Corregedoria de São Paulo normatiza cobrança de emolumentos para buscas negativas e positivas no Registro Civil

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/69457 – BARRA BONITA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 140/2016-E
Registro Civil – Busca de assentos – Busca com resultado negativo, exigida a certidão; busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e busca com resultado positivo, dispensada a certidão – Cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cabimento – Possibilidade de fixação de emolumentos para o serviço de pesquisa.
Busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice – Trabalho que demanda tempo considerável – Sugestão de cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Acolhimento – Possibilidade de o usuário circunscrever o período a ser pesquisado – Prazo que segue o critério dos Comunicados de busca de assentos publicados por esta Corregedoria Geral no DOE.
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Barra Bonita, a respeito da forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de solicitação de busca de assento, cujo resultado seja negativo ou cujo resultado seja positivo, desde que dispensada a certidão.
Não tendo havido interposição de recurso contra a decisão (fls. 27), os autos foram remetidos para esta Corregedoria Geral, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Intimada para se manifestar, a ARPEN/SP, diante da dificuldade de serem localizados determinados assentos, em acréscimo ao que foi decidido pelo Juiz Corregedor Permanente, sugeriu a cobrança do valor dos emolumentos que consta no item 11 da Tabela V “a cada 10 anos de buscas realizadas, quando feita manualmente e sem apoio em índice ou informações circunscritivas” (fls. 33).
É o relatório.
Opino.
A questão objeto de análise diz respeito à forma de cobrança nos pedidos de busca de assento em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão.
O Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil da comarca de Barra Bonita, por meio da sentença de fls. 18/20, definiu que a cobrança de emolumentos é devida e que a situação se enquadra no item 11 da Tabela do Registro Civil, que integra a Lei Estadual nº 11.331/02.
A possibilidade de se efetuar cobrança pelas buscas efetuadas nas situações acima especificadas decorre de alguns dispositivos legais.
Em primeiro lugar, preceitua o artigo 14 da Lei nº 6.015/73:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.(grifei)
O trecho em destaque leva à conclusão de que as buscas, a exemplo de outros serviços notariais e de registro em que a exigência de emolumentos é indiscutível, não são gratuitas.
Já os itens 9 e 10 da Tabela do Registro Civil preveem que os emolumentos cobrados para a extração de certidões em breve relatório e em inteiro teor já incluem as buscas.
Se as buscas já estão incluídas no valor da cobrança, há que se convir que elas não são gratuitas. Na verdade, os emolumentos previstos nesses dois itens abrangem dois serviços: busca e expedição de certidão.
Resta claro, portanto, que tanto a legislação Federal quanto a Estadual consideram o pedido de busca passível de cobrança de emolumentos.
E como concluiu o Juiz Corregedor Permanente, as hipóteses objeto de consulta são abrangidas por item específico da
Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02.
Com efeito, em se tratando de busca de assento em Registro Civil, a busca com resultado negativo, exigida a certidão; a busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e a busca com resultado positivo, dispensada a certidão, enquadram-se no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02, que tem a seguinte redação:
11 – Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão.
Correta, portanto, a decisão de primeiro grau no que toca à cobrança de emolumentos.
No entanto, diante dos argumentos apresentados pela ARPEN, conveniente que sua sugestão seja acolhida.
Atualmente, por força do Provimento nº 19/2012 da CGJ/SP, as informações relativas a nascimentos, casamentos, óbitos, interdições, ausências e emancipações registrados nas serventias do Estado a partir de 1º de janeiro de 1976 constam na Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Desse modo, em se tratando de pesquisa que envolva assento lavrado após o ano de 1976, o usuário, com o pagamento dos emolumentos respectivos uma única vez (itens 9, 10 e 11 da Tabela V, conforme o caso), abrangerá em sua busca todas as Serventias do Estado.
A tendência é que, com o tempo, todas as informações dos registros já lavrados no Estado passem a fazer parte da Central,
de modo a facilitar a pesquisa desses dados.
Prova disso é o Provimento nº 46/2015 do CNJ, que determinou que todos os Registros Civis do país, paulatinamente, forneçam as informações dos assentos de seu acervo¹.
Nota-se que o caminho inaugurado pelo Provimento nº 19/2012 desta Corregedoria Geral é inevitável; no futuro, todas as informações do Registro Civil nacional constarão em um banco de dados, que tornará a pesquisa unificada, simples e barata. A iniciativa pioneira da Corregedoria de São Paulo colocou as serventias paulistas em situação confortável em relação às demais, pois, em virtude do prazo progressivo estipulado pelo CNJ para o fornecimento de informações, as serventias extrajudiciais do resto do país demorarão mais de três anos apenas para alcançar a situação atual das serventias paulistas, ou seja, dados a partir de 1976 integralmente inseridos na Central.
Para que essa posição de vanguarda seja mantida, adiantando-se ao cronograma estabelecido pelo CNJ, está em estudo nesta Corregedoria a ampliação da abrangência dos dados que devem constar na Central de Informações do Registro Civil (CRC).
No entanto, enquanto não se obtém a centralização de todos os dados do Registro Civil, sugere a ARPEN uma medida que visa a limitar as buscas ainda não abrangidas pela CRC. Propõe a associação a cobrança do valor dos emolumentos que consta no item 11 da Tabela V “a cada 10 anos de buscas realizadas, quando feita manualmente e sem apoio em índice ou informações circunscritivas” (fls. 33).
A sugestão deve ser acolhida por dois motivos.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a busca manual, sem índice, nos livros de serventia extrajudicial, abrangendo grande lapso, é trabalho que leva tempo considerável. Limitada a pesquisa a uma década, menos livros precisarão ser consultados, resultando em uma busca mais célere e menos trabalhosa.
Depois, a cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa transfere para o usuário que requer a informação a responsabilidade por facilitar as buscas que serão efetuadas. Não parece excessivo exigir-se daquele que pede a pesquisa que limite a dez anos a gama de registros que serão analisados.
A título de exemplo, um usuário que pretenda encontrar o assento de nascimento de seu avô, desde que se disponha a coletar informações com familiares e conhecidos, geralmente conseguirá circunscrever o período pesquisado a uma década.
Ressalte-se, mais uma vez, que a cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa aplica-se apenas à hipótese de busca manual, sem apoio em índice. Ou seja, se o Registro Civil consultado houver organizado o seu acervo em um banco de dados próprio, ou mesmo providenciado, em papel, um índice abrangente dos registros, com o pagamento dos emolumentos indicados no item 11 da Tabela V, a pesquisa poderá compreender período superior a uma década.
Frise-se que o prazo de dez anos não é aleatório; como ressaltado pela ARPEN a fls. 33, esse prazo segue o critério utilizado por esta Corregedoria Geral nos Comunicados de busca de assentos publicados periodicamente no DOE. A exemplo do que se pretende fazer aqui, a limitação dos assentos a serem pesquisados por força dos Comunicados objetiva facilitar as buscas.
Finalmente, a fim de que a permissão de cobrança de emolumentos a cada dez anos de pesquisa não sirva de incentivo para a manutenção da desorganização do acervo, fica desde já consignado que, caso a Serventia não cumpra o prazo previsto no artigo 7º do Provimento nº 46/2015 do CNJ para o fornecimento de informações, ou o futuro cronograma que será estabelecido por esta Corregedoria para a ampliação da CRC, a limitação da pesquisa a uma década deixa de lhe ser aplicável, e o pagamento dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V autorizará a pesquisa abrangente em todo o acervo da Serventia.
Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02), salvo melhor juízo de Vossa Excelência:
1) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 nos pedidos de busca de assento lavrado em determinado Registro Civil, ou em todos os Registros Civis do Estado, desde que a informação conste na Central de Informações do Registro Civil (CRC), em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão.
2) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa, em se tratando de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo, 1º de julho de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias 
Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de Rodapé 
Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.
1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.
2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) determino: 1) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 nos pedidos de busca de assento lavrado em determinado Registro Civil, ou em todos os Registros Civis do Estado, desde que a informação conste na Central de Informações do Registro Civil (CRC), em três situações distintas: a) busca com resultado negativo, exigida a certidão; b) busca com resultado negativo, dispensada a certidão; c) busca com resultado positivo, dispensada a certidão. 2) a cobrança dos emolumentos previstos no item 11 na Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa, em se tratando de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice. Determino, ainda, a publicação desta decisão e do parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. São Paulo, 01 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg – SP – DJE/SP | 14/07/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Cancelamento de averbação de caução, ligada a contrato de locação – Instrumento de quitação passado por dois dos locadores – Solidariedade – Desnecessidade, no caso concreto, da presença, no instrumento, de todos que participaram do ato – Recurso provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/11930
(25/2016-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de averbação de caução, ligada a contrato de locação – Instrumento de quitação passado por dois dos locadores – Solidariedade – Desnecessidade, no caso concreto, da presença, no instrumento, de todos que participaram do ato – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, mantendo o entendimento da Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Santo André, negou pedido de cancelamento de averbação de caução sobre o imóvel da matrícula 17.583 (fl. 23).

Entendeu-se que, tratando-se de caução ligada a contrato de locação e sendo três os locadores, o instrumento de quitação teria de ser dado por todos. Assim, a teor do art. 250, II, da Lei de Registros Públicos, a presença do terceiro (que não firmou o instrumento) seria necessária.

A recorrente alega que fez o pedido de cancelamento baseada no inciso III, do mencionado art. 250 e que, por isso, o Oficial desbordou da análise que lhe cabia. Diz, também, que existe prova suficiente de quitação em relação à locação – juntou certidões negativas – e que a exigência do Oficial denota extremado formalismo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso comporta provimento.

Não obstante o zelo demonstrado pelo Oficial, o fato é que, em face da natureza da obrigação assegurada pela caução, não havia necessidade de que a quitação fosse firmada por todos os credores – locadores.

Dispõe o art. 2º da Lei de Locações: Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Aqui, embora não tenha sido exibido o contrato, não há notícia de que se tenha estipulado o contrário. Ou seja, presume-se a solidariedade.

Ora, se os credores-locadores são solidários, vige a regra do art. 272 do Código Civil: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Logo, se a recorrente-locatória obteve instrumento de quitação de dois dos três locadores, cabe àquele que não firmou o instrumento, caso haja dívida em aberto, cobrar dos demais credores solidários. A devedora está liberada e, por conseguinte, não há razão para manter a garantia traduzida pela caução do imóvel.

Portanto, incidia mesmo ao caso o inciso III, do art. 250, da Lei de Registros Públicos: cancelamento, a requerimento do interessado, instruído por título hábil – o instrumento de quitação. Some-se a isso o fato de que o instrumento foi acompanhado de certidões negativas do ajuizamento de ações em face da locatária.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de janeiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira.

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.02.2016
Decisão reproduzida na página 17 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 14/07/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – Cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – Ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – Inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979 – Desqualificação registral afastada – Sentença reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004974-30.2015.8.26.0037

Registro: 2016.0000447033

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004974-30.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, é apelado 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do contrato de promessa de compra e venda, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004974-30.2015.8.26.0037

Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru

Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.179

Registro de Imóveis – Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – Cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – Ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – Inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979 – Desqualificação registral afastada – Sentença reformada – Recurso provido.

O Oficial de Registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do contrato de promessa de compra e vendaapresentado para registro, escorou-se na regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979. Afirmou, então, que a interessada não comprovou a restituição do valor que recebeu da anterior promitente compradora, tampouco, junto ao Registro de Imóveis, realizou depósito em dinheiro, colocando-o, no caso, à disposição da titular do registro cancelado. [1]

A recorrente, promitente vendedora, na sua impugnação, sustentou a inaplicabilidade do dispositivo legal invocado pelo Registrador, pois a resolução contratual e o cancelamento decorreram de decisões judiciais. Além disso, ponderou que a questão relativa à restituição apenas judicialmente poderia ser enfrentada. No mais, prosseguiu, impõe impedir o locupletamento injusto da anterior promitente compradora, que, dando causa à extinção do contrato, permaneceu no bem imóvel por longos dezessete anos, muitos deles sem desembolsar qualquer pagamento. [2]

Após o parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4], razão pela qual a interessada, com reiteração de sua manifestação anterior, interpôs recurso de apelação [5], recebido no duplo efeito [6]. Encaminhados os autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. [7]

É o relatório.

A recorrente é a proprietária do bem imóvel identificado na matrícula nº 11.505 do 2º RI da Comarca de Araraquara. [8]Nessa condição, comprometeu-se a vendê-lo a Idalina Aparecida Moraes Martins. [9] O registro correspondente a esse negócio jurídico, entretanto, restou cancelado por força de ordem judicial. [10] Agora, então, a interessada, promitente vendedora, requer o registro de nova promessa de compra e venda, relativa ao mesmo imóvel, ajustada com Vicente Batista Godoy. [11]

O cancelamento noticiado, contudo, de acordo com o Oficial, seria insuficiente para permitir o ingresso do novo título. A inscrição dessa promessa de compra e venda dependeria da observação do comando emergente do art. 35, caput, da Lei nº 6.766/1979. [12] Em outras palavras, a recorrente, antes do registro, deveria provar a restituição do valor pago por Idalina Aparecida Moraes Martins ou seu depósito em dinheiro, à disposição dessa promitente compradora, perante o Registro de Imóveis. E isso porque desembolsado, ao longo da execução contratual, mais de um terço do preço pactuado.

Sem razão, entretanto, o suscitante, nada obstante o recente precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, expresso no v. acórdão proferido na Apelação nº 0030776-22.2013.8.26.0068, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2015. Dito de outra forma, a dúvida é improcedente, comportando reforma a r. sentença impugnada.

A promessa de compra e venda aperfeiçoada entre a recorrente e Idalina Aparecida Moraes Martins, porque típica relação de consumo, exige a compatibilização do art. 35, caput, da Lei nº 6.766/1979, com a regra do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor [13], que veda a cláusula de decaimento, a perda total (ou substancial) das parcelas pagas ao credor, quando do desfazimento do contrato. Em suma, para incidência da norma consumerista, pouco importa se o promitente comprador pagou mais ou menos de um terço do preço.

De todo modo, não é porque pagou mais de um terço que terá, por sua vez, e necessariamente, direito à devolução do valor integral desembolsado. Aliás, malgrado restituição e indenização por perdas e danos não se confundam, a diretriz de equidade a orientar a norma protetiva do consumidor respalda, também, o temperamento do rigor da regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979, sua releitura nas situações envolvendo resoluções por inadimplemento imputável ao promitente comprador que quitou mais de um terço do preço acordado.

A propósito, trata-se de compreensão que se harmoniza com a inteligência da jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula nº 1 da Seção de Direito Privado e Câmara Especial, que, ao reconhecer o direito do compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, à restituição das quantias pagas, admitiu, ao mesmo tempo, sua compensação com os gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, e com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Ademais, ao julgar o REsp nº 1.300.418/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13.11.2013, o C. Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, consolidou a seguinte tese: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei)

Dessa forma, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador, e não havendo, no processo judicial onde resolvido o desfazimento, deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor, muito menos da soma total das quantias pagas, embora superior a um terço do preço convencionado. Mas foi o que se deu na hipótese vertente.

Apesar dos efeitos restitutórios resultantes da resolução contratual, não se impôs à recorrente, no processo judicial em que decididos o desfazimento do contrato e a reintegração na posse, qualquer devolução do que recebeu da promitente compradora, revel, a título de pagamento do preço. Embora isso fosse possível, inclusive de ofício [14], inexistiu decisão nesse sentido. A sentença, aliás, transitada em julgado, ainda condenou a promitente compradora no pagamento de uma multa correspondente a 10% do débito em aberto ao tempo da distribuição da ação, sem alusão a sua dedução de eventual restituição devida à promitente compradora. [15]

Dentro desse contexto, diante dos efeitos liberatório e recuperatório alcançados judicialmente, sucedidos pela eficácia real advinda do cancelamento do registro da promessa de compra e venda, a recorrente, tendo retomado, ademais, a posse do imóvel [16], tem a faculdade de novamente comercializá-lo e, assim fazendo, o direito à inscrição do título correspondente na serventia predial. In concreto, o acesso à tábua registral não encontra óbice na regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979.

Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do contrato de promessa de compra e venda.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 9-13.

[2] Fls. 59-80.

[3] Fls. 117-118.

[4] Fls. 119-121.

[5] Fls. 130-147.

[6] Fls. 151.

[7] Fls. 159/163.

[8] Fls. 26-28.

[9] R. 4 da matrícula nº 11.505 (fls. 26) e fls. 91-94.

[10] Av. 5 da matrícula nº 11.505 fls. 26-27.

[11] Fls. 37-55.

[12] Artigo 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.

[13] Artigo 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

[14] REsp nº 471.358/DF, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.5.2003; e REsp nº 1.286.144/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.3.2013.

[15] Fls. 88-89.

[16] Fls. 90. (DJe de 08.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 14/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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