CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – LOTEAMENTO – INADIMPLEMENTO – CANCELAMENTO – PAGAMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DO VALOR AJUSTADO – NOVO REGISTRO QUE DEPENDE DE PROVA DA RESTITUIÇÃO, PELO VENDEDOR, AO TITULAR DO REGISTRO CANCELADO DO VALOR PAGO POR ESTE ÚLTIMO- ART. 35, DA LEI Nº 6.766/79 – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, DA VALIDADE DE REFERIDA NORMA FRENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30776222/2015

Acórdão – DJ nº 0030776-22.2013.8.26.0068 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030776-22.2013.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 2 de setembro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0030776-22.2013.8.26.0068

Apelante: GETE Gerenciadora de Terras de Santana do Parnaíba Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

Voto nº 34.227

REGISTRO DE IMÓVEIS – LOTEAMENTO – INADIMPLEMENTO – CANCELAMENTO – PAGAMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DO VALOR AJUSTADO – NOVO REGISTRO QUE DEPENDE DE PROVA DA RESTITUIÇÃO, PELO VENDEDOR, AO TITULAR DO REGISTRO CANCELADO DO VALOR PAGO POR ESTE ÚLTIMO- ART. 35, DA LEI Nº 6.766/79 – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, DA VALIDADE DE REFERIDA NORMA FRENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta por GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA. objetivando a reforma da r. decisão de fls. 87/88, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, referente ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda cujo objeto é o lote nº 39, da Quadra C, do Loteamento Residencial Quintas do Ingaí, descrito na matrícula nº 136.545.

Alega a recorrente a possibilidade, mediante contrato, de retenção de valores pela loteadora em caso de inadimplemento do comprador, o que afasta a incidência do art. 35, da Lei nº 6.766/79.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110/112).

É o relatório.

A sentença, em que pesem os bem lançados argumentos da apelante, não merece reforma.

De acordo com o art. 35, da Lei nº 6.766/79, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato, por exemplo, de compromisso de compra e venda do lote, e tendo havido o pagamento de mais de ¨÷ do preço ajustado, o registrador, depois de mencionar este fato no ato do cancelamento e a quantia paga, só efetuará novo registro relativo ao mesmo lote se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.

Trata-se de norma em vigor, sem declaração de inconstitucionalidade, de modo que o registrador, em obediência ao princípio da legalidade, deve observá-la.

No caso em exame, o imóvel foi prometido à venda a Antonio Ferreira Viana e Luciana Abiuzu, conforme se vê do R.02, da matrícula nº 136.545 (certidão anexa a este voto). O registro nº 2 foi cancelado pela Av. 03, oportunidade em que o registrador consignou a mora dos compromissários compradores, anotando que a importância por eles paga correspondia a mais de ¨÷ do valor ajustado para a aquisição.

Agora, pretende a apelante registrar novo compromisso de compra e venda, o que foi negado pelo registrador porque não atendido o art. 35, da Lei nº 6.766/79.

É certo que o contrato firmado entre a apelante e os primeiros compradores prevê cláusula penal, com base no art. 53, do CDC, dispondo sobre retenção de valores em caso de rescisão por inadimplemento dos compradores (cláusula 4.4 – fl. 32).

Contudo, não há como, no restrito âmbito desta esfera administrativa, cuja decisão sequer faz trânsito em julgado material entre as partes, decidir a respeito da validade de referida cláusula frente à legislação vigente.

Somente na esfera jurisdicional poderá a apelante discutir e tentar obter o afastamento do art. 35, da Lei nº 6.766/99, para que o registro do novo contrato não seja mais obstado.

Assim, porque baseada no princípio da legalidade, a recusa do Registrador deve ser mantida.

É neste sentido, ainda, o respeitável parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ – SP | 23/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SÚMULA 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

SÚMULA 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

Fonte: Informativo n. 0567 do STJ | Período: 21 de agosto a 2 de setembro de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.

Fonte: Informativo n. 0567 do STJ | Período: 21 de agosto a 2 de setembro de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.