Artigo: RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONTRATOS INVÁLIDOS – Por José Hildor Leal

Há temas que estão longe de ter entendimento pacífico entre profissionais dos diversos campos da atividade humana, como ocorre no meio de notas quanto à possibilidade do tabelião dar curso ou negar o reconhecimento de firma em contratos, recibos, declarações e outros papéis que apresentam conteúdo inválido, ilegal, imoral ou atentatório aos limites de dignidade humana.

A título de exemplo, foi negado o reconhecimento de firma em uma procuração para fins de casamento, sob o argumento de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657 CC).

Contrariada, e tendo matrimônio agendado em outra unidade da federação, onde não poderia se fazer presente no dia e hora agendados, a pessoa dirigiu-se a um segundo serviço de notas, que fez o reconhecimento solicitado, sem nenhuma dificuldade.

Qual tabelião agiu de acordo com os princípios éticos e morais que norteiam a atividade?

De forma resumida, reconhecimento de firma é a declaração de autoria da assinatura em documento, com o que o segundo tabelião nada mais fez do que a prestação do serviço que lhe foi solicitado.

Para Humberto Theodoro Júnior “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações…” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pag. 446).

Por outro lado, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul determina que “os tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive por reconhecimento de firmas, atos conforme a lei, o direito e a justiça” (art. 585).

A tabeliã Sheila Luft Martins, sobre a função notarial, ensina que “uma das principais características da atividade notarial, que reflete inclusive um de seus alicerces, é a segurança jurídica proporcionada pela participação do tabelião, profissional do Direito, isento e detentor de fé pública”.

De posse da procuração particular, o mandatário compareceu para a cerimônia de casamento do mandante, quando deu-se o problema, eis que o cartório do registro civil exigiu instrumento público (art. 1.542 CC).

Papéis particulares que afrontam a lei, o direito e a justiça, quando possíveis de verificação imediata, devem ter negado o acesso no serviço de notas, até porque a participação do tabelião, ainda que seja meramente reconhecendo a firma, sem entrar no mérito do conteúdo, acaba gerando uma falsa presunção de veracidade, ao leigo.

O TJ/RS, em sentença confirmada pelo STJ (REsp nº 1.453.704), reconheceu que “a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva“.

Não se pode esquecer que o art. 1º da Lei 8.935/94 preceitua que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Por isso, e não sendo pacífica a doutrina, deve o tabelião observar a sua função social, antes de tudo.

Fonte: Notariado | 16/05/2016.

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Portaria nº 3337/PR/2016 – Altera a Portaria da Presidência nº 2.929, que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de MG

PORTARIA Nº 3337/PR/2016

Altera a Portaria da Presidência nº 2.929, de 29 de outubro de 2013, que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 2.929, de 29 de outubro de 2013, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Tabelionatos e Registros do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2014;

CONSIDERANDO a promoção, por merecimento, do magistrado Gilson Soares Lemes ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a indicação do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 11 de maio de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Desembargador Gilson Soares Lemes dispensado das funções que lhe foram atribuídas pela Portaria da Presidência nº 2.929, de 29 de outubro de 2013.

Art. 2º Fica designado o Juiz de Direito José Maurício Cantarino Villela para integrar a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2014 -, de que trata a Portaria da Presidência nº 2.929, de 2013.

Art. 3º O inciso IV do art. 1º da Portaria da Presidência nº 2.929, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

IV- Juiz de Direito José Maurício Cantarino Vilela;”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/05/2016.

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Aviso nº 15/CGJ/2016 – Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG, divulgada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 9

AVISO Nº 15/CGJ/2016

Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, divulgada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 9, de 29 de fevereiro de 2016, para a inclusão do Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São João del-Rei.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São João del-Rei foi declarado vago pela Portaria da Direção do Foro da Comarca de São João del-Rei nº 18, de 6 de maio de 2016, em virtude da aplicação da pena de perda de delegação em relação a Maria de Lourdes Baccarini Viegas;

CONSIDERANDO que houve a sugestão da referida pena de perda de delegação pelo então Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, em relação a Maria de Lourdes Baccarini Viegas, acolhida pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, em 29 de abril de 2013, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.0000.12.090858-7/000, tramitado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que houve a interposição, por parte da processada, de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, não admitidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 4 de fevereiro de 2015 e em 28 de janeiro de 2015, respectivamente;

CONSIDERANDO que houve ainda a interposição de Agravos em face das decisões de não admissão do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, aos quais foi negado provimento, em 18 de agosto de 2015 (Processo no STJ nº 719.592 – MG) e 22 de setembro de 2015 (Processo no STF nº 913.661), respectivamente;

CONSIDERANDO que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário em 10 de outubro de 2015, mas que os autos foram remetidos à Corregedoria Geral de Justiça apenas em 15 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, bem como no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, combinados com o § 7º do art. 27 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a referida lista geral “será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece que a delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por perda da delegação;

CONSIDERANDO que o inciso VI do § 5º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece como critério para definição da data de vacância “a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação”;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgar a vacância do Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São João del-Rei;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, bem como o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 58 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/76904 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que o Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São João del-Rei encontra-se vago, em virtude de perda de delegação da então Oficiala Titular, Maria de Lourdes Baccarini Viegas, conforme Processo Administrativo Disciplinar nº 1.0000.12.090858-7/000, tramitado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, transitado em julgado em 10 de outubro de 2015, comunicada ao Diretor do Foro da Comarca de São João del-Rei em 25 de abril de 2016 e declarada pela Portaria da Direção do Foro da Comarca de São João del-Rei nº 18, de 6 de maio de 2016.

AVISA, ainda, que fica incluída a referida serventia na Lista Geral de Vacância divulgada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 9, de 29 de fevereiro de 2016, indicada sob o número 1005, conforme consta do Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/05/2016.

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