CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impossibilidade. Loteador – ações pessoais e penais.

Não é possível o registro de loteamento quando não há, por parte do loteador, garantia hábil para afastar o risco dos adquirentes, em virtude das ações penais e pessoais existentes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0003241-93.2014.8.26.0356, onde se decidiu ser impossível o registro de loteamento quando não há, por parte do loteador, garantia hábil para afastar o risco dos adquirentes, em virtude das ações penais e pessoais existentes. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, onde se discutiu a recusa do Oficial Registrador em registrar um loteamento, em razão da existência de ações penais e pessoais em face da loteadora e dos ex-proprietários do imóvel, além da ausência de garantia suficiente para evitar prejuízos aos futuros adquirentes. Em suas razões, a apelante sustentou que as ações pessoais se referem a débitos fiscais e que já houve o parcelamento; quitação; adesão ao REFIS ou responsabilização de sucessora. Alegou, ainda, que uma das ações penais foi extinta pela prescrição e a outra, provavelmente, seguirá o mesmo destino. Por fim, sustentou que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais prejuízos dos adquirentes de lotes.

Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que existem duas ações penais, sendo que em apenas uma foi exarada sentença em que se declarou a extinção da punibilidade. Na outra ação, ainda não há decisão definitiva, não se podendo, na esfera administrativa, prever qual será o desfecho da ação. Para o Relator, essa circunstância, per si, impede o referido registro, à vista do que dispõe o art. 18, III, “c”, IV, “d”, c.c. os §§ 1º e 2º da Lei nº 6.766/79. No caso da existência das quatro ações pessoais, relativas à execuções fiscais, o Relator entendeu que, em três delas houve adesão ao REFIS, parcelamento e pagamento do débito, tendo a apelante juntado documentos que não indicam seguramente o efetivo pagamento integral e que, na quarta ação, embora tenha sido apresentada empresa como sucessora e responsável tributária, não há comprovação da exclusão dos sócios do polo passivo e, ainda assim, a responsabilidade tributária da sucessora é solidária, não exclusiva. Finalmente, o Relator observou que a loteadora não possui capital social suficiente para garantir eventuais prejuízos aos adquirentes, advindos do ajuizamento das ações penais e que, além disso, o único imóvel apresentado como garantia suficiente para ressarcimento de eventuais prejuízos está gravado por duas cédulas de crédito rural e, a teor do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, o bem é impenhorável.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 03/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IRIB discute propostas para a desburocratização dos serviços registrais

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB) já realizou três reuniões para debater o tema. Próximo encontro será no dia 7/11

Coube à Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB) a tarefa de elaborar as propostas do IRIB sobre a desburocratização dos serviços registrais imobiliários. No próximo dia 7 de novembro, os integrantes da Comissão farão a quarta reunião para discutir o tema. As reuniões anteriores ocorreram no mês passado, sendo duas delas durante a realização do Encontro Nacional do IRIB, em Aracaju/SE.

As propostas do IRIB farão parte do conjunto a ser apresentado pela classe notarial e registral à Comissão de Juristas, instalada pelo Senado Federal e encarregada de elaborar projeto sobre tema. Primeiramente serão enviadas à Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, que fará o encaminhamento das sugestões ao presidente da Comissão, ministro Mauro Campbell.

Para a registradora de imóveis em Votorantim/SP e presidente da CPRI, Naila de Rezende Khuri, a classe notarial e registral precisa se unir para apresentar propostas que signifiquem também um aprimoramento de suas atividades, com benefícios para a sociedade, mas que garantam a segurança jurídica. “A CPRI é formada por registradores de imóveis de sete estados brasileiros. A pedido do presidente do IRIB, Lamana Paiva, tivemos o cuidado de  reunir sugestões que representam o pensamento da classe como um todo”, explica. No dia 10 de novembro, o IRIB encaminhará as suas contribuições à Anoreg-BR.

Fonte: IRIB | 03/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RESOLUÇÃO 107 INSTITUI PRAZO PARA PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DIGITAL

A resolução 107 do Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2015, conforme determinação do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil) dispõe que as procurações para realização do certificado digital devem ter o prazo de emissão de até 90 dias.

Ressalta-se, ainda, que a procuração deve ser pública, com poderes específicos para atuar perante a ICPBrasil e o ato constitutivo da pessoa jurídica deve prever expressamente a possibilidade de representação por procuração.

Ademais, frisa-se que não é permitida a procuração para emissão de certificado digital de pessoa física.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 107/2015 do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/BRASIL.

Caso haja dúvidas na emissão de seu certificado digital entre em contato com quem está mais preparado para atendê-lo. Visite o site www.acnotarial.com.br

Fonte: CNB/SP | 03/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.