TRF/ 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP

    2013.61.00.013486-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : RODRIGO DA COSTA DANTAS
ADVOGADO : SP225927 HERICK BERGER LEOPOLDO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00134861220134036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face da sentença a quo que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à expedição de CNPJ próprio, junto à Receita Federal do Brasil, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.

Em suas razões, a União Federal aduz, em síntese, inadequação da via eleita, vez que o ato imputado como coator não apresentou qualquer vício de ilegalidade ou configurou abuso de poder. Ademais, alega que o fato de inexistir regra que obrigue a utilização do CNPJ já existente não possibilita a realização de nova inscrição, em atenção ao principio da legalidade.

Manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, os serviços notariais e de registro foram definidos na Constituição Federal, que assim estabeleceu:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, a Lei nº 8.935/94 regulamenta o mencionado artigo 236 da Constituição Federal, e assim prevê:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Dessa forma, conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE NOTAS E PROTESTOS. INSCRIÇÃO NO CNPJ. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1 – Cuida-se de apelo da União em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, objetivando impor à autoridade impetrada a expedição de CNPJ próprio, em razão da investidura originária da impetrante no cargo de tabelião. 2 – À luz do disposto no art. 236 da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935/94, recai sobre o indivíduo pessoa física a delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, sem, contudo, atribuir-se à serventia personalidade jurídica. No caso em tela, a impetrante foi investida no cargo público em caráter originário, donde que não tem qualquer vinculação com o notário anterior, ao passo em que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 3 – Assim, a alegada impossibilidade da impetrante fazer novo registro, obrigando-a a utilizar o anterior registro no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas. 4 – O que ressalta, no caso, é a existência de pendências decorrentes de irregularidade praticadas pelo antecessor, as quais, ainda que não possam ser diretamente exigidas da impetrante, certamente provoca constrangimentos aos quais não se pode obrigá-la a suportar, justamente por não ser responsável pelas mesmas, mas figurar como tal na prática, no dia a dia, à vista daqueles que vierem a utilizar seus serviços ou com ela contratar. 5 – Não se desconhece que a Lei nº 5.614/1970, ao dispor sobre o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, previu que o Ministro da Fazenda pode delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições a ele conferidas na referida lei (art. 5º). 6 – Foram editadas, assim, várias instruções normativas regendo a matéria, nas quais previstas a obrigatoriedade de inscrição dos Cartórios de serviços notariais e registrais no referido Cadastro. Em vigor, à época da impetração, a IN RFB 1.183/2011. 7 – Não há, porém, tratamento específico que estabeleça impedimento à nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade da serventia, nem que obrigue a mera alteração. Aliás, tecnicamente falando, já que a inscrição se dá tão somente em face da pessoa física do tabelião, e a serventia não detém personalidade jurídica, sequer é adequado falar-se em responsável pela mesma. 8 – Se a regra é a individualidade da delegação estatal, exigir a vinculação da pessoa física a CNPJ que apresenta pendências no referido cadastro fere os princípios da legalidade e da moralidade administrativas. 9 – Tal o contexto, revela-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, máxime tendo em vista ser a finalidade do cadastro facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. Desta forma, mesmo que eventual cobrança seja feita em face do tabelião antecessor, impor tal ônus à impetrante foge à razoabilidade. 10 – Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento.

(AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340440, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, Data do julgamento: 04/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

1.A atual jurisprudência desta Corte orienta que “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior” (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010).

2.O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 460534 / ES, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/04/2014)

No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

Bem assim, a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal, embora venha estabelecido em instruções normativas.

Outrossim, não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.

Nesse sentido, mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença a quo, consoante fundamentação.

MÔNICA NOBRE

Desembargadora Federal

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade.

4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2015.

MÔNICA NOBRE

Desembargadora Federal

Fonte: TRF – 3ª Região.

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TJPR realiza a convocação para exames psicotécnico e de saúde

Os candidatos habilitados para a Ppova Oral, do Concurso de Provimento, serão submetidos a exames

O Desembargador Mario Helton Jorge, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, tornou público as condições de realização dos exames psicotécnicos e de saúde.

Clique aqui e confira o edital.

Fonte: Concurso de Cartório – IBFC | 15/05/2015.

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Artigo: As principais diferenças entre representação, mandato e procuração – Por Luís Flávio Fidelis Gonçalves

* Luís Flávio Fidelis Gonçalves

Ordinariamente, as pessoas realizam negócios pessoalmente, através de sua própria manifestação volitiva. Porém, há situações em que, por determinação legal ou por conveniência do agente, o interessado é representado por outra pessoa para a prática do ato.

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente estudo visa delimitar o alcance jurídico dos institutos da representação, do mandato e da procuração, auxiliando o operador quando da lavratura de documentos jurídicos.

No que tange à representação, sempre haverá quando uma pessoa manifesta vontade em nome de outrem na prática de um determinado ato jurídico.

A representação pode ser legal, quando decorrer do poder familiar e ocorre em relação aos pais sobre os filhos menores. Pode ser judicial, se decorrer de um processo judicial, como ocorre com os tutores, curadores, síndicos e administradores de falência. Finalmente, a representação pode ser convencional, quando decorrer de um negócio jurídico específico denominado mandato.

Ressalta-se que há outros negócios jurídicos que denotam também o exercício de representação, como ocorre com a comissão, preposição, gestão e agência.

Desta análise preliminar, nota-se que representação é gênero cujo mandato é a espécie. A representação decorre da lei, enquanto que o mandato sempre decorrerá da vontade das partes.

Etimologicamente, a palavra mandato possui dois sentidos. O primeiro advém do latim “mandatum” ou “mandare” no sentido de “confiar a ou encarregar”. Já no Direito romano, significava “manus dare” ou “dar as mãos”, configurando expressão de confiança e amizade.

O conceito de mandato se encontra no art. 653 do CC que estabelece que se opera mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

No tocante à natureza jurídica, o mandato é um contrato bilateral quando for oneroso, ou seja, quando o mandatário for remunerado, existindo sinalágma. Poderá, porém, ser unilateral quando for gratuito, pois haverá prestação apenas por parte do mandatário.

Ainda, trata-se de um contrato consensual, aperfeiçoando-se com a mera manifestação de vontade. Também se trata de um contrato informal, vez que sequer precisa ser instrumentalizado, conforme dispõe o art. 656 do CC. Trata-se, outrossim, de um contrato preparatório, que visa outra relação jurídica e também é personalíssimo, calcado na confiança.

A principal característica do mandato é que implica sempre em representatividade. Porém, há doutrina que sustenta haver mandato sem representatividade quando o mandante confia ao mandatário a realização de um ato em nome do próprio mandatário, mas no seu interesse e por sua conta. Neste caso, o mandatário age em nome próprio e não de mandante, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do negócio que celebra. Trata-se de noção do contrato celebrado por interposta pessoa, pois na verdade o mandatário age em seu nome, mas sob ordens, orientações, por conta e interesse do mandante.

Analisados os aspectos principais de representação e de mandato, passa-se a tratar da procuração.

A doutrina conceitua procuração como o instrumento jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa física ou jurídica outorga poderes de representação para outrem. Importante ressaltar que a procuração não é a forma do mandato, mas sim a conseqüência.

Não se deve confundir procuração com mandato. Enquanto este é um contrato, aquela é uma manifestação unilateral que, enquanto não for aceita consubstancia mera oferta de contratar.

Ademais, a procuração pode apenas corporificar um contrato prévio de mandato, sendo seu instrumento. Isto porque no mandato pode haver cláusulas que não interessam a terceiros que irão contratar com o representado, como é o caso da remuneração paga ao mandatário.

Ressalta-se que é possível procuração sem mandato, pois se trata de promessa de contrato, vez que só haverá mandato se o outorgado na procuração aceitar. Em razão disso, afere-se a natureza jurídica da procuração, que é de ato jurídico unilateral. Mais uma vez não se confunde com mandato, que é contrato bilateral.

A outorga da procuração pode ser anterior, concomitante ou posterior ao contrato de mandato. Ela servirá para instrumentalizar o mandato para terceiro. Se a procuração for anterior ao mandato, o contrato só se considera formado com a aceitação do outorgado. Enquanto não aceita, a procuração é mera promessa de contratar. Haverá procuração pelo mandato, mas ela também pode instrumentalizar o núncio, que é o encarregado de levar uma proposta pelo proponente ao oblato, ou a preposição, que é a representação de uma empresa.

Se o procurador pratica um ato se valendo da procuração, entende-se por firmado o contrato de mandato, pois este aceita sua forma tácita para a configuração. Porém, se o outorgado da procuração não praticar qualquer ato ou recusar expressamente, tem-se por não firmado o mandato, sendo a procuração um instrumento existente, válido, porém, ineficaz.

Importante diferenciar ainda mandato em causa própria e procuração em causa própria. No mandato em causa própria há verdadeira alienação, vez que comparecem mandante e mandatário, possuindo o contrato ingresso no registro de imóveis dado o seu caráter translativo. Porém, a procuração em causa própria é mera declaração unilateral de vontade e por isso necessita de um novo ato notarial para transferir a propriedade.

Portanto, nota-se que representação, mandato e procuração são institutos jurídicos diversos, devendo o notário ou qualquer outro operador de direito se atentar para que confira o nome correto ao instrumento realizado. Isto porque, a aplicação da terminologia adequada, além de cumprir o princípio da tecnicidade, ajuda a delimitar o alcance do ato firmado, sendo mais um elemento garantidor da segurança jurídica.

Fonte: Notariado | 13/05/2015.

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