Incra disponibiliza Manual de Declaração Eletrônica de Cadastro de Imóveis Rurais

Nesta segunda-feira, 30 de março, entrou em vigor o novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR). Os proprietários, agora, podem realizar o cadastro de seu imóvel rural de qualquer computador com acesso à internet. Para visualizar o documento, clique aqui.

O documento disponibilizado ensina o ‘passo a passo’ de todas as etapas do preenchimento que, após validados, passam a constar na base de dados informatizada do Governo Federal.

Devem ser cadastrados os imóveis rurais, como “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”, nos termos da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Para as finalidades do manual, considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses: I – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios; II – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; III – ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Com o cadastramento do imóvel rural, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei 10.267/2001 e os decretos regulamentadores.

O cadastramento deve ser feito por todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, de acordo com a Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Se você é proprietário e não cadastrou seu imóvel ainda, procure uma unidade de atendimento do Incra o mais rápido possível.

Fonte: Iregistradores – Com informações do Incra | 30/03/2015.

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STJ: Leilão não é razoável quando ainda se discute se imóvel é bem de família

O ministro Raul Araújo, do STJ, deferiu liminar concedendo efeito suspensivo a agravo em recurso especial, determinando a suspensão do leilão de um imóvel.

A cautelar foi ajuizada no STJ para obter efeito suspensivo a um REsp, e, consequentemente, suspender a alienação. A particularidade do caso está no fato de que, quando da cautelar, o exame de admissibilidade já havia sido feito pela presidência do TJSP, que não o admitiu. Na oportunidade foi interposto agravo em REsp – ainda em processamento. Entretanto, foram designadas as hastas públicas.

No caso, uma empresa têxtil ajuizou em desfavor do autor ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, de quase R$ 130 mil, em cujos autos foi penhorado imóvel em SP.

O autor opôs embargos à execução alegando que o imóvel seria bem de família, sendo irrelevante o fato de não residir nele, requerendo a aplicação da súmula 486 da Corte Superior. O juízo da 8ª vara Cível de SP rejeitou os embargos. A apelação também foi desprovida pelo TJSP.

Ao analisar a medida cautelar, o ministro Raul ponderou inicialmente que a jurisprudência do STJ é no sentido de cabimento da cautelar incidental visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, o que concluiu ser o caso em exame.

“Assim sendo, não se mostra razoável a continuidade do referido leilão, quando ainda subsiste discussão se o referido imóvel é impenhorável, porque seria bem de família”.

Esclareceu ainda o ministro na decisão que no julgamento da cautelar não se examina o objeto do agravo em recurso especial. Assim, deferiu a liminar requerida.

Fonte: Iregistradores | 30/03/2015.

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STJ: Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.

A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.

Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Única hipótese

Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1507239.

Fonte: STJ | 27/03/2015.

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