CNB/MG promove o V Simpósio de Direito Notarial em Minas Gerais

Evento debateu temas atuais do notariado como o apostilamento de documentos, usucapião extrajudicial, gestão financeira e a entrada em vigor da Lei 22.437/2016 sobre comunicação da venda de veículos via Tabelionato de Notas.

Belo Horizonte (MG) – A Seccional de Minas Gerais (CNB/MG) do Colégio Notarial reuniu cerca de 80 notários e prepostos do Estado para o V Simpósio de Direito Notarial de Minas Gerais, evento que debateu os principais assuntos atuais da atividade notarial, como o apostilamento de documentos, a usucapião extrajudicial, gestão financeira da serventia e a comunicação de venda de veículos pelos Tabelionatos mineiros.

“É uma grata satisfação receber todos vocês aqui em Belo Horizonte para este evento que já se tornou uma tradição do notariado mineiro”, disse a presidente do CNB/MG, Walquíria Mara Graciano Rabello. “A partir de agora vamos fazer eventos com um tamanho menor, abordando temas específicos e que possam ser levados a todo o interior do Estado em razão de seu formato mais enxuto”, disse a presidente.

A entidade mineira aproveitou a oportunidade para apresentar seu novo site institucional, que oferece uma série de vantagens e benefícios para os associados, como cursos e palestras online, canal direto com o advogado, assessoria jurídica especializada e vantagens exclusivas como descontos e oportunidades. “Por uma quantia mínima, qualquer tabelião ou preposto poderá se associar e usufruir de todos estes benefícios”, destacou a presidente.

Prestigiando o evento mineiro, o presidente do Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, fez uma breve apresentação dos quatro eixos que integram a sua gestão: informatização plena do notariado, capilaridade por meio da prestação de serviços via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), autotutela e associativismo. “Precisamos nos unir para utilizar de forma correta a nossa capilaridade, prestando serviços integrados por meio de uma grande rede de serviços centralizada”, disse.

“Hoje temos 60 milhões de atos notariais na CENSEC, 12 mil cartórios participantes e 16 mil autoridades cadastradas”, elencou o presidente. “É preciso fazer esta central ficar ainda mais forte e incrementar sua utilização por meio de serviços que serão oferecidos ao cidadão”, completou. O presidente do CNB destacou ainda a necessidade do debate interno para que se construam as melhores ideias para os problemas da atividade.

Coube ao assessor jurídico do Conselho Federal, Luiz Carlos Weizenmann abordar os dois temas iniciais do Simpósio: usucapião e apostilamento. Sobre o primeiro, enfatizou os problemas da legislação atual, como a falta de um título a ser registrado, a dificuldade em se atestar tempo de posse e a dificuldade em se obter a concordância do proprietário.

Ao destacar a Medida Provisória em tramitação no Congresso Nacional apontou que uma importante solução se daria com a utilização da escritura pública de usucapião, à exemplo do que ocorreu com os atos de separações, divórcios e inventários. “Além disso, é importante que a ata notarial seja compensatória em muitos Estados e que o tabelião possa colher e atestar os depoimentos das partes, considerando o silêncio do proprietário como concordância com a posse”, disse. Em Minas Gerais, a ata notarial de usucapião não possui conteúdo financeiro, sendo equiparada a uma audiência de justificação de posse.

Na sequencia o palestrante deu início ao tema do apostilamento. Inicialmente contextualizou o novo ato, explicando sua terminologia, os documentos que podem ser apostilados e destacando que o que deve ser verificado e apostilado é a competência da autoridade que emitiu aquele documento e sua correspondente assinatura. “Não querem uma tradução, mas sim ter a certeza de que aquele documento que fará efeitos no exterior é um documento verdadeiro”, afirmou.

Após um rápido coffee-break, o diretor executivo da Prime Consultores, Elbert Lúcio Carneiro Leonardo, abordou o tema “Gestão Financeira da Serventia”, destacando a importância da gestão por indicadores na análise de planejamento, investimento e resultados. “O gestor deve acompanhar nove indicadores em média, medir aquilo que é realmente relevante a na frequência adequada”, afirmou.

O palestrante destacou ainda a necessidade de que sejam estabelecidas metas em que se confie, mas que sejam desafiadoras, com o desenvolvimento de planos de ação para rever as metas que não foram concluídas. “Para cada objetivo estratégico você deve associar indicadores que garantam a sua execução, definindo metas e criando planos de ação”, destacou.

Coube ao diretor do CNB/MG, Eduardo Calais, concluir as apresentações do Seminário, ao abordar a Lei 22.437/2016 que instituiu a comunicação da venda de veículos em Minas Gerais. Com o objetivo de combater as atuais deficiências do sistema, como lentidão, insegurança e custos elevados com despachantes, a nova legislação em vigor desde março ainda não entrou em funcionamento em razão de questões operacionais envolvendo o Detran em Minas Gerais,

“Trabalharemos oferecendo segurança jurídica e comodidade ao usuário que, diretamente do cartório, poderá comunicar a venda de veículos, evitando fraudes e cobranças indevidas”, disse Calais. “Ainda que seja uma comunicação facultativa, como prevê a Lei, ela será essencial para todo o sistema”, destacou, apontando que anualmente são feitas mais de 4 milhões de vendas de automóveis ao ano.

Calais finalizou sua apresentação destacando a importância desde serviço para a sustentabilidade dos pequenos Tabelionatos de Minas Gerais e que a Central de Comunicação de Venda de Veículos já está pronta por meio do site www.ccvmg.com.br, faltando apenas a liberação por parte do Detran/MG.

Fonte: CNB/CF | 29/05/2017.

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Sancionada com vetos nova Lei de Migração

Foi sancionada com vetos a nova Lei de Migração (Lei 13.445/17), que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25).

O texto aprovado pelo Congresso foi a versão apresentada pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado e substitui o Estatuto do Estrangeiro, editado em 1980, ainda na época da ditadura militar.

Segundo o relator da proposta na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o novo texto estabelece a migração como um direito e não mais como uma questão de segurança nacional. “Primeira ideia da lei: a migração passa a ser um direito, porque o estatuto do estrangeiro era baseado mais na segurança nacional, na restrição ao mercado de trabalho para o estrangeiro do que na regulamentação do direito dos migrantes. Nesta lei, procuramos desburocratizar o processo de emissão de vistos. Assim, os estrangeiros terão mais facilidade para todos os tipos de visto.”

Vetos
O texto recebeu 30 vetos do presidente Michel Temer. Entre os dispositivos vetados está a anistia a todos os estrangeiros que entraram no País irregularmente até 6 de julho de 2016.

De acordo com a justificativa para o veto, o dispositivo concederia “anistia indiscriminada a todos os imigrantes”, retirando a autoridade do Brasil de selecionar como será o acolhimento dos estrangeiros. Temer acrescentou que, ademais, não há como definir a data exata da entrada do imigrante no País.

Apesar considerar grave vetar esse item, para Orlando Silva, a estrutura principal da lei foi preservada. “Teve um item que considero mais sensível que foi o veto total do artigo relativo à anistia para regularização dos estrangeiros que vivem hoje irregularmente no Brasil. São pessoas que trabalham e não têm documentação. Essas pessoas que vêm pra cá devem pagar impostos, devem ter sua dignidade, cidadania. Achamos um erro o governo ter vetado esse artigo.”

Expulsões
O texto aprovado no Congresso revogava as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988, o que também foi vetado por Temer. Também houve veto à obrigação de permanência de estrangeiros que tenham cometido crimes no país e que sejam residentes aqui por mais de quatro anos. Para Temer, a regra impossibilitaria a expulsão de criminosos graves, somente pelo fato de eles serem residentes de longa data no País.

Indígenas
Outro dispositivo barrado pelo Executivo foi a livre circulação de indígenas e populações tradicionais entre fronteiras, em terras tradicionalmente ocupadas. De acordo com Temer, isso entraria em confronto com a Constituição, que impõe “a defesa do território nacional como elemento de soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.”

Emprego público
O imigrante também não poderá exercer cargo, emprego e função pública, ou entrar no país por conta de aprovação em concurso público. O exercício de cargo público por estrangeiro, segundo Temer, seria uma “afronta à Constituição e ao interesse nacional”.

Tráfico de pessoas
A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Permissão para residência
Pela nova lei, a residência poderá ser autorizada ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que tenha oferta de trabalho, já tenha possuído nacionalidade brasileira no passado, ganhe asilo, seja menor de 18 anos desacompanhado ou abandonado, seja vítima de tráfico de pessoas ou trabalho escravo, ou esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.

A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2516/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2017.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS – COCAD nº 04, de 25.05.2017 – D.O.U.: 29.05.2017.

Ementa

Orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, nos casos em que foram emitidos Nirfs distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.


O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:

Art. 1. O titular do imóvel rural que necessite regularizar a situação cadastral do imóvel deverá proceder da seguinte forma:

I – Efetuar a vinculação cadastral entre o código do imóvel no SNCR e um único Nirf, escolhido entre aqueles que foram emitidos para as parcelas do imóvel rural;

II – Para cada um dos demais códigos Nirf, apresentar um pedido de cancelamento por motivo de anexação total de áreas, vinculando o Nirf que será cancelado ao Nirf escolhido no procedimento descrito no item I e informando como data de evento a data a partir de quando a parcela foi incorporada ao imóvel rural;

III – O pedido de cancelamento deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário Diac eletrônico, por meio do aplicativo Coletor Web do Cafir, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br;

IV – A data do evento deve corresponder à data de início da posse, estabelecida em Declaração de Posse, ou a data na data estabelecida em documentação apta a comprovar o fato ou situação, conforme Anexo X da IN RFB nº 1.467, de 2014;

V – Em seguida, o contribuinte do ITR deverá assinar o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural – Decir e juntar a certidão simplificada da matrícula correspondente à parcela ou o título de sua aquisição, entregando-os na unidade de atendimento da Receita Federal com circunscrição sobre o domicílio de localização do imóvel rural;

VI – As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado estão obrigadas a apresentar os documentos instrutórios no formato digital e acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412, de 2013.

VII – Para apresentação da documentação, o contribuinte do ITR deverá comparecer na unidade de atendimento da Receita Federal que jurisdiciona o imóvel rural, podendo, a seu critério, também encaminhá-la via Correios, hipótese em que cópias autenticadas deverão ser anexadas na correspondência.

Parágrafo único. Quando do comparecimento em unidade local da Receita Federal, a pessoa jurídica deverá agendar o serviço Cadastro – Imóvel Rural Cancelamento de Inscrição, caso o serviço esteja disponível para agendamento.

Art. 2. Para regularização da situação fiscal do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar, para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, as declarações do ITR retificadoras, relativas aos últimos cinco exercícios, oferecendo à tributação toda a área do imóvel rural, que corresponde à soma das áreas de todas as parcelas que o compõem.

Art. 3. As declarações do ITR apresentadas em cada um dos Nirfs cancelados relativas aos últimos cinco exercícios deverão ser objeto de pedido de cancelamento em petição dirigida ao titular da unidade jurisdicionante do imóvel rural.

Parágrafo único. Os pagamentos de ITR, código 1070, eventualmente recolhidos em razão dessas declarações canceladas poderão ser aproveitados de uma das seguintes formas:

I – Por meio de retificação de pagamento que tenha por objetivo alterar o Nirf cancelado para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, procedimento que fará com que o valor correspondente seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, o valor do ITR devido apurado pela respectiva declaração retificadora do Nirf escolhido;

II – Por meio de pedido de restituição ou de declaração de compensação, nos termos do que dispõe a IN RFB nº 1.300, de 2012, respeitado o prazo prescricional, quando os valores recolhidos nos Nirfs cancelados superarem o valor devido no Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I.

Art. 4. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL BELMIRO FONTES


Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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