CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1014660-31.2022.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577

Registro: 2023.0001041811

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante IVETE PELLEGRINE CORRÊA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1014660-31.2022.8.26.0577

APELANTE: Ivete Pellegrini Corrêa

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 39.190

Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Ivete Pellegrini Corrêa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de permuta referente ao imóvel (50%) matriculado sob nº 86.309 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 79/81).

Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que o título ofertado a registro encontra-se hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de doação. O negócio realizado não se tratou de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens, e, portanto, sujeita ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, que foi devidamente pago.

Além disso, a exação ofende o princípio da legalidade e importa em bitributação (fls. 90/101).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de permuta, a Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução o seguinte (fls. 29/32):

“1-) Recolhimento do ITCMD devido em razão da diferença de valores venais entre os imóveis permutados, caracterizando doação.

2-) Comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, devido à Prefeitura Municipal de São José dos Campos,

3-) Original ou cópia autenticada da certidão de casamento de: MELANIE CUNHA CORREA VALLIM e ALEXANDRE DIAS VALLIM”.

A apresentante cumpriu as exigências descritas nos itens nºs 2 e 3, mas não se conformando com aquela estatuída no item nº 1 da nota devolutiva, requereu que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

De acordo com a escritura pública de permuta, a apelante recebeu o imóvel (50%) objeto da matrícula 86.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos e transmitiu, para Melanie Cunha Correa Vallin, o imóvel (40%) objeto da matrícula nº 16.103 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba (fls. 12/15).

As partes atribuíram os valores de R$ 32.256,55 (50% do imóvel matriculado sob nº 86.309) e de R$ 40.000,00 (40% do imóvel matriculado sob nº 16.103), com torna do valor de R$ 7.743,45, constando na escritura pública de permuta que a base de cálculo do imposto de transmissão ITBI sobre o imóvel adquirido pela apelante foi de R$ 843.862,31 (fls. 12/19).

Por sua vez, ao imóvel recebido pela apelante foi atribuído, para o exercício de 2022, valor venal de R$ 1.687.724,63 (50% = R$ 843.862,31), ao passo que ao imóvel recebido por Melanie Cunha Correa Vallin foi atribuído valor venal de R$ 494.400,85 (40% = R$ 197.760,34), do que decorreu exigência, para registro da transmissão da propriedade do imóvel de maior valor, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.

Muito embora já tenha me posicionado de forma diferente (Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100), curvo-me à orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura para chancelar a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, ou comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.

Com efeito, a diferença entre os valores venais dos imóveis permutados corresponde a R$ 646.101,97, sendo a torna de R$ 7.743,45 insuficiente para a recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, o que faz considerar o excedente doação.

Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante um acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não onerosa, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do artigo 538 do Código Civil:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação 1007778-97.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe, j. 05/06/2020, DJe 19/06/2020).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Relator: Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).

E não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e bitributação, valendo trazer à baila o seguinte julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precisão e juridicidade, bem esclareceu a quaestio:

“(…)

A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN). Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).

Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN). No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente. Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51)”. (Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344, Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22.11.2022, Dje 24.11.2002).

Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os artigos 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e artigos 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.

Por fim, cumpre ao Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973), sob pena de sua responsabilidade solidária (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Compromisso de compra e venda – Lei municipal que não elencou, dentre as hipóteses de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), o compromisso de compra venda – Óbice afastado – Apelação provida para julgar improcedente a dúvida e deferir o registro.

Apelação Cível nº 1092983-89.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1092983-89.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1092983-89.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0001041821

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1092983-89.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CHRISTIAN ENGELMEIER, é apelado 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1092983-89.2023.8.26.0100

APELANTE: Christian Engelmeier

APELADO: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.206

Registro de imóveis – Compromisso de compra e venda – Lei municipal que não elencou, dentre as hipóteses de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), o compromisso de compra venda – Óbice afastado – Apelação provida para julgar improcedente a dúvida e deferir o registro.

Trata-se de apelação interposta por Christian Engelmeier contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda referente aos imóveis matriculados sob nºs 139.582 e 148.409 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 98/103).

Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que o título ofertado a registro encontra-se hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI. O imposto de transmissão só deve incidir sobre transações registradas em cartório, que impliquem efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Portanto, não constituído o fato gerador, indevida a exigência registrária (fls. 109/121).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/144).

É o relatório.

Apresentado a registro o instrumento particular de compromisso de compra e venda referente aos imóveis matriculados sob nºs 139.582 e 148.409 junto ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o Registrador condicionou o seu ingresso na tábua registral à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI (nota de devolução a fls. 31/32).

Tal exigência, contudo, respeitado o entendimento da MM. Juíza Corregedora Permanente, deve ser afastada, autorizando o ingresso do título no cadastro predial.

Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 61.810, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências, prelecionam:

“Art.1º O imposto sobre Transmissão ´inter vivos´ de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.”

“Art.2º. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou montemor.

VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

X – a cessão de direitos à sucessão;

XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”

Como se vê, a legislação municipal não elencou, dentre as hipóteses de incidência tributária, o compromisso de compra e venda, apenas a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda (artigo 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 11.154/1991).

Logo, não há como se determinar a sujeição ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI do compromisso de compra e venda levado a registro, uma vez que não está albergado pela lei local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Por oportuno, a respeito do princípio da legalidade, cabe transcrever a lição de Luciano Amaro, para quem “não tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é devido ou quanto é devido. A obrigação tributária é uma decorrência necessária da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para o nascimento daquela obrigação (CTN, art. 114)” (Direito tributário brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 112).

Nesse cenário, não constituído o fato gerador do tributo ora questionado, como já dito, de rigor o afastamento do óbice imposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, deferindo o registro almejado.

No mais, como bem destacou a MM. Juíza Corregedora Permanente, “quanto a eventuais cautelas complementares em virtude da falsidade anteriormente praticada, verifica-se que não há qualquer medida a ser tomada, notadamente diante da certidão de fl. 21, que confirma a regularidade formal das assinaturas reconhecidas.” (fls. 102).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, reformando a r. sentença, julgar improcedente a dúvida e permitir o rogado registro.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. O fato de o proprietário ter instituído bem de família afasta a possibilidade de averbação da certidão judicial de execução.

Processo 1014323-47.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Luiz Fernandes da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1014323-47.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Fernandes da Silva, diante da recusa em se proceder a averbação premonitória, para fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, noticiando a distribuição da ação de cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0013432-77.2023.8.26.0100 da 26ª Vara Cível da Comarca Central da Capital, envolvendo o imóvel da matrícula n. 89.831 daquela serventia.

O Oficial informa que a recusa de averbação do ajuizamento da execução na matrícula foi motivada pela prévia instituição do imóvel como bem de família pelo proprietário, nos termos da escritura pública registrada sob nº 10, em 31 de outubro de 2022, na citada matrícula.

Sustenta que, embora tenha caráter acautelatório, a averbação do ajuizamento da execução prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil é feita a requerimento do exequente com base em certidão específica expedida “para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. Alega que a certidão apresentada revela que a execução foi ajuizada em 29 de março de 2023, ou seja, após a instituição. Salienta que, tendo o imóvel sido instituído como bem de família, a princípio, não é passível de penhora ou arresto, impossibilitando a averbação premonitória, por estar isento de execuções por dívidas posteriores à sua instituição, salvo se provierem de tributos relativos ao próprio imóvel, ou de despesas de condomínio art. 1.715 do Código Civil).

Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/20).

Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação, a parte suscitada aduz que o fato de o proprietário ter instituído bem de família não afasta a possibilidade de averbação da certidão judicial de execução por se tratar de ato de natureza meramente acautelatória, não possuindo contornos de constrição, penhora, arresto, sequestro ou qualquer outro tipo que possa implicar indisponibilidade. Sustenta que a averbação premonitória visa dar publicidade da existência de processo de execução em face do proprietário do imóvel, com o objetivo de se evitar eventuais fraudes e, consequentemente, proteger terceiros e o interesse do credor. Salienta que, apesar de o cumprimento de sentença ter sido ajuizado em 29/03/2023, a sentença em que o crédito exequendo foi constituído foi proferida em 12/01/2021 (fls. 11/b15 e 21/25). Juntou documentos (fls. 26/42 e 45/).

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 99/102).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Vale dizer, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Outrossim, importante destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

O Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, o pedido é procedente.

A parte suscitada pretende a averbação premonitória, para fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, noticiando a distribuição da ação de cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0013432-77.2023.8.26.0100, da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, na matrícula n. 89.831 do 10º Registro de Imóveis da Capital.

O artigo 828 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Destarte, a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente.

Ocorre que, na hipótese vertente, o imóvel da matrícula n. 89.831 do 10º Registro de Imóveis da Capital foi instituído como bem de família pelo registro de escritura pública de 29 de julho de 2.022, lavrada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital (R.10 – fls. 08).

O Código Civil não traz uma definição específica sobre o instituto, nem seu conceito, apenas prevendo sua existência, forma de constituição e finalidade. Nesse sentido, dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do referido diploma legal:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A instituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destina-se ao abrigo ou proteção familiar. Com isso, o imóvel em que a família está domiciliada torna-se impenhorável (isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais – art. 1.715 do Código Civil) e só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, até a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722 do Código Civil).

Como se vê, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, sendo certo que o título apresentado a registro revela que o cumprimento de sentença foi distribuído em 29 de março de 2.023, ou seja, em data posterior ao registro da instituição de bem de família, o que afasta a possibilidade de penhora deste bem ou da averbação premonitória pretendida, em estreita observância ao princípio da legalidade.

Tampouco há como se aplicar ao caso em testilha o artigo 54, III e IV, da Lei n. 13.097/2015:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

III. averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV. averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Evidenciada a falta de subsunção do caso sob análise à hipótese do inciso III, a averbação tratada no inciso IV depende de ordem judicial, que não foi dada pelo Juízo perante o qual tramita a ação judicial.

A propósito, o Conselho Superior da Magistratura assim já decidiu:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA – BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL – INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1010780-45.2022.8.26.0152; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 26.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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