Jurisprudência mineira – Apelação cível – Direito das sucessões – Ação de anulação de testamento – Nulidade do processo – Réu interditado e representado por curador – Testamento conjuntivo – Adiantamento de legítima – Bens sujeitos à colação

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS SUCESSÕES – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – RÉU INTERDITADO E REPRESENTADO POR CURADOR – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO – IMPROCEDÊNCIA – TESTAMENTO CONJUNTIVO – INEXISTÊNCIA – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – BENS SUJEITOS À COLAÇÃO – CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO RECÍPROCO – INEXISTÊNCIA

– Verificada a atuação do Ministério Público no processo e a representação legal do interditado por sua curadora, inexiste nulidade no processo ocasionada pela incapacidade civil do réu.

– Não há falar em testamento conjuntivo se cada testador constituiu o próprio instrumento, mesmo que existam disposições iguais ou semelhantes.

– As doações feitas em vida pelo ascendente a um de seus descendentes estão sujeitas à colação e devem ser apuradas para igualar as legítimas.

– Não há falar em cláusula de benefício recíproco quando somente é ratificado um benefício anteriormente concedido pelo testador em favor do consorte sobrevivente.

Apelação Cível nº 1.0433.10.318099-1/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: César Rabelo Rodrigues – Apelados: César Rabelo Rodrigues, Maria Cristina Rabelo Rodrigues e outros – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 14 de março de 2017. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de anulação de testamento ajuizada por César Rabelo Rodrigues em face de Maria Cristina Rabelo Rodrigues, Tereza Cristina Rodrigues Oliveira, Cássio Rabelo Rodrigues e Mércio Rabelo Rodrigues, este representado por sua esposa, Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, à alegação de que é filho da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues e do Sr. José Rabelo Rodrigues – falecidos, respectivamente, em 14.12.2005 e 02.07.2008 – e que os testamentos deixados por seus genitores violam diversos dispositivos do Código Civil vigente, razão pela qual devem ser anulados.

Adoto o relatório da sentença (f. 511/514), por correto, e acrescento que a ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr.ª Cibele Maria Lopes Macedo, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Inconformado, apela o autor (f. 516/524), suscitando a preliminar de nulidade do processo, em razão da incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433. No mérito, sustenta que os testamentos da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues e do Sr. José Rabelo Rodrigues possuem os mesmo dizeres, documentos e disposições de vontade, o que os tornam ilegais. Afirma que os testadores dispuseram não somente da legítima, mas também da parte indisponível de seus bens, de forma que praticamente deserdaram o autor e seu irmão Cássio Rabelo Rodrigues. Por fim,
defende que foram instituídas cláusulas de benefício recíproco, o que é vedado nos termos do art. 1.900 do CC/02, sob pena de nulidade do testamento.

Contrarrazões às f. 528/532, pela manutenção da sentença.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 542/544), da lavra do ilustre Procurador Antônio José Chinelato, pelo desprovimento do apelo.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar.

Quanto à alegação prefacial de nulidade do processo, em virtude da incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433, razão não assiste ao apelante.

De início, deve ser asseverado que o autor não possui legitimidade para atuar em defesa de terceiro, como pretende fazer a partir da preliminar ora analisada. Além disso, colhe-se do processado que Mércio Rabelo Rodrigues se encontra devidamente representado por Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, sua esposa e curadora.

Importa destacar, ainda, que houve atuação do Ministério Público no processo em primeira instância, o qual não verificou qualquer nulidade nos autos e opinou pela improcedência do pedido inicial (f. 507/509-v.). Em segunda instância, houve manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 542/544), que se posicionou no mesmo sentido.

Assim, uma vez verificada a atuação do Parquet no processo e diante da representação legal de Mércio Rabelo Rodrigues por Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, sua curadora, inexistem prejuízos ao interditado. Dessa forma, não há falar em nulidade do feito ocasionada pela incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433. Do exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

No mérito, depreende-se da inicial que a pretensão do autor, ora apelante, é obter a anulação dos testamentos cerrados feitos pelo Sr. José Rabelo Rodrigues e pela Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues.

Inicialmente, em relação ao argumento de que os testamentos são ilegais por possuírem os mesmos dizeres, documentos e disposições de vontade, razão não assiste ao apelante. Embora os testamentos possuam disposições semelhantes – algumas até mesmo idênticas -, não se trata de testamento conjuntivo, o que é vedado pelo Código Civil vigente, em seu art. 1.863, in verbis: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.

Ora, o testamento conjuntivo pode ser de três formas: simultâneo, quando dois testadores, em um mesmo ato, beneficiam um terceiro; recíproco, quando os testadores, em um mesmo ato, beneficiam-se mutuamente ao instituir como herdeiro aquele que sobreviver; ou correspectivo, caso os testadores efetuem, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.

Com efeito, uma vez que, no caso em tela, cada testador elaborou o próprio testamento, constituindo instrumentos distintos, inexiste testamento conjuntivo, nos termos do art. 1.863 do CC/02.

Sobre a afirmação de que os testadores dispuseram não somente da legítima, mas também da parte indisponível de seus bens, importa destacar o que estabelece o Código Civil, in verbis:

“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

Como se vê, a apuração das legítimas devidas a cada um dos descendentes deve observar as doações feitas pelo ascendente em vida, sob pena de configurar sonegação. Nesse sentido, a doação de imóvel rural – comprovada pela escritura pública de f. 248/248v. – e os valores desembolsados para quitar dívidas do autor – conforme se verifica às f. 182/190 – representam adiantamento de legítima, sujeitos à colação.

Assim, uma vez demonstrado o adiantamento de legítima em favor do herdeiro César Rabelo Rodrigues, entendo que os testadores não dispuseram de parte indisponível de seus bens, mas sim agiram em conformidade com o que determina o art. 2.002 do CC/02, para igualar as legítimas dos descendentes.

Por fim, quanto à alegação de que foram instituídas cláusulas de benefício recíproco, o que é vedado nos termos do art. 1.900, inc. I, do CC/02, deve ser asseverado que a cláusula VIII – comum a ambos os testamentos – tão somente ratifica, em toda extensão, doações que já haviam sido feitas pelos testadores. Nessa perspectiva, conforme afirma o ilustre Promotor José Aparecido Gomes Rodrigues no parecer de f. 507/509-v.:

“Não há falar em nulidade de tal disposição testamentária, que não instituiu ‘herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro’, mas apenas ratificou, de forma legítima, benefício anteriormente concedido em favor do consorte sobrevivente” (sic, f. 507-v.).

Assim, verifica-se dos autos que não foram instituídas cláusulas de benefício recíproco nos testamentos do Sr. José Rabelo Rodrigues e da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues. Portanto, não há falar em anulação dos referidos testamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 03/05/2017.

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Usufruto sobre a legítima: tire dúvidas acerca do inventário de bens


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 176,03 155,57 140,32 122,71 108,93 97,83 85,89 76,78
Fevereiro 174,20 154,49 139,10 121,56 108,06 97,03 85,03 76,19
Março 172,42 153,11 137,57 120,14 107,01 96,19 84,06 75,43
Abril 170,55 151,93 136,16 119,06 106,07 95,29 83,22 74,76
Maio 168,58 150,70 134,66 117,78 105,04 94,41 82,45 74,01
Junho 166,72 149,47 133,07 116,60 104,13 93,45 81,69 73,22
Julho 164,64 148,18 131,56 115,43 103,16 92,38 80,90 72,36
Agosto 162,87 146,89 129,90 114,17 102,17 91,36 80,21 71,47
Setembro 161,19 145,64 128,40 113,11 101,37 90,26 79,52 70,62
Outubro 159,55 144,43 126,99 112,02 100,44 89,08 78,83 69,81
Novembro 158,21 143,18 125,61 111,00 99,60 88,06 78,17 69,00
Dezembro 156,84 141,70 124,14 110,01 98,76 86,94 77,44 68,07
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 67,21 56,14 48,26 40,09 29,60 16,94 3,71
Fevereiro 66,37 55,39 47,77 39,30 28,78 15,94 2,84
Março 65,45 54,57 47,22 38,53 27,74 14,78 1,79
Abril 64,61 53,86 46,61 37,71 26,79 13,72 1,00
Maio 63,62 53,12 46,01 36,84 25,80 12,61
Junho 62,66 52,48 45,40 36,02 24,73 11,45
Julho 61,69 51,80 44,68 35,07 23,55 10,34
Agosto 60,62 51,11 43,97 34,20 22,44 9,12
Setembro 59,68 50,57 43,26 33,29 21,33 8,01
Outubro 58,80 49,96 42,45 32,34 20,22 6,96
Novembro 57,94 49,41 41,73 31,50 19,16 5,92
Dezembro 57,03 48,86 40,94 30,54 18,00 4,80

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 03/05/2017.

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