RESULTADO do SORTEIO de LIVRO: “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”

Ganhador: Paulo Rodrigues.

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CNJ – Normativa Nacional – desembargador recebe propostas

Na manhã desta quarta-feira (25/3/2015), o desembargador Ricardo Dip recebeu, nas dependências da Biblioteca do TJSP, os membros nomeados pela Portaria CNJ 65/2014 que lhe apresentaram o resultado de seus estudos para a elaboração da Normativa Mínima Nacional para as Notas, os Protestos e os Registros Públicos. 

Participaram da reunião, além dos Desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Getúlio Evaristo dos Santos Neto, os seguintes membros do grupo de trabalho: Sérgio Jacomino, (5 Registrador de SP), Ana Paula Frontini (22ª Tabeliã de Notas da Capital), Paulo Tupinambá Vampré (17º Tabelião de Notas da Capital) , Rogério Tobias (2º Tabelião de Notas e Protesto de Jaú), Fátima Cristina Ranaldo Vieira (Oficiala de Registro Civil de Americana), Cláudio Marçal Freire (3° Tabelião de Protestos da Capital), Geny de Jesus Macedo Morelli (Oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito da Capital), José Maria Siviero (3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo) além do 7° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Ademar Fioranelli. Faltou, justificadamente, Manoel Aristides Sobrinho (Registrador Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).

Entrevista com Des. Ricardo Dip

A Normativa Mínima não é paulista; é nacional

Esse trabalho não é uma iniciativa que partiu de São Paulo e está voltado exclusivamente para São Paulo. Trata-se de um trabalho feito por um grupo que pretende, aproveitando a relevante experiência de São Paulo, levar à Sra. Ministra a contribuição de todos os notários e registradores do Brasil. Essa realidade nacional precisa ser conhecida para que tenha aplicabilidade numa normativa.

O projeto foi apresentado hoje e segue para meu estudo e dos desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Aroldo Mendes Viotti, para que possamos harmonizar as normas, verificar o seu conteúdo, até mesmo a sua textualização, até porque contamos com a participação de todas as categorias, para só então apresentá-lo à ministra Nancy Andrighi. Espero que consigamos fazer isso até junho próximo.

Serviços Eletrônicos

Não é o tema central da normativa, mas também vamos tratar desse assunto que é importante em vista dos meios técnicos que existem atualmente e porque se trata de uma novidade. Muito provavelmente a ministra vai submeter esse projeto à consulta pública, assim como tem feito com outros projetos. Portanto, depois de tudo feito será permitido fazer sugestões a propósito do que aí está. Em todo o caso é muito oportuno observar que já se trata de um projeto de consenso e que considera muito a experiência já realizada por todos os estados.

Regularização fundiária

A regularização fundiária acaba de ser objeto de um Provimento [Provimento 44/2015, de 18.3.2015] da Corregedoria Nacional. Portanto, essa matéria já está solucionada em vista da sua urgência.

No mais, a ideia é elaborar uma normativa completa, sem que se dê destaque a um ou outro tema em especial. Mas se eu pudesse indicar uma clave, essa seria da legalidade. A ministra quer observar rigorosamente a legalidade e também outros aspectos, como, por exemplo, respeitar as atuações estaduais legítimas.

O principal critério fixado pela ministra, desde o início, foi criar uma normativa mínima sem prejuízo das circunstâncias locais que possam justificar regulativas específicas, adotadas pelos próprios tribunais dos estados e do Distrito Federal. O caso do Paraná – relativamente a um pedido de um cartório de registro civil do estado – é paradigmático para mostrar a coluna vertebral do pensamento da ministra em relação ao serviço extrajudicial [PA 0004511-80.2014.2.00.0000, de 29/10/2014]. A função da Corregedoria Nacional não é fazer nem deixar de fazer, mas ajudar a fazer.

Registro civil – o depauperamento da especialidade

A bem da verdade, a reunião que tivemos com o Registro Civil não teve como foco a normativa mínima. Reunimos diversos registradores civis do Brasil com o objetivo de cuidar do tema sensível da sustentação econômico-financeira desses cartórios, que são os grandes padecentes no serviço extrajudicial atualmente.

Quanto à normativa, eu recebi antecipadamente o trabalho realizado pelo grupo do registro civil e me pareceu muito realista, uma obra de fixação dos pontos mínimos para a função. Por essa razão acredito que a normativa possa ser aplicada em todo o país. Obviamente, não é possível cumprir norma alguma onde não há a mínima sustentação econômico-financeira.

Resolvida a questão econômica dos registros civis, cuidaremos de articular aquilo que possa ser um padrão de uniformidade do Registro Civil, sem prejuízo das peculiaridades locais que possam sugerir outra medida. Há cartórios tão distantes que muitas vezes é necessário apanhar um barco que leva horas, mesmo dias, para lavrar uma escritura. Realidade totalmente distinta é a de São Paulo, onde se pode obter um assento de nascimento lavrado na própria maternidade.

Normativa Mínima – benefícios

Pessoalmente, penso que o primeiro benefício seja uma rigorosa observância da legalidade, estabelecer claramente os padrões legais de conduta. Segundo, gerar uma uniformidade mínima nos procedimentos. Uniformidade não implica dizer uniformismo; é algo que nasce dos costumes, da observância da lei posta e que deve dar um resultado quase que persuasório no cumprimento dessas normas.

Penso que podemos chegar a um resultado de conformidade com a tradição.

Fonte: Observatório do Registro | 26/03/2015.

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CSM/SP: Carta de Arrematação. Ação de Execução – proprietários – citação – necessidade. Continuidade.

Não é possível o registro de Carta de Arrematação se os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0071915-44.2012.8.26.0114, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de imóvel, tendo em vista que os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, violando-se o Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e indeferiu o registro de Carta de Arrematação de imóvel extraída de autos de execução da qual não teriam sido partes os titulares dominiais. Em suas razões, o apelante sustentou que a exigência de comprovação da citação dos proprietários na Ação de Execução é impossível de ser cumprida e que a arrematação considera-se perfeita e acabada. Afirmou, ainda, que o edital de hasta pública foi publicado na imprensa e fixado no local de praxe no fórum e que eventuais prejudicados poderiam ajuizar ação anulatória.

Ao julgar o recurso, o Relator, de início, observou que nem mesmo os títulos judiciais podem ser dispensados da qualificação registrária, conforme entendimento já pacificado pelo CSM/SP e constatou que, no caso dos autos, o apelante arrematou o imóvel sob comento na execução por quantia certa movida por condomínio edilício, sendo que os executados não foram os proprietários do imóvel, mas seus usufrutuários. Por este motivo, afirmou que o Oficial Registrador formulou exigências no sentido de serem apresentados comprovantes de que os proprietários foram citados, bem como fosse apresentada a documentação dos proprietários, para a abertura de matrícula. O Relator afirmou, ainda, que em relação ao título, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão, onde, in casu, “o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel deste último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.” Assim, o Relator entendeu não ser possível “afastar a relação entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.” Finalmente, o Relator, citando precedente, entendeu que o registro pretendido infringiria o Princípio da Continuidade, pouco importando o fato de que antes da realização da hasta foi publicado o edital. Ademais, afirmou que os proprietários tabulares haviam de ser parte na ação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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