Incra/SP: esclarece ações de georreferenciamento de imóveis rurais em Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga

A expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo realizou duas reuniões de esclarecimento sobre o georreferenciamento, de forma gratuita, de todos os imóveis até quatro módulos fiscais da região da Média Mogiana. As reuniões ocorreram nos municípios do Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga no dia 27 de fevereiro, com a presença de técnicos e gestores do Incra, prefeitos, sindicatos e proprietários rurais. Mais de 500 pessoas acompanharam as audiências, demonstrando o interesse sobre o assunto.

Os trabalhos já estão sendo executados por duas empresas contratadas pelo Incra/SP e incluem a atualização cadastral – etapa realizada pelo Incra –, e ainda o georreferenciamento, a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e o registro em cartório desses imóveis. Nesse sentido, o Incra também vem realizando reuniões com cartorários das regiões para informar e agilizar os procedimentos de registro cartorial dos imóveis georreferenciados.

Além dos municípios de Pirassununga e Espírito Santo do Pinhal, serão atendidos outros dezessete municípios que compõem a região da Média Mogiana: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis têm abaixo de 60 hectares. No total, a expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região.

Georreferenciamento

O georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite. Por exigência da Lei 10.267, de 2001, todo imóvel rural do Brasil deve ser registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro. Trata-se de um procedimento que garante mais segurança jurídica para os proprietários e melhor gerstão da malha fundiária do país.

Fonte: Incra | 09/03/2015.

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Encontro no TJAL debate projeto de regularização de imóveis

O presidente do IRIB, Lamana Paiva, e autoridades do Rio Grande do Sul envolvidas com o tema trocaram informações com magistrados e servidores de Alagoas

O Seminário de Regularização Fundiária – Teoria e Prática, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e pela Corregedoria-Geral de Justiça, reuniu cerca de 70 pessoas, entre elas, o presidente do TJAL, Washington Freitas, o corregedor-geral de Justiça, Klever Rêgo Loureiro, representantes de cartórios do Rio Grande do Sul e de entidades, que atuam com a regularização de imóveis.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o vice-presidente para o Estado do Alagoas, Sérgio Toledo também participaram do evento, que foi realizado em Maceió, nos dias 5 e 6 de março.

A implantação do projeto Moradia Legal II em Alagoas foi o tema central do encontro. O projeto tem a função de simplificar a legalização de áreas rurais e urbanas ocupadas de forma clandestina, especialmente por pessoas de menor poder aquisitivo. “A Corregedoria estará a postos, conjuntamente com a presidência, para que possamos implementar esse programa de tamanho valor social”, garantiu Klever Loureiro.

Rio Grande do Sul é referência

Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, Lamana Paiva foi convidado a participar do Seminário, e apresentou os temas: “Modalidades e espécies de regularização fundiária – Interesse social, interesse específico, inominada, imóveis públicos” e “More Legal e Gleba Legal”.

Na oportunidade, o presidente do IRIB explicou os procedimentos e os documentos necessários para efetuar, de forma simplificada, a regularização da posse de áreas tituladas, evitando, por exemplo, longos processos judiciais de usucapião. “No Rio Grande do Sul, onde atuo como registrador imobiliário, já foi instituído o projeto More Legal, com excelentes resultados”, contou.

Segundo ele, a expansão desordenada gerou situações clandestinas e irregulares, dando origem a favelas, cortiços, ocupações e degradação da paisagem urbana, dentre outras consequências graves. “O More Legal visa atender ao princípio constitucional da função social da propriedade e diminuir o número de propriedades informais, atribuindo título dominial ao possuidor do terreno que se encontra em situação consolidada”, esclareceu.

Autoridades engajadas

Também estiveram presentes à reunião os juízes Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Henrique Gomes de Barros Teixeira; e os servidores Mário Daniel Peixoto Ramalho e Nilo Brandão Meireles Júnior, que compõem a Comissão do TJAL de Implementação do Projeto Moradia Legal II.

Representando instituições, participaram ainda a vice-presidente da Associação dos Municípios de Alagoas (AMA), Joselita Camila Bianor Farias; o presidente e o vice-presidente da Anoreg-AL, Rainey Marinho e Iran Malta; o presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-AL), Fernando Dacal; e o presidente da Arpen-AL, Cleomadson Abreu.

Fonte: IRIB com informações TJ – AL.

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TJ/RS: Contrato de locação – averbação. Direito de preferência. Indisponibilidade.

A existência de indisponibilidade não obsta a averbação de contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência, por inexistir prejuízo aos credores.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059268193, onde se decidiu pela possibilidade de averbação de contrato de locação junto à matrícula imobiliária para fins do direito de preferência, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos, ainda que o imóvel esteja gravado com indisponibilidade, por inexistir prejuízo aos credores. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em dúvida inversa, onde alegou ter sido negado o registro de contrato de locação sob o argumento de existência da constrição de penhora junto à matrícula do imóvel e que a constrição existente apenas limita a disposição sobre o bem. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o pedido recursal alternativo tem por objeto a averbação do contrato de locação que foi celebrado muito antes do registro da constrição na matrícula do imóvel e que parte do imóvel está em posse do apelante desde que celebrado o contrato de locação. Apontou, ainda, que a existência da constrição não repercute na impossibilidade de ceder a posse direta do imóvel e fruir dos alugueres dados em contraprestação pelo locatário. Por fim, afirmou que ao impedir o locatário de averbar seu contrato, o Oficial Registrador o impede de resguardar seus direitos, salientando que tal impedimento é uma medida desnecessária e que implica violação ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o apelante pretende averbar o contrato de locação (art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos), com a intenção de assegurar a possibilidade de exercer seu direito de preferência, nos moldes do art. 27, caput, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, o que se afigura plenamente possível. O Relator ainda destacou ser importante registrar “que o direito de preferência não abrange os casos de ‘perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação’, consoante a previsão contida no artigo 33 da referida Lei de Locações.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da Decisão.

Fonte: TJ – RS.

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