TJ/CE: Casal que teve residência demolida e não pôde retirar bens deve ser indenizado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Prefeitura de Aracati a pagar R$ 10.775,00 de indenização por demolir residência de casal que não teve direito de retirar os pertences do imóvel. A decisão teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

O magistrado entendeu que “houve abuso de poder, eis que evidente o excesso e desproporção do poder de polícia, consoante os fatos narrados nos autos e confirmados por testemunhas, na medida em que a família dos autores residiam no imóvel”.

Segundo os autos, o casal construiu a moradia na localidade de Dunas, em Canoa Quebrada, onde criaram os filhos. Na época da construção, o terreno não tinha dono, era abandonado e, além disso, nem endereço tinha.

No ano de 2007, a família foi surpreendida com um trator em frente a residência, e um motorista dizendo ter ordem da Prefeitura para demolir o imóvel. No dia da desapropriação, estavam uma das filhas do casal e o avô, que é deficiente visual. Eles tiveram de sair às pressas e a família passou a morar em um barraco de lona plástica.

Por isso, eles entraram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o município alegou que a casa foi construída em local de preservação ambiental e sem licença. Também defenderam que a construção foi clandestina e pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati condenou a Prefeitura a pagar R$ 4 mil de indenização moral e R$ 775,00, referentes a objetos perdidos, cujos valores foram devidamente comprovados.

Inconformada com a decisão, o casal interpôs apelação (n° 0001284-18.2008.8.06.0035) no TJCE. Solicitou a majoração da indenização porque não compensa os danos sofridos pela família.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, conforme o voto do relator. “O pai da autora teve que sair do banho às pressas, ficando apenas de toalha na rua, e que, mesmo com as súplicas da filha dos promoventes [casal], o motorista obteve a manutenção da ordem do Secretário de Obras para a demolição da construção. Tudo isso causou constrangimento a todos da família, que não puderam, sequer, retirar seus objetos pessoais”, explicou.

O colegiado também manteve a reparação dos bens perdidos que foram comprovados. Contudo, já em relação aos danos com o imóvel demolido, o desembargador considerou que, “tendo em vista que a construção era clandestina, não há como indenizar os materiais de construção”.

Fonte: TJ/CE | 23/03/2016.

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Projeto de Laura Carneiro estende garantia de imovéis de programas habitacionais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4331/16, da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), que estende para dez anos o prazo mínimo de garantia para que empreiteiro refaça edificações ou outras obras incluídas em programas habitacionais que apresentarem problemas. Atualmente, a legislação (Código Civil – Lei 10.406/02 e Lei do Minha Casa Minha Vida 11.977/09) estabelece o prazo de cinco anos.

Segundo Laura Carneiro, há casos em que são empregados materiais de má qualidade e alguns apresentam inúmeros problemas pouco tempo depois de serem entregues aos beneficiários.

Pelo texto, o prazo poderá ser ampliado por estipulação contratual e será aplicado sem prejuízo de regras de desempenho das edificações habitacionais mais rígidas. A proposta estabelece ainda que o empreiteiro poderá ser obrigado a refazer o trabalho, às suas custas, se houver problemas nas construções dentro do prazo estipulado, sem prejuízo do pagamento de multa.

De acordo com a proposição, a garantia prevista começa a ser contada a partir da carta de habite-se ou documento equivalente emitido pelo poder público municipal.

“Há subsídios públicos envolvidos nessas construções e se impõe que esses recursos sejam aplicados com todas as cautelas possíveis para evitar desperdício”, acrescenta Laura Carneiro.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4331/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/03/2016.

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TJ/RJ – Concurso para atividades notariais e registrais: Conselho da Magistratura aprova resolução que definirá critérios para edital

O Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro publicou, na última segunda-feira, dia 21, no Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução nº 02/2016 que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. A norma objetiva definir as regras para o próximo edital do concurso.

A Resolução foi proposta por iniciativa da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz, na última sessão do Conselho da Magistratura, realizada no último dia 17.

O concurso se destina à seleção de candidatos para delegação das atividades notariais e/ou registrais, pelos critérios de admissão e de remoção, nos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, atualmente vagos, e aqueles que vagarem até a primeira publicação do edital do concurso. A lista de vacância foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10 de março do corrente ano. Serão 66 serviços extrajudiciais a serem preenchidos, sendo 41 pelo critério de admissão e 25 por remoção.

Com quatro etapas, o certame terá uma prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório; uma prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório; uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e o exame de títulos, de caráter classificatório.

O próximo passo será a publicação do edital para o novo concurso.

Links

Para acessar a Resolução clique no link https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=21/03/2016&caderno=A&pagina=10 (folhas 10 em diante)

Para acessar a lista de vacância (Aviso CGJ nº 339/2016) clique no link: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=10/03/2016&caderno=A&pagina=39   (folhas 39 em seguida)

Fonte: TJ/RJ | 23/03/2016.

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