Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

O governo federal sancionou a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

O texto, aprovado no início do mês passado pelo Senado Federal, foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira (8). O principal avanço da legislação é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco dias para 20 dias.

Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

Fonte: Recivil – MG | 09/03/2016.

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Projetos de Lei em trâmite pedem regulamentação da adoção consensual

O Projeto de Lei Nº 3904/2015, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo, dá nova redação ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente para ampliar o alcance da adoção de criança ou adolescente em favor de candidato não cadastrado previamente. Esse tipo de adoção é conhecido como adoção consensual, ou intuitu personae.

Atualmente, a adoção por candidato não cadastrado previamente só é permitida quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. A proposta estende a possibilidade desse tipo de adoção para qualquer pessoa, desde que não seja constatada a ocorrência de má-fé.

De acordo com a justificativa do PL, essa mudança atende aos superiores interesses da criança ou adolescente e já vem sendo adotada pelos tribunais, “sendo oportuno prevê-la na lei, de forma expressa”.

O documento cita ensinamento do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre o princípio da afetividade no âmbito familiar, segundo o qual a família é de natureza cultural e não exclusivamente biológica.

“O amor, o carinho, a solidariedade, o gesto, as primeiras palavras, as referências, os valores passados durante a convivência familiar não podem jamais ser desprezados e preteridos pelo Direito em favor de exigências formais e burocráticas de um cadastro”, diz um trecho da justificativa.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, esse tipo de adoção precisa ser tratado com responsabilidade. “No nosso entendimento não há na lei óbice à realização da adoção consensual, a qual vem sendo realizada em cumprimento ao livre convencimento do Juízo e, sempre, em atendimento ao superior interesse da criança”, diz.

A advogada explica que existem outros projetos com a mesma intenção. “O PL 7632/14, da então deputada Liliam Sá, trata a adoção consensual de forma clara e com a segurança necessária”, diz.

Esse projeto também altera o artigo 50 do ECA para permitir a adoção na modalidade intuitu personae quando comprovado no curso do processo o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como o vínculo afetivo entre adotantes e adotando no caso de crianças maiores de 2 anos.

Segundo a proposta, a normatização da adoção consentida não tem a intenção de burlar a obrigatoriedade de prévia habilitação no Cadastro Nacional de Adoção para se poder adotar no País, mas se melhor regulamentada em instrumento legal competente, – a adoção consensual – estará sujeita ao mesmo rigor legal da habilitação prévia, alterando-se, apenas, o momento de sua realização, que se dará nos autos do próprio processo de adoção.

Fonte: IBDFAM | 09/03/2016.

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CPC 2015 simplifica separação de corpos

A separação de corpos é uma medida judicial que tem por escopo a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar conjugal, por autorização judicial, espontânea ou compulsoriamente.

Essa medida estava prevista expressamente no Artigo 888, inciso VI do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou, antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

O CPC 2015 não prevê, expressamente, a separação de corpos, mas unificou os procedimentos. A nova legislação regulamentou o que já era praticado em diversas varas de família. “O CPC 2015 acabou com a autonomia do processo cautelar”, diz o desembargador Newton Teixeira de Carvalho (MG), sócio-apoiador do IBDFAM.

“Assim, basta entrar com a ação cautelar de separação de corpos e, no prazo de 30 dias, ajuizar, nos mesmos autos, a ação principal de divórcio ou de dissolução de entidade familiar ou outra ação que for mais adequada ao caso concreto. Portanto, não haverá mais duas custas processuais e dois desnecessários processos. Em um único processo discutirá a medida cautelar e a ação principal”, explica.

A separação de corpos tem a finalidade de evitar o convívio com o outro cônjuge e poderá acontecer quando um dos dois quiser, e no momento do pedido de divórcio ou de dissolução de união estável. A medida também é utilizada em casos de agressão.

Nesta situação, o cônjuge agredido pode pedir para sair do lar conjugal ou a retirada do cônjuge agressor. “Neste caso, é conveniente que o juiz marque audiência para ouvir o cônjuge ou convivente, sem o conhecimento da parte agressora, para comprovação dos fatos o mais rapidamente possível”, recomenda o desembargador.

Fonte: IBDFAM | 09/03/2016.

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