STF: Cabe ao MPF investigar lavra clandestina em área ambiental na Bahia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para investigar fatos narrados em inquérito civil público que trata da lavra clandestina e depósito de lixo e entulho em área de preservação permanente situada em Juá, nos limites da APA Estadual Joanes/Ipitanga, no município de Camaçari (BA). A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2531, em trâmite no STF.

O inquérito foi instaurado pela Procuradoria da República na Bahia a partir de notícia veiculada em ofício do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Concluída a instrução, o MPF declinou das atribuições em favor do Ministério Público estadual, alegando que apenas tem o papel de apurar dano ambiental decorrente de extração mineral irregular nos casos descritos no Enunciado 28 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Por sua vez, o MP baiano avaliou que está configurada a hipótese prevista no mesmo enunciado (possibilidade de responsabilização da União, por meio do DNPM, pela omissão no dever de fiscalizar atividade irregular de extração mineral). Para resolver o conflito de atribuição, o procurador-geral de Justiça da Bahia apresentou a ACO 2531 ao STF.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia destacou que o Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, reconheceu ser competente para solucionar conflito de atribuições entre órgãos no Ministério Público de diferentes entidades da federação. Em relação ao caso em questão, a relatora considerou que a investigação deve ficar a cargo do MPF por causa do alínea “d” do Enunciado 28, Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

O dispositivo prevê que o MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando for possível responsabilizar a União, o DNPM, o Ibama, o ICMBio, o Iphan ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, há indícios de “insuficiência de fiscalizações implementadas pelo ente federal, ineficazes para a contenção do avanço da atividade de lavra clandestina e, consequentemente, da degradação ambiental”. Dessa forma, a relatora decidiu que a apuração dos fatos denunciados e as medidas de natureza cível a serem adotadas na investigação de irregularidades devem ser coordenadas e promovidas pelo Ministério Público Federal.

Fonte: STF | 06/03/2015.

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Artigo: Das possibilidades da Usucapião Administrativa (Extrajudicial) pela atuação dos notários e registradores, na forma de ata notarial, com prévio modelo de redação – Por Wendell Jones Fioravante Salomão e Caian Morenz Villa Deléo

*Wendell Jones Fioravante Salomão e Caian Morenz Villa Deléo

Das possibilidades da Usucapião Administrativa (Extrajudicial) pela atuação dos notários e registradores, na forma de ata notarial, com prévio modelo de redação

É inegável o avanço que o Direito Notarial vem tomando nos últimos anos, pela prestação do serviço ágil, rápida, correta e segura. Então, é hora de avançarmos um pouco mais.

Desjudicialização é a palavra que define grande parte da atuação dos notários e registradores, que consiste, em poucas palavras, em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os chamados particulares em colaboração, contribuindo sobre maneira para o desafogamento da justiça brasileira.

Contudo, a redação do Novo Código de Processo Civil – CPC, traz, em seu art. 1.084, mais um novo  capítulo da desjudicialização, ao prever a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião imobiliária com a participação de advogados, como trouxe a Lei 11.441/07.

A usucapião extrajudicial ou administrativa, como vem sendo reconhecida, não é uma novidade para o Direito Brasileiro, tendo em vista a previsão da Lei nº 11.977/2009, e modificações pela Lei nº 12.424/2011. Muito embora essa previsão tenha efeitos práticos limitados. Submete-se apenas no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento complexo e contagem do prazo aquisitivo da usucapião, condicionada ao prévio registro do título de legitimação de posse (art. 60 da Lei nº 11.977/2009).

Necessário salientar, que para que a área possa ser regularizada por meio deste tipo de usucapião, o imóvel que se pretende regularizar a propriedade, deve estar contido dentro do perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.

As novas alterações do CPC trouxeram a essa nova modalidade de usucapião, administrativa, com maior eficiência e celeridade. O possuidor reunirá alguns documentos comprobatórios da posse, circunstâncias e extensão no tempo, bem como da ausência de ação reivindicando o imóvel (certidões negativas).

Com estes documentos em mãos, comparece ao Tabelião de Notas – cumprindo o primeiro bastião da propriedade no Brasil a publicidade da propriedade – que, após examiná-los, lavrará uma ata notarial com a presença de um advogado apresentado pelo solicitante, em que deverá constar a descrição do imóvel, documentos, partes solicitantes, atestando, ainda, publicamente a existência da posse, fatos e características do referido bem.

A ata notarial juntamente com a documentação serão apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis competente – cumprindo o segundo bastião da propriedade no Brasil a constituição da propriedade – que após transcorrido e constatado o lapso temporal mínimo de 5 anos,  se valendo da expedição de editais, notificações e diligências, para constatação do quanto anteriormente declarado, certificando-se e constatando a exatidão do pedido de usucapião, oportunidade em que poderá registrar a usucapião pretendida, desde que não haja impugnação de terceiros, e em ato contínuo abrirá nova matricula para o imóvel.

Com certeza o procedimento extrajudicial/administrativo é mais simples e rápido que qualquer ação judicial que perdurará por longo período, o que certamente reduzirá os custos, e possibilitará a regularização de inúmeras propriedades nas grandes cidades brasileiras, que em decorrência do frágil controle ocupacional existentes no Brasil são em sua maioria irregulares, cumprindo o texto Constitucional, em especial o direito à moradia, previsto no art. 6º da Magna Carta.A sociedade e a economia fundiária obteram ganhos com as novas alterações do CPC. As famílias ganharam garantias e possibilidades de acesso ao crédito com garantia real, contribuindo sobremaneira com a função social da propriedade, amplamente difundida em nosso ordenamento.

Entretendo, como forma de coibir possíveis abusos por parte da população a Lei nº 11.977/2009, impõe alguns requisitos mínimos para a obtenção  da referida usucapião, entre elas aqueles previstos em seu art. 60, possibilitando a regularização da questão fundiária, sem, contudo permitir o abuso da população ou a aquisição desenfreada dos imóveis.

Os requisitos trazidos pelo art. 60 da Lei 11.977/2009 são: (i) certidões do Cartório Distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento, que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; (ii) Declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; [assim como (i) deve ser relativa à totalidade da área e fornecida pelo poder público]; (iii) Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; (iv) Declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; (v) área urbana com mais de 250m2, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

Existe ainda, a necessária, intervenção do poder público local, em especial as prefeituras, para que se proceda à regulamentação de algumas questões inerentes à este novo tipo de usucapião, coibindo assim, que sejam conferidas propriedades em áreas de risco, bem como relativização do uso de solo, para que seja melhor adequado a realidade de cada cidade, conforme previsto nos art. 182 e 183 da CF, garantindo incluso a manutenção mínima do meio ambiante.

De outro lado, e agora, com maior ênfase a atividade do notarial, que, certamente, encontrará novos desafios com a vigência do novo Código de Processo Civil, salientamos alguns requisitos essenciais da ata notarial a ser lavrada, quais sejam:

i) declarar o tempo de posse do requerente ou de seus antecessores, delimitando cada um deles;
ii) as circunstância de aquisição;
iii) dimensões e características do terreno, valendo-se de profissional específico para tanto, e devidamente registrado no órgão competente, (planta e memorial descritivo);
iv) menção as certidões negativas dos distribuidores e arquivamento das mesmas em pasta própria do Tabelião;
v) menção e características do justo título de aquisição;
vi) origem da posse, sua natureza; e, a menção a comprovantes da efetiva posse;
vii) presença de um advogado apresentado pelo solicitante;
viii) fotos do bem imóvel, se possível;
ix) declaração de conhecimento das partes da lei, prazos, citações, editais, e sua responsabilidade pelas declarações e documentos apresentados;
x) lavrar a ata e registrar na respectiva circunscrição do imóvel.
Salienta-se, ainda, que todos esses requisitos constaram da nova redação do art. 216 – A da LRP, que passará a vigorar após a promulgação do novo Código de Processo Civil, além de pesquisas realizadas e reuniões com Tabeliães e Registradores.

Por fim, decidimos redigir um prévio modelo de Ata Notarial, como auxilio desta nova atribuição:

ATA NOTARIAL”
S A I B A M – todos o que virem este instrumento público de Ata Notarial que aos ___ (___) dias do mês de ____ do ano de _______, nesta cidade e Comarca de ______, Estado de ____, neste __º Tabelião de Notas a Rua _________, perante mim Tabelião, recebemos a solicitação no dia ______ do Sr.______(qualificação completa do solicitante/parte)______; Comparece ainda como ADVOGADO: constituído e apresentado pela parte: ___________, conforme documentos a mim apresentados, reconheço a identidade dos presentes e sua capacidade para o ato: 1º) QUE, a pedido do solicitante acompanhado de seu advogado, pediu-me que dirigisse, sob diligência, no dia _________ ao endereço situado nesta cidade e comarca a Rua_______, para que tirasse fotos retratando a atual imagem da fachada, do imóvel, seus cômodos, do endereço supra; 2º) Ao chegar no endereço supra, juntamente do solicitante acompanhado de seu advogado, no mesmo dia _____ às ___h___min, verifiquei a existência de (descrever o imóvel). Em seguida, com a presença do solicitante acompanhado de seu advogado, a seu pedido tirei as fotos _____________, situado no endereço acima descrito, através da maquina fotográfica de propriedade deste Tabelionato, que segue: A) (FOTOS). 3º) As __h___min retornamos a este tabelionato. 4º) Foi apresentando pelo solicitante as seguintes certidões e documentos que ficam arquivados nesta serventia, relativos ao imóvel acima citado e fotografado: I) certidões negativas dos distribuidores, descrever uma á uma. II) declaração do solicitante do tempo de posse do requerente ou de seus antecessores, delimitando cada um deles, se possível com testemunhas. III) circunstância de aquisição / arquivamento da matricula ou transcrição do imóvel. IV)dimensões e características do terreno, valendo-se de profissional específico para tanto, e devidamente registrado no órgão competente, (planta e memorial descritivo) e certidão de medidas e confrontações, expedida pela prefeitura local; V) menção e características do justo título de aquisição; VI) menção e características do justo título de aquisição. VII) origem da posse, sua natureza; e, a menção a comprovantes da efetiva posse. VIII) declaração de conhecimento das partes da lei, prazos, citações, editais, e sua responsabilidade pelas declarações e documentos apresentados; IX) Certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT), em nome das partes sob os nºs _____, expedidas em _____, com validade até _________, nos termos do artigo n. 642-A, da CLT, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.440/2011, e de acordo com o provimento n. 08/2012 da CGJ-SP;  X) Certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União em nome das partes sob código de controle nº ________ expedidas via Internet, com confirmação, pela Secretaria da Receita Federal, emitida em ___/___/___, com prazo de validade até o dia ___/___/___. XI) Certidão de não incidência ou recolhimento do ITBI (questão controversa á ser analisado junto á municipalidade do imóvel, caso á caso). As certidões, fotos e documentos mencionados nesta ata ficam arquivadas nestas Notas em pasta própria de nº ___, sob o nº de ordem __. DECLARAÇÕES FINAIS: As partes requerem e autorizam o Oficial de Registro Imobiliário e demais órgãos competentes a praticar todos os atos que se fizerem necessários ao registro da presente. Ficam ressalvados eventuais erros, omissões e os direitos de terceiros, e ainda me foi declarado sob as penas da lei e sob responsabili­dade civil e criminal que: a) não são empregadores e que jamais estiveram vinculados nessa quali­dade a qualquer insti­tuto de pre­vidência social, estando as­sim, isentos das restrições da lei pre­videnciária; b)- não existe contra eles até esta data, nenhuma ação real, pessoal ou reipersecutória que possa de qualquer forma atingir o imóvel objeto desta escritura, tudo para os fins e efeitos da Lei n. 7.433/85, regulamentada pelo De­creto-Lei n. 93.240/86; As partes declaram que se responsabilizam por eventuais débitos de tributos, taxas e contribuições, incidentes sobre o imóvel ora transacionado.- Será emitida declaração so­bre operações imobi­liárias, con­forme IN/SRF. Consultada a Central das Indisponibilidades de Bens sendo negativas; em nome das partes com o código HASH sob nº ____________ de acordo com o Provimento CG n. 13/2012, fato este que as partes têm pleno conhecimento e se responsabilizam; 5º) Nada mais foi pedido pelo solicitante e seu advogado.- Para constar, lavro a presente ata com as fotos impressas em colorido, arquivei as fotos em arquivo digital deste tabelionato, para os efeitos do art. 364 do código de Processo Civil Brasileiro, e de acordo com a competência exclusiva, que me confere a Lei n. 8.935 de 18/11/1994, em seus incisos III dos arts. 6º e 7º.- Ao final esta ata foi lida em voz alta por mim, pelo advogado e pelo solicitante, achada conforme e assinada pelo solicitante, advogado, testemunha se houver, e por mim Tabelião. Eu, _______________, Tabelião a digitei, conferi, subscrevi, dou fé e assino; (a.a.) _____________ /// TABELIÃO.- Emolumentos R$ _____; Ao Estado R$ _____; IPESP R$ ____; Ao Registro Civil R$ ____; Tribunal de Justiça R$ ____; STA. CASA R$ ____; TOTAL R$ ______.- Custas e contribuições recolhidas através de guias próprias.- NADA MAIS.- TRASLADADA NESTA MESMA DATA, do que dou fé.- Eu,_______, _______, Tabelião, conferi, subscrevi, dou fé e assino.-
EM TESTº. ___ DA VERDADE
____________________________
TABELIÃO”

Autores:
WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO
Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Participação em 30 cursos na área de Direito Notarial e Registral, ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.
Tel.: (16)3611-1190         Fax: (16)3611-1191
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

CAIAN MORENZ VILLA DELÉO
Sócio do “Guimarães e Deléo Sociedade de Advogados” São Paulo/SP. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo/SP. Membro do IBDFAM/SP.
Endereço profissional: Rua Hungria, n.º 888, cj. 21, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-905.
Tel.: (11)3031-3602 / 3812-0413
E-mail: caiandeleo@gdadv.com.br

Fonte: Notariado | 09/03/2015.

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Arpen-Brasil e Anoreg-BR presentes na Reunião do SIRC

No dia 5 de março de 2015, ocorreu mais uma reunião do Comitê Gestor do SIRC para aprovação do seu Regulamento

Estiveram presentes os registradores civis José Emygdio de Carvalho Filho, Calixto Wenzel, Leonardo Munari de Lima e Guilherme Antunes Fernandes, representando as entidades nacionais Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). Na ocasião foi promovida pelo Comitê a discussão das alterações finais do Regulamento, que deverá ter sua redação final aprovada nos próximos dias.

Importante destacar que há por parte do Governo Federal, representado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e diversos Ministérios – em especial o da Previdência Social e o da Saúde -, grande interesse em avançar neste ano de 2015 na implantação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC).

No Estado de Santa Catarina, com a participação do Tribunal de Justiça (TJ-SC), houve implantação em 100% dos cartórios de Registro Civil. Animado por essa experiência, o Governo Federal projeta agora a implantação em mais cinco Estados: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul.

“É um caminho sem volta e a Arpen-Brasil busca que os dados remetidos para o SIRC sejam utilizados somente para a finalidade para a qual foi instituído: as informações relativas ao registro civil necessárias para a implantação de políticas públicas, preservando integralmente a expedição de certidões pelos ofícios de RCPN”, ressaltou Calixto Wenzel, presidente da Arpen-Brasil.

O SIRC deverá substituir paulatinamente todas as estatísticas atualmente fornecidas a órgãos públicos, inclusive IBGE. Daí a participação de vários Ministérios e também do IBGE no Comitê Gestor.

Fonte: Arpen Brasil | 09/03/2015.

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