Advogados afastam pedido indevido de indenização por danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação

Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que vícios de construção não são cobertos por seguro de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O caso ocorreu no estado do Paraná, onde várias ações pleiteando indenização por problemas estruturais em residências ocasionados por má qualidade da construção e dos materiais estão sendo julgadas improcedentes.

O proprietário do imóvel ajuizou a ação na Justiça Estadual na tentativa de condenar a seguradora a pagar o seguro habitacional obrigatório. No entanto, o processo foi remetido à Justiça Federal, instância na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) foi citada e, na sequência, apresentou contestação.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) de Maringá/PR atuou como assistente do agente financeiro em razão do seguro requerido pelo mutuário do SFH ter recursos originados no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), um fundo público federal.

Os advogados da União que atuaram no processo afirmaram que o autor da ação não informou as causas do sinistro, o que torna a demanda securitária improcedente. Recorreram então à Cláusula 3ª (Riscos Cobertos) da apólice do seguro para informar que o imóvel está coberto dos riscos de incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento.

A unidade da AGU acrescentou que o documento atesta ainda que, à exceção de incêndio e explosão, eventuais danos físicos decorrentes de técnica construtiva irregular não são indenizáveis. "De fato, no que se refere aos danos oriundos de vícios de construção, não há responsabilidade da seguradora, do SH/SFH ou do FCVS, uma vez que o seguro contratado não cobre defeitos intrínsecos do imóvel", enfatizou a peça de defesa.

Além disso, a Advocacia-Geral lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem rechaçando reiteradamente a condenação da seguradora a indenizar sinistros decorrentes de vícios de construção, entendendo que os problemas inerentes à edificação não são cobertos pela apólice do seguro e a CEF não é parte legítima para figurar como ré nas ações.

A 2ª Vara Federal de Maringá/PR acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão destaca que a apólice trata apenas de riscos bem definidos e que há extensa jurisprudência afastando a indenização por danos causados por fatores externos.

Atuou em conjunto a PSU/Maringá, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4), ambas unidades da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária 5005621-95.2011.404.7003/PR – TRF4

Fonte: Wilton Castro. AGU. Publicação em 23/05/2013.


Minha Casa, Minha Vida Rural é apresentado a assentados em São Paulo

Representantes da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil apresentaram o programa Minha Casa, Minha Vida Rural a movimentos sociais, cooperativas e associações de assentados na Superintendência do Incra em São Paulo, no último dia 22. A partir deste ano, os assentados da reforma agrária passam a ser atendidos pelo programa e a meta para o Estado é a construção de 1.000 moradias até 2014, de acordo com o superintendente regional do Incra, Wellington Diniz Monteiro.

Até 2012, os assentado eram atendidos com o Crédito Instalação do Incra, na modalidade Aquisição de Material de Construção, no valor total de R$ 25 mil por família. O Minha Casa, Minha Vida Rural oferece R$ 28,5 mil para construção e R$ 17,2 mil para reforma. Além disso, exige contrapartida de apenas 4%. Ou seja, para um crédito de R$ 28,5 mil, o beneficiário vai pagar R$ 1.140,00, divididos em quatro parcelas anuais sem juros e sem correção monetária.

Os recursos são liberados para uma entidade organizadora, que pode ser uma cooperativa ou associação. A entidade tem a função de elaborar os projetos e organizar o grupo de beneficiários. Ela recebe também um subsídio de R$ 1.000,00 para cobrir custos de elaboração e acompanhamento dos projetos. Cabe ao Incra fornecer a relação de assentamentos e de beneficiários.

Para ter acesso ao programa, o beneficiário deve ter renda anual de até R$ 15 mil e não pode ter outro imóvel residencial ou ter acessado crédito habitacional com recursos oriundos do Orçamento Geral da União ou do FGTS. Mas os assentados que receberam Crédito Instalação para construção de casas podem pleitear recursos para reforma e ampliação.

Déficit habitacional

O gerente nacional de Clientes e Negócios da Caixa para Habitação Rural, Francisco Cardeal Neto, disse que o objetivo do Minha Casa, Minha Vida é zerar o déficit habitacional rural. No Brasil, o déficit é de 916 mil moradias. Nas áreas de reforma agrária, a meta é construir 130 mil unidades habitacionais até 2014.

A reunião de apresentação do Minha Casa, Minha Vida Rural contou também com a participação de representantes da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) e de técnicos de assistência técnica e extensão rural.

Fonte: INCRA. Publicação em 23/05/2013.

 


Publicada a Lei nº. 12.810/2013, que altera as Leis nºs. 6.015/73 e 9.514/97

LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013.

Mensagem de Veto

Conversão da Medida Provisória nº 589, de 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.

[…]

Art. 32.  O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 167.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

30.  da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.” (NR)

Art. 33.  O art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 31.  ………………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.” (NR)

Art. 34.  A Lei no 9.514, de 20 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A

DO REFINANCIAMENTO COM

TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-A.  A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.

Parágrafo único.  A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.

Art. 33-B.  Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:

I – a taxa de juros do financiamento;

II – o custo efetivo total;

III – o prazo da operação;

IV – o sistema de pagamento utilizado; e

V – o valor das prestações.

§ 1o  A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

§ 2o  O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

§ 3o  A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

Art. 33-C.  O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. 

Parágrafo único.  O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. 

Art. 33-D.  A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. 

§ 1o  O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. 

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.  

Art. 33-E.  O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. 

Art. 33-F.  O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.” 

Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 36.  Revogam-se os §§ 1o e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008. 

Art. 37.  Revoga-se o parágrafo único do art. 293 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 38.  Revogam-se o § 3o do art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o art. 6o da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012. 

Brasília, 15 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

Fonte: Site do Planalto.