CONCURSO DE CARTÓRIOS: Segunda Fase Pará

Confira o local da prova

Local da Prova 2ª fase Pará:  Data e Horário de Prova:Local: UNIVERSIDADE ESTÁCIO/IESAM  Data da Prova
AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER,1148 – BAIRRO NAZARÉ – BLOCO D, 3º ANDAR  Domingo, 01 de maio de 2016 – 08h
66055-260 BELEM (PA)

Os candidatos poderão confirmar a informação pelo link http://www.cartorio.tjpa2015.ieses.org/consultas/dci_disc.htm neste caso basta informar o CPF e Data de Nascimento.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/04/2016.

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – REGISTRO DE ÓBITO TARDIO – MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOPESANDO-SE OS FINS DO SISTEMA REGISTRÁRIO E SUA INSTRUMENTALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: TJ/SP.

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Artigo: SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E GRAVIDEZ – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

A Resolução nº 220, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a qual, por sua vez, disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, merece reflexão e algumas considerações por parte de quem labuta na área de notas e registros, em especial daqueles que praticam atos administrativos de separação e divórcio.

A primeira alteração diz respeito à vedação, aos tabeliães, de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, quando a mulher estiver grávida.

O art. 34 da Res. 35 passou a ter um parágrafo único, do seguinte teor: “As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.”

Há de ser reconhecida a razoabilidade da disposição, que vem de encontro ao que estabelece o art. 733 do Novo Código de Processo Civil, a permitir a escritura de divórcio consensual, separação e extinção de união estável por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A lei, antes, não fazia referência ao nascituro.

O mesmo não se pode dizer quanto ao art. 47, que estranhamente, com a nova redação, passou a exigir que a escritura pública de separação consensual somente será feita por tabelião após um ano da realização do casamento, isso porque o novíssimo código processual não tem a previsão, além do que a Emenda Constitucional nº 66/10 aboliu a exigência de lapso temporal para o divórcio, o que por consequência deve se aplicar à separação.

Do exposto, é possível interpretar que para a separação e o divórcio, na via judicial, o fato de haver gravidez não vai impedir a sua decretação, pelo juiz, assim como não se exigirá prova de um ano de casamento. Por outro lado, não poderá o tabelião lavrar escritura pública de separação e divórcio, estando a mulher grávida, e nem escritura de separação se o casamento tiver ocorrido a menos de um ano.

É a mesma lei, com um peso e duas medidas?

Além de contrariar a permissão trazida no Código de Processo Civil, é no mínimo inconstitucional a resolução quanto ao lapso temporal para a separação administrativa, estranhando-se ainda o fato de não haver a mesma disposição para a escritura de divórcio.

Parece que alguma modificação deverá ser feita, com urgência.

Fonte: Notariado | 28/04/2016.

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