Justiça Federal do Rio Grande do Sul declara a ilegalidade da Resolução nº 81 do CNJ

Segundo a decisão, o ato normativo contraria a Lei nº 8.935/1994, no que tange à exigência para a realização de concurso de provas de conhecimento e títulos

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de oficial de Registros Públicos, que ajuizou ação em face da União buscando provimento jurisdicional para que reconheça a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar ato normativo que contrarie o disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

A Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da CF/88.

Entretanto, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei nº 10.506/2002, expressamente prevê que as vagas para ingresso na atividade notarial e de registro “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.

De acordo com o mérito da sentença, ao definir a necessidade de realização de concurso de provas e títulos, quando o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores prevê para o mesmo fim apenas concurso de título, o CNJ editou ato em desconformidade com a lei. Assim, o ato em apreço indubitavelmente extrapolou o poder regulamentar daquele órgão, vez que, mesmo adotando-se a tese da competência normativa primária, seu exercício, como visto, não pode levar à edição de atos contrários à legislação positiva.

A referida decisão ainda cabe recurso.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: IRIB | 08/10/2015.

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Concurso MG – Edital nº 1/2014 (2ª Retificação) – EJEF publica o resultado do sorteio público realizado para definir a ordem de arguição na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade ao disposto ao capítulo XVII, subitem 3.2. do Edital, a EJEF publica o resultado do sorteio público realizado no dia 7 de outubro de 2015, para definir a ordem de arguição na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também que, a teor do disposto no item 2 do Capítulo supracitado, a data e o local de realização da Prova Oral serão oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Clique aqui e veja as listas com o resultado do Sorteio Público. 

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 08/10/2015.

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Casal separado deve compartilhar guarda de cachorro

Para o relator do recurso no TJ/SP, os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes

Um casal em separação judicial deve dividir a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante semanas alternadas. A decisão, por maioria de votos, é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher recorreu ao TJ/SP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Mas, para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.

Em seu voto, o magistrado pontuou que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos.

“É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes.”

Garbi citou outros autores que abordaram o assunto e, ao final, destacou:

“Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.

O processo corre em segredo de Justiça.

Confira o voto do relator.

Fonte: Migalhas | 07/10/2015.

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