TJ/DFT: LOCATÁRIO QUE DESCUMPRIU CONTRATO TERÁ QUE INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INCENDIADO

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou os locatários e fiadores de um galpão situado em Taguatinga a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio ocorrido em outubro de 2011. O julgador também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora. Da decisão cabe recurso.

Consta dos autos que foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga-DF, cujo valor da locação era de R$ 7.200,00. Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem. Narra o autor, porém, que foi firmado contrato com a empresa Bradesco Seguros, mas a ré estaria a tentar levantar o seguro em benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo.

Ao analisar o feito, o juiz explica que "os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação, quedaram-se inertes". No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo. "Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores", anotou o julgador.

O magistrado destaca, ainda, que "a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação do incêndio também não beneficia os réus. Isto porque, ao locarem o bem tinham plenas condições de avaliar o risco do imóvel. Se anuíram com a locação não podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa". 

Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel (que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626.511,71 – valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente. Assim, "eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários".

A notícia refere-se aos seguintes processos: 2012.01.1.038311-7, 2012.01.1.123891-0 e 2012.01.1.061310-8.

Fonte: TJ/DFT | 11/02/2014.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0016589-34.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante IRACY FERREIRA FRANCO THEODORO DE SOUZA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 26 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.325

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros – Partilha que recai sobre a totalidade do bem – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru suscitou a presente dúvida a pedido de Iracy Ferreira Franco Theodoro de Souza, diante de exigência por ele formulada para o registro de formal de partilha dos bens havidos em decorrência do falecimento de Francisco Theodoro de Souza Netto.

A MM. Juíza Corregedora Permanente manteve o óbice e julgou procedente a dúvida (fls. 81/84).

Inconformada, ofertou a interessada o presente recurso (fls. 87/92).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 103/106).

É o relatório.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser imperiosa sua retificação, a fim de consignar que o imóvel foi integralmente arrolado e partilhado, em obediência aos parâmetros legais, e não no percentual indicado para a composição de renda para a contratação de financiamento imobiliário, bem como fosse demonstrado o recolhimento do imposto devido (fl. 13).

Pondera a recorrente que o seguro do financiamento do bem imóvel de propriedade do casal quitou, em razão do falecimento do cônjuge varão, apenas a parte que correspondia ao percentual de sua renda, ou seja, 68,43%, restando a outra parte em garantia hipotecária. Sustenta que a transmissão foi apenas parcial, sendo que a viúva meeira já era proprietária em condomínio, motivo pelo qual os ônus referentes ao ato registral e o imposto de transmissão devem ter como valor de referência estritamente a parcela transmitida por sucessão mortis causa (fls. 87/92).

Como bem exposto pela MM Juíza Corregedora Permanente em sua sentença, por força do artigo 1.829 do Código Civil, o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. A inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um com a extinção do condomínio (fls. 81/84).

A transmissão da propriedade de bem dado em garantia real é perfeitamente possível, mantido o ônus que sobre ele recai.

Ademais, não se confundem os termos de contrato de seguro, negócio jurídico de caráter pessoal, com as normas de ordem pública que regem o direito sucessório.

Conforme mencionado no parecer da Douta Procuradora de Justiça, citando doutrina sobre a matéria, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha (fl. 105).

Por estas razões, a hipótese é de não provimento do recurso.

São Paulo, 06 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 – D.J.E. I 28/10/2013.

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TRF da 4ª Região determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.

Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF.

Fonte: TRF da 4ª Região 

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