Ação de indenização – Pretensão da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1 – Inadmissibilidade – Referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94 – Revogação do aludido – Provimento – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1012434-49.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIO SERGIO FRANÇA LEMOS, é apelado OFICIAL DO SEXTO TABELIÃO DE PROTESTO DE TITULOS DE SÃO PAULO – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente), AROLDO VIOTTI E RICARDO DIP.

São Paulo, 12 de junho de 2018.

Oscild de Lima Júnior

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 21.407

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012434-49.2017.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: MARIO SERGIO FRANÇA LEMOS

APELADO: OFICIAL DO SEXTO TABELIÃO DE PROTESTO DE TITULOS DE SÃO PAULO – SP

Juíza de 1ª Instância: Ana Luiza Villa Nova

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Pretensão da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1 – Inadmissibilidade – Referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94 – Revogação do aludido – Provimento – Sentença de improcedência mantida.

Recurso desprovido.

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Mário Sérgio França Lemos contra José Mário Bimbato – Oficial do Sexto Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP.

Sustenta o autor que foi admitido no dia 25/5/76 para exercer a função de preposto auxiliar, que passou a exercer a função de escrevente a partir de 22/11/84 até 2/8/16, quando foi demitido sem justa causa, nos termos da certidão de tempo de serviço que apresenta. Diz que a demissão ocorreu quando estava em vias de se aposentar e que, portanto, não poderia ser realizada, e que o réu não lhe pagou a indenização a que faz jus, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1.

Alega que resta receber o pagamento correspondente a 39 anos, 11 meses e 23 dias de salário, considerando ainda que o seu ingresso ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que não fez a opção pela transformação do regime jurídico, portanto, está enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 48 da Lei 8.935/94.

Pede a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, ou seja, 39 anos, 11 meses e 23 dias, calculados com base no último vencimento percebido, no valor de R$ 15.720,99, o que totaliza o valor de R$ 627.529,51, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, a contar da data da demissão, e juros de mora de 1% ao mês.

A r. sentença de fls. 127/132 julgou a ação improcedente e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que aplicou por analogia, considerando o elevado valor da causa, de modo que a incidência de percentual sobre tal valor, ainda que no mínimo, resultaria em valor excessivo, incompatível com a natureza da causa, não obstante o zelo e qualidade do trabalho exercido pelos patronos do réu.

Apelação do autor (fls. 134/158), requerendo, preliminarmente, os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita. No mérito, sustenta a não revogação do Provimento nº 14/91, diante do parecer do ano de 2012 do Processo CG nº 41723/2012 que define a situação e estabelece a obrigação dos novos titulares, em relação aos Escreventes e Auxiliares do Regime Especial. No mais, conforme letra da própria lei 8.935/94, em momento algum houve revogação da norma do provimento CG 14/1991.

O recurso foi respondido (fls. 226/243).

É o relatório.

Inicialmente, concede-se ao autor apelante os benefícios da gratuidade processual, pois, conforme os documentos (fls. 193/223), ele não possui condições financeiras de arcar com as custas de preparo do recurso de apelação, ainda mais se considerar o elevado valor da causa (R$ 627.529,51).

A r. sentença está correta e merece ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos, que ficam integralmente adotados por esta Instância, com o respaldo dado pela norma do artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar osfundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver mantê-la.”

A prova produzida nos autos é suficiente para que se reconheça a improcedência da ação.

Cuida-se de ação promovida pelo autor, ora apelante, buscando o recebimento de indenização que entende lhe seja devida em função de demissão sem justa causa, nos termos do item 49.1 do Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que prestou serviços ao Tabelionato réu, ora apelado, por 39 anos, 11 meses e 23 dias, iniciando seus préstimos no cargo de preposto auxiliar de cartório, pelo regime estatutário, em 25/05/1976, exercendo essa função até sua demissão, ocorrida em 02/08/2016, quando estava em vias de se aposentar.

Eis os fatos.

De fato, o autor não faz jus, no caso, à indenização pleiteada com base no Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94, bem como por outras normas internas deste Egrégio Tribunal editadas sobre a matéria, em consonância com o decidido, aliás, na Apelação nº 1006204-27.2014.8.26.0269, de relatoria do eminente Desembargador Aliende Ribeiro, que se reporta aos termos de parecer da Corregedoria Geral elaborado nos autos do Processo CG nº 2428/2001, ou seja, no sentido de revogação do aludido Provimento.

Destaca-se do aludido acórdão:

Com relação ao Provimento CG nº 14/91, reportome, de início, os termos do parecer elaborado nos autos do Processo CG nº 2428/2001, instaurado em função de consulta então realizada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital com o objetivo de obter manifestação acerca da vigência dos Provimentos CG nº 1/82, nº 16/86, nº 14/91 e nº 5/96:

“Os Provimentos CG nºs 1/82 (depois alterado pelo Provimento CG nº 16/86) e 14/91 instituíram, o primeiro antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e o último no período entre a promulgação da Carta e a publicação da Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, segundo a terminologia utilizada em cada um, as ‘Normas do Pessoal das Serventias não Oficializadas’ e as ‘Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais’, normatizando, no Estado de São Paulo, ‘a atividade funcional dos servidores dos ofícios de justiça e cartórios não oficializados do Estado’ e ‘a estrutura básica laborativa dos serviços extrajudiciais’.

Estas normas gerais regulamentares tinham por pressuposto o sistema anterior à Constituição Federal de 1988, e que foi por esta alterado na sua essência, em razão do rompimento com a ordem anterior instituído pelo artigo 236 e seus parágrafos da nova Carta, que, ao estabelecer que a atividade notarial e de registros seria exercida em caráter privado, por delegação do Estado, não recepcionou o sistema cartorial precedente, fundado na existência de cargos públicos, cartórios, classes e carreira.

Essa modificação estrutural, embora já se verificasse com a promulgação da Constituição Federal, somente passou a ser compreendida em sua inteireza a partir da publicação da Lei Federal nº 8.935/94, que, na esteira do comando constitucional, fixou as regras gerais definidoras da atividade delegada, determinando, sem margem de dúvida, a competência do delegado para o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade de serviço, assim como, a partir da sua vigência, o regime obrigatório da CLT para a contratação dos prepostos, cabendo ao Poder Público a fiscalização dos serviços.

A revogação das regras previstas nos Provimentos CG nºs 1/82 e 14/91 decorre, portanto, da vigência da Lei Federal nº 8.935/94, que disciplinou todo um sistema absolutamente incompatível com a referida normatização administrativa.

O Provimento CG nº 5/96, ao regulamentar de forma integral e nova as questões pertinentes ao pessoal dos serviços extrajudiciais apenas explicitou a revogação dos regramentos administrativos anteriores, dentre os quais se incluem, especialmente, os Provimentos CG nºs 1/82, 16/86 e 14/91, ora questionados pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em decorrência, firmou-se a orientação administrativa, recentemente reiterada em parecer aprovado por Vossa Excelência nos autos do Processo CG nº 1.268/01, de que o gerenciamento da unidade é, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 8.935/94, questão de atribuição exclusiva do registrador ou notário, cujas conseqüências, no que se refere aos direitos dos prepostos atingidos ou à responsabilidade dos anteriores designados para responder pelo expediente vago, dependem de apreciação jurisdicional.

É importante lembrar que neste aspecto, relativo ao pessoal, facultou a lei a quem já era escrevente ou auxiliar de notas ou de registro, mediante regras de opção, a passagem para o regime da CLT ou a permanência no regime anterior, regra que a Corregedoria Geral da Justiça, nos limites da sua atividade administrativa, sempre buscou respeitar.

(…).

Causa espécie a possibilidade de que um empregador que sempre cumpriu regras legalmente vigentes e jamais questionadas, seja próprio pelo empregado ou por qualquer órgão ou pessoa titular de legitimidade para a defesa de interesses difusos ou coletivos, seja, após a aposentadoria de seu preposto, acionado por um funcionário que durante muitos anos se beneficiou de um regime que lhe conferia uma série de benefícios inexistentes no regime da CLT, inclusive regime previdenciário próprio, e venha a ser condenado ao pagamento de verbas devidas por regime diverso, em flagrante enriquecimento sem causa do prestador dos serviços.

Não se mostra razoável, por outro lado, que um delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos realizado pelo Estado, seja impedido de exercer o regular gerenciamento da unidade que lhe foi outorgada.

Tais situações são objeto de presente e séria preocupação por parte da Corregedoria Geral, pois podem, efetivamente, comprometer a saúde financeira de determinada unidade ou a prestação do serviço público delegado, em detrimento do Poder Público outorgante da delegação e do público usuário desses serviços.

Em suma, a perplexidade exposta pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis é justificada, mas somente será solucionada quando a reiteração de julgados em um ou em outro sentido vier a pacificar a jurisprudência.

Portanto, o parecer que nos permitimos submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que, não apenas em razão da publicação do Provimento CG nº 5/96, mas já em decorrência da vigência da Lei Federal nº 8.935/94, encontram-se revogados, no âmbito administrativo, os Provimentos CG nºs 1/82, 16/86 e 14/91, ressalvada a necessidade da via jurisdicional para a solução de quaisquer discussões que envolvam direitos individuais específicos.”

Assim, uma vez promulgada a Lei nº 8.935/94 – e levada em consideração a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do C. STF -, não há, com base no Provimento CG nº 14/91, como reconhecer o direto da autora à indenização por dispensa imotivada, ao pagamento de aviso prévio e de um mês de salário por ano de serviço prestado, especialmente se considerada a circunstância de que seu desligamento se deu em 30/04/2013, após a concessão, pela Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo, de pedido de aposentadoria formulado nos termos do artigo 5º, XI, da Lei nº 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20, II, da Lei nº 10.393/70 (f. 50). (grifo no original)

De outro lado, a consulta na qual se firma a insurgência do Apelante, enfatiza que a opinião exarada pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1012434-49.2017.8.26.0053 (Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723), nos limites de sua regulação, não ingressa no mérito da indenização eventualmente devida aos funcionários dispensados, conforme trecho abaixo copiado [item II – fls. 190 dos autos]:

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro;

II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento;

III) reconhecer que os notários e registradores não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não-optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 8.935/1994, à legislação trabalhista -, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestavam serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro;

IV) obrigar os titulares dos serviços notariais e de registro aprovados e investidos nos últimos sete Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações – que, ao iniciarem a atividade notarial e de registro, não reconheceram, como prepostos, os escreventes e os auxiliares nãooptantes, porém vinculados à serventia já à época da investidura -, a relacionar os escreventes e os auxiliares não recepcionados, não incorporados aos serviços que passaram a titularizar, formalizando a dispensa, a ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados da publicação da respeitável decisão que aprovar este parecer; e

V) constar, dos próximos editais dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações, a obrigação a que se refere o item III deste parecer. (grifo nosso)

Assim, como bem esclarece o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, versando sobre as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

Portanto, não se vislumbra direito à indenização prevista no Provimento nº 14/91, pois tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial.

Neste sentido, recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NOMEAÇÃO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA – PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO DE ESCREVENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE. 1. Serventia Extrajudicial. Escrevente. Reintegração. Descabimento. Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. Serventuário nomeado para responder interinamente pela serventia. Precariedade da investidura no período anterior à nova titular. Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. 2. Indenização. Descabimento. Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial. Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, de 02/07/2012. Precedentes. 3. Danos morais. Inocorrência. Redução dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação 0016792-43.2011.8.26.0196; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

Ação de indenização proposta por ex-servidor de cartório extrajudicial, não optante pelo regime celetista, sob fundamento de injusta ruptura de seu contrato de trabalho – Pretensão de responsabilização do atual Oficial de Registro pelo passivo trabalhista – Competência da Justiça Comum Estadual – Inexistência de nulidade do ato de citação, bem como de cerceamento de defesa – Legitimidade passiva do atual Oficial de Registro – Descabimento de denunciação da lide aos anteriores Oficiais de Registro (titular e interino) da Serventia – Autor que não faz jus, no entanto, às verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas (licençasprêmio; quinquênios sobre os vencimentos integrais e indenização com base no Provimento CG nº 14/91) – Sentença de procedência parcial da ação – Preliminares afastadas – Desprovimento do recurso do autor – Provimento do recurso do réu para o decreto de improcedência da ação. (TJSP; Apelação 0207868-56.2011.8.26.0100; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

Mantém-se, pois, no mérito, a decisão de primeiro grau em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida a r. sentença tal como proferida, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º do CPC, para R$ 5.000,00, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012434-49.2017.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oscild de Lima Júnior – DJ 15.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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TJRS – Concurso de remoção para notários e registradores – Edital nº 03/2003 – Serviço Notarial e de Registro de Dunas (Pelotas – RS) – Realização de nova audiência de escolha – Determinação contida na decisão da Reclamação 6.421-RS


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002209-10.2016.2.00.0000

Requerente: EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA

Interessado: SIDNEI HOFER BIRMANN

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado:

RS41700 – RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA

RS8059 – LUIZ PEDRO LEITE

RS8701 – ANTÔNIO LOURENÇO PIRES DE OLIVEIRA

TJRS. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EDITAL Nº 03/2003. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE DUNAS (PELOTAS – RS). REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DA RECLAMAÇÃO 6.421-RS.

1. A realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011”,tal como decidido pelo Eg. TJRS, cria para tais candidatos a possibilidade de optarem pela escolha mais vantajosa em relação à Dunas, por dois critérios distintos: o primeiro, pela lista unificada utilizada na audiência de 07.07.2011; e o segundo, pela lista restrita aos candidatos inscritos para as áreas registral e notarial convocados, então, pela terceira vez para fazerem suas escolhas.

2. A interpretação adotada pela TJRS acerca da decisão exarada nos autos da Reclamação 6.421-RS, a qual veio a fundamentar os expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6, não pode resultar em nulidade da escolha feita na audiência de 07.07.2011.

3. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Daldice Santana, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, pelo qual o Requerente busca obter a nulidade das decisões exaradas pelo Conselho da Magistratura do TJRS, nos autos dos procedimentos administrativos nº 0010-15/000558-7[1] e nº 0002-16/000019-6[2], que determinaram a designação de data para realização de nova audiência pública de escolha para o Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, no concurso de remoção aberto pelo Edital n. 03/2003-CPCPODNR.

Em maio de 2003, por meio do referido Edital, o TJRS tornou pública a realização de Concurso de Remoção para Notários e Registradores, cujas regras se norteariam pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.935/94 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

Na relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, o Requerente figurou em 85º lugar na área notarial e em 57º lugar na área registral, obtendo a soma de 46 pontos em ambas as áreas (Id. 1943497).

Em 28.01.2004, foi realizada a primeira sessão pública de escolha das serventias (Id. 1943528).

Nessa audiência, a Comissão Permanente do Concurso determinou a unificação das listas dos candidatos aprovados na área registral e na área notarial. Tal situação permitiu que o candidato Gilberto Moraes do Nascimento, inscrito apenas para a área notarial e classificado em 63º lugar, fizesse opção pelo Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, serventia que possui natureza mista.

Após tal escolha, na mesma audiência, o ora Requerente, inscrito e aprovado para as duas áreas – notarial e registral -, também manifestou sua opção pelo Serviço Notarial e de Registros de Dunas – Pelotas/RS (Id 1943528 e 1943497).

O candidato Sidnei Hofer Birmann, classificado em 39º lugar para área notarial e 31º lugar para área registral, optou, naquela oportunidade, pela Serventia de Uruguaiana (Id. 1943528).

Inconformado com a decisão da Comissão Permanente do Concurso, que decidiu pela outorga da Serventia de Dunas ao candidato Gilberto Moraes do Nascimento, o Requerente impetrou Mandado de Segurança, tendo a Primeira Turma do STJ – em sede de recurso nos autos do RMS 19.676[3] – julgado procedente a pretensão formulada no apelo, razão pela qual, em 03.06.2007, o Requerente foi então investido no cartório de Dunas.

Vale destacar que, em junho de 2005, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.522-RS, na qual questionava a constitucionalidade de alguns artigos da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, que trata dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral no Estado do Rio Grande do Sul.

Referida ADI nº 3522-RS transitou em julgado, em 06/09/2010, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucionais alguns artigos da Lei Estadual nº 11.183/98.

Como consequência, para dar efetivo cumprimento ao decidido pelo STF, o Presidente do TJRS, por meio do Boletim nº 27.242, de 06.12.2010, desconstituiu todas as delegações decorrentes de habilitação no concurso de remoção aberto pelo Edital nº 03/2003 (Id. 1943575).

Todavia os candidatos habilitados no referido certame foram mantidos à título precário nos cartórios extrajudiciais para os quais foram removidos, até a realização da nova audiência pública.

Em 07.07.2011, houve nova audiência de escolha das serventias, na qual foi estabelecido que o candidato deveria optar por apenas uma serventia, não se admitindo opções condicionadas.

Nessa audiência, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar apenas para a área notarial, optou pelo Serventia de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

Em 06.08.2014[4], por meio dos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 o candidato Sidnei Hofer Birmann, até então optante pela Serventia de Uruguaiana, alegando ter sofrido prejuízos pelos equívocos ocorridos nas audiências de escolhas dos dias 28.01.2004 e 07.07.2011, obteve do TJRS decisão favorável à designação de data para realização de nova audiência de escolha para o Serviço Notarial de Dunas, com a convocação de todos os candidatos habilitados nas áreas notarial e de registro.

Irresignado, o Requerente propôs o presente Procedimento de Controle Administrativo, alegando que as decisões adotadas pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelo Conselho da Magistratura, nos autos dos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6, violam os artigos 15, caput, da Lei 8.935/94 e o art. 1º, da Lei Estadual 11.183/98.

Informações foram prestadas pelo TJRS (Id. 1971187).

Foi concedida medida liminar para determinar a suspensão provisória das decisões exaradas nos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 pelo Conselho da Magistratura do TJRS, até o julgamento do mérito do presente procedimento de controle administrativo (Id. 1988927).

Por meio do PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000, o candidato Sidnei Hofer Birmann requereu liminarmente a fixação de prazo de até 90 (noventa) dias para que o Tribunal de Justiça decida os Procedimentos nºs 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6.

O procedimento foi, inicialmente, distribuído à relatoria do eminente Conselheiro Rogério Soares do Nascimento que nos encaminhou os autos para análise de eventual prevenção.

Ante a constatação de identidade da matéria tratada no PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000, reconheci a prevenção suscitada, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ.

Ato contínuo, em sede de análise perfunctória do feito, indeferi o pedido liminar e determinei o apensamento do PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000 a este procedimento para tratar a matéria de forma conjunta, estendendo-se a decisão proferida neste procedimento àquele.

É o relatório.


Notas:

[1] Publicada no DJe de 03/03/2016, cf. Id. 1943515, pag. 62

[2] Publicada em30/03/2016, cf. Id. 1943520, pág. 24.

[3] Acórdão transitado em julgado em 29/11/2007. Ids 1943500, 1943501 e 1943502.

[4] Id. 1943511


VOTO

A matéria tratada neste procedimento diz respeito à distribuição provisória das serventias oferecidas no Concurso de Remoção para Notários e Registradores, regido pelo Edital nº 03/2003 CPCIRSNR, em especial, no tocante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas (Pelotas – RS).

O Requerente foi investido no cartório de Dunas em 03.06.2007, por força de decisão judicial exarada nos autos do RMS 19.676-RS, no qual disputava a escolha pela serventia com o candidato Gilberto Moraes do Nascimento, inscrito no concurso apenas para a área notarial.

Nos autos do RMS 19.676, o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, à unanimidade foi no sentido de que, para a assunção da Serventia de Dunas, era condição necessária que o candidato cumulasse na serventia de origem, tanto o serviço notarial, quanto o registral. Eis trecho do voto condutor, in verbis:

Deveras, para a assunção da serventia de Dunas/RS, objeto de opção em concurso de remoção tanto do impetrante, quanto do litisconsorte necessário, configura-se conditio iuris que o candidato cumule tanto o serviço notarial como o registral, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. É dizer que, o fato do impetrante atuar no Ofício de Morro Redondo/RS como notário e registrador, lhe confere o direito à participação de concurso de remoção a ofício “congênere”, situação distinta daquela apresentada pelo listisconsorte GILBERTO MORAES DO NASCIMENTO, titular do Ofício de Bossoroca/RS, prestador apenas de serviços notariais. (Id. 1943500, pág. 36)

Apreciando ainda Embargos Declaratórios opostos pelo candidato Gilberto Morais do Nascimento ao julgado, a Primeira Turma STJ rejeitou o recurso e mais uma vez assentou a tese de que a cumulação de atividade notarial e registral na serventia de origem era necessária para habilitação no concurso de remoção para Serventia de Dunas:

“Deveras, o fato do impetrante atuar no Ofício de Morro Redondo/RS como notário e registrador, lhe conferiu o direito à participação de concurso de remoção a ofício “congênere”, situação distinta daquela apresentada pelo listisconsorte GILBERTO MORAES DO NASCIMENTO, ora embargante, titular do Ofício de Bossoroca/RS, prestador apenas de serviços notariais.” (Id. 1943502)

Ocorre que, posteriormente, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3522-RS, os atos de outorga decorrentes da habilitação dos candidatos no concurso de remoção foram desconstituídos, por meio do Boletim 27.242, da Presidência do TJRS.

Assim, a partir da publicação do referido Boletim 27.242, em 14.12.2010, os candidatos removidos permaneceram atuando nas serventias apenas a título precário, até a realização da nova audiência pública (Id. 1943575).

A nova audiência de escolha foi realizada em 07.07.2011. Nesta oportunidade, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar apenas para a área notarial, optou pela Serventia de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia, mas fez consignar em ata que se reservava ao direito de escolher a serventia de Dunas; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

Assim, uma vez mais, a Serventia de Dunas – de caráter misto – foi atribuída a candidato inscrito em apenas para uma das áreas.

Por essa razão, em 13.07.2011, o Requerente interpôs a Reclamação nº 6.421-RS perante o Superior Tribunal de Justiça, a qual foi parcialmente acolhida, para suspender os efeitos da audiência de escolha impugnada, em relação ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS.

Na decisão exarada nos autos da Reclamação 6.421-RS[1], restou consignado, acerca das pretensões nele debatidas, o seguinte:

RECLAMAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI. VIOLAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ADI Nº 3.522. REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTADA POR ESTE STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA.

1. O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e registral.

2. Momento seguinte, o Corregedor-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Concursos, noticiou ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 3.522/RS, que declarou inconstitucionais os arts. 16, I, II, III e X, e 22, I, da Lei Estadual nº 11.183/98.

3. A essa comunicação, seguiu-se decisão da lavra do Sr. Ministro Luiz Fux ratificando o mandamento proveniente do acórdão e salientando a inexistência de repercussão da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais sobre a determinação judicial, como se vê: “Tendo em vista a incolumidade da decisão de fls. 448/479, oficie-se ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos para que cumpra o inteiro teor da decisão de fls.448/479”.

4. Como bem destacado no parecer ministerial, “consoante o Edital nº 43/2011 – CGJ, que republicou o resultado final do Concurso de Remoção aberto pelo Edital nº 3/2003-CPCIRSNR após o julgamento dos recursos interpostos, consta a classificação em 64º lugar, para a Área Notarial, fls. 58, de Amadeu Ewald da Silva, a quem, contudo, foi delegado o Serviço Notarial e de Registro de Dunas – Pelotas/RS, serventia mista, na audiência pública realizada em 7.7.2011”.

5. O aresto em causa não deixou margem de dúvida de que as regras editalícias não poderiam ser alteradas a posteriori, daí porque, vedada a adoção de listagem única, deveria ser observada de maneira estrita a norma de que o candidato que optasse por serviço que cumulasse atividade notarial e registral deveria necessariamente ser titular de serventia que agregasse ambas as atividades – o que não é o caso do Sr. Amadeu Ewald da Silva.

6. Portanto, a Corte Estadual não somente voltou a descumprir a previsão editalícia – atribuindo serventia notarial e registral a candidato classificado apenas para a área notarial –, como também agora desrespeitou a autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS.

7. Dado que a conclusão do RMS nº 19.676/RS caminhou no sentido de que é inadmissível a preterição do ora reclamante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS por candidato que não se inscreveu no concurso para as áreas notarial e registral, torna-se impositiva a desconstituição da delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11, devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento judicial para preencher a vaga.

8. Não se mostra viável, entretanto, o acolhimento da pretensão primária do ora reclamante, “revogando-se o ato perpetrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RS e publicado no DJe de 14.12.2010. página 3, através do Boletim nº 27.242, no ponto em que desconstituiu a delegação do serviço notarial e registral de Dunas/RS ao ora requerente “.

9. Com efeito, a garantia emanada da decisão judicial cinge-se à vedação da listagem única como critério de preenchimento da vaga em questão, enquanto a primitiva delegação foi desconstituída, na verdade, por força da necessidade de reclassificação dos candidatos de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn º 3.522/RS e que alterou a distribuição de pontos e critérios de desempate no certame, procedimento que, por evidente, não pode ser obstado pela existência de coisa julgada atinente à controvérsia com pedido e causa de pedir estranhos à referida reclassificação.

10. Reclamação julgada procedente em parte, tornando sem efeitos a liminar concedida anteriormente para suspender o resultado da audiência pública, ressalvada a situação do reclamante.

Em 06.08.2014[2], por meio do expediente 0010-14/002190-3, o candidato Sidnei Hofer Birmann, até então optante pela Serventia de Uruguaiana, alegando ter sofrido prejuízos pelos equívocos ocorridos nas audiências de escolhas dos dias 28.01.2004 e 07.07.2011, requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça, in verbis:

1) a fim de reparar o prejuízo que o autor vem tendo neste concurso, seja concedida delegação ao candidato Sidnei Hofer Birmann para um dos ofícios abaixo relacionados: 3º Ofício do Registro de Imóveis de Pelotas – RS, recentemente criado e não instalado (lei estadual 14.573/2014); 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pelotas, recentemente criado e não instalado (lei 14.573/2014); Registro de Imóveis de Cruz Alta, sub judice; Registros Públicos de Nova Petrópolis, vago desde 05.08.2013, conforme edital 009/2014-CGJ.

2) subsidiariamente, entendendo não ser possível delegar um dos serviços antes mencionados, seja possibilitado ao autor optar por qualquer outro serviço que esteja vago, com renda não inferior ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Dunas, município de Pelotas. ”

O pleito foi indeferido pelo Corregedor-Geral de Justiça em 29.09.2014 (Id 1943511, pg. 97 e ss.).

Em 23.02.2015, por meio do expediente nº 0010-15/000558-7, novamente o candidato Sidnei Hofer Birmann requereu ao Corregedor-Geral de Justiça do TJRS fosse designada nova data para realização de audiência de escolha “convocando somente os candidatos que tivessem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontravam em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas, ou seja, os candidatos classificados abaixo do candidato Amadeu Ewald da Silva, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0007242-83.2013.2.00.0000”(Id. 1943511, pg. 15)

Acolhendo parecer exarado pela Juíza Corregedora Laura de Borba Maciel Fleck, o Corregedor-Geral de Justiça, deu parcial deferimento ao pleito formulado pelo candidato Sidnei Hofer Birmann, determinando a) Designação de data para realização de nova audiência pública de escolha, exclusivamente, para o Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, para os candidatos habilitados em ambas as áreas, notarial e de registros, no concurso de remoção aberto pelo Edital n. 03/2003-CPCPODNR nos termos da decisão da Reclamação 6421-RS” (Id 1943512, pág. 7).

Na decisão, restou consignado:

“Ora, tendo sido desconstituída a delegação da serventia de Dunas, ocorrida na audiência de escolha de 07.07.2011, e tendo sido determinado que seja observado o decidido no RMS nº 19.676/RS para preencher a vaga, não há como dar continuidade à audiência de 07.07.2011, como pretendem os recorrentes. O mandamento judicial somente poderá ser cumprido com a designação de nova sessão pública, com critérios diferentes dos adotados anteriormente, ou seja, possibilitando a opção apenas aos candidatos habilitados nas duas áreas (notarial e registral). E para garantir tratamento isonômico, considerando que se trata de ato nulo em relação à dita serventia, devem ser convocados todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011.” (Id. 1943515, pág. 38)

Intimado dessa decisão, o Requerente formulou pedido de reconsideração ao Corregedor-Geral de Justiça, o qual foi indeferido.

Inconformados, o Requerente e o candidato Sidnei Hofer Birmann interpuseram recurso administrativo para o Conselho da Magistratura do TJRS, tendo sido julgado nos seguintes termos[3]:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. EDITAL N. 03/2003. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.6421-RS. DESCONSTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE DUNAS, MUNICÍPIO DE PELOTAS, OCORRIDA EM FUNÇÃO DO DEFINIDO NA AUDIÊNCIA DE 07/07/2011. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO PÚBLICA, POSSIBILITANDO A OPÇÃO POR ESSA SERVENTIA APENAS AOS CANDIDATOS HABILITADOS NAS ÁREAS NOTARIAL E REGISTRAL. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS A PARTIR DO CANDIDATO QUE OPTOU DE FORMA INDEVIDA PELA SERVENTIA. RECURSO DO RECORRENTE SIDNEI HOFER BIRMANN PROVIDO. RECURSO DO RECORRENTE EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA DESPROVIDO.

Contra a decisão supramencionada, o Requerente opôs embargos de Declaração, através do expediente 0002-16/000019-6, os quais foram parcialmente acolhidos[4].

Em que pese o zelo e acuidade que caracterizam as decisões adotadas no âmbito do TJRS, a interpretação adotada pela Eg. Corte Gaúcha acerca da decisão adotada nos autos da Reclamação 6.421-RS[5], a qual veio a fundamentar os expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 não é a melhor opção para dar efetivo cumprimento ao decidido pelo STJ nos diversos processos em que analisou a matéria.

A audiência de 07.07.2011, quanto ao critério de escolha das serventias, permitiu a unificação das listas de sorte que candidatos inscritos em apenas uma área, optassem por serventias mistas.

Conforme informações prestadas pelo próprio TJRS, o critério de escolha estabelecido para a audiência, foi definido pelas seguintes razões:

“Em reunião da Comissão de Concurso que se realizou em 19 de novembro de 2007, a Comissão de Concurso assim deliberou sobre a matéria: “…A seguir a Comissão voltou a debater a matéria relativa aos pedidos dos candidatos Rosalda de Fátima Vieira que postula a adoção do entendimento proferido no julgamento do RMS 19.676-RS para a próxima audiência pública de remoção, no sentido de qua as serventias cumulados só podem ser objeto de escolha de candidatos habilitados nas duas áreas e Cledemar Dornelles de Menezes que, por outro lado, requer a adoção do decido no RMS 21.707/RS que viabiliza a escolha dos serviços cumulados a todos os candidatos habilitados no concurso, independente da área (notaria ou registral) para a qual o candidato esteja habilitado. Na sequência, o Dr. Sílvio Algarve fez um breve relato acerca do teor das aludidas decisões concluindo que a proferida no RMS 21.707 além de ser a mais recente, é a que em sua opinião, melhor resolve a questão das serventias mistas e coincide com a posição que a Comissão adotara. Extatamente por não ser de consenso na esfera jurisdicional, revela-se prudente manter a mesma orientação que possui respaldo em um daqueles julgados. Após discussão a Comissão Permanente de Concursos, à unanimidade, deliberou no sentido de que adotará para a próxima audiência pública de escolha de serventias do concurso de remoção a mesma posição adotada pela Comissão de Concursos quando da realização da 1ª audiência pública em 28.01.2004.Assim será permitido que a qualquer candidato habilitado no certame optar por serviço que cumule as duas atividades, independente da área em que se habilitou. Foi ressaltado que a posição ratificada se justifica, na medida em que é nesse sentido a decisão mais recente do egrégio STJ (RMMS 21.707/RS) sobre a matéria. Ainda, guarda coerência com a decisão desta Comissão, já reiterada em várias oportunidades, no sentido de que não haverá qualquer modificação nas deliberações tomadas anteriormente quando da realização do concurso em 2003/2004, mas tãosomente a adequação dos pontos naquela ocasião atribuídos à decisão proferida pelo STF na ADI 3522-3”

Assim, com relação ao critério para escolha de serventias adotado na audiência de 07.07.2011, tem-se que houve deliberação da Comissão de Concurso, aprovada à unanimidade na reunião ocorrida em 19 de novembro de 2007. A opção adotada naquela oportunidade possui respaldo em decisão exarada no RMS nº 21.707 – RS:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTESTO DE TÍTULOS. NATUREZA NOTARIAL. LEI 8.935/94.

1. A atividade de protesto de títulos está classificada na Lei 8.935/94 como de natureza notarial, sendo admita a acumulação, numa única serventia, de atividades de natureza notarial e registral “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços” (parágrafo único do art. 26).

2. Nos termos do Regulamento do Concurso próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o candidato que optar pelo serviço que cumule atividade notarial e registral poderá, futuramente, concorrer para concurso de remoção, seja para área notarial, seja para a área registral, independentemente da área do concurso de ingresso para a qual tenha se inscrito” (art. 4º, § 7º).

3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Id. 1971190, pág. 75)

Portanto, todas as escolhas feitas na audiência de 07.07.2011, à exceção de Dunas (serventia que deve ser tratada de forma diversa, dada a existência do RMS 19.676 e da Reclamação nº 6.421-RS)pelo critério de classificação pela unificação da lista de candidatos, são validas.

Especificamente, em relação a Dunas, repita-se, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar, apenas para a área notarial, optou pelo Serviço Notarial de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia, mas fez consignar em ata que se reservava ao direito para a serventia de Dunas; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

A realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011”,tal como decidido pelo Eg. TJRS, cria para tais candidatos a possibilidade de optarem pela escolha mais vantajosa em relação à Dunas, por dois critérios distintos: o primeiro, pela lista unificada utilizada na audiência de 07.07.2011; e o segundo, pela lista restrita aos candidatos inscritos para as áreas registral e notarial convocados, então, pela terceira vez para fazerem suas escolhas.

O Requerente, habilitado em ambas as áreas, desde a primeira audiência de escolha, realizada em 28.01.2004, vem perseguindo nas vias judiciais seu direito à opção pela Serventia de Dunas, ocupando-a, desde 03.06.2007, por força de decisão judicial exarada nos autos do RMS 19.676-RS.

Ou seja, há mais de 13 (treze) anos, o Requerente vem buscando seu direito a remover-se definitivamente para a Serventia de Dunas, estando já há dez anos efetivamente à frente dos trabalhos lá desenvolvidos, sempre amparado por decisões judiciais que lhe são favoráveis.

Interpretar tais decisões, tanto nos autos do RMS 19.676-RS, como na Reclamação 6.421-RS, como nulidade das escolhas anteriormente realizadas, desconsiderando, no particular, a situação do Reclamante é medida que induz à insegurança jurídica.

Em que pese a justificativa apresentada pela Comissão de Concurso para manter a unificação das listas na audiência de escolha de 07.07.2011, tal situação não poderia valer para a Serventia de Dunas. Isso porque, para referida serventia, prevalece a decisão exarada nos autos do RMS 19.676-RS, que estabeleceu: “para a assunção da serventia de Dunas/RS, objeto de opção em concurso de remoção tanto do impetrante, quanto do litisconsorte necessário, configura-se conditio iuris que o candidato cumule tanto o serviço notarial como o registral” (Id. 1943500).

Assim, a determinação contida na decisão da Reclamação 6.421-RS, para que fosse desconstituída a outorga feita ao candidato Amadeu Ewaldo da Silva e que fossem observados os limites do mandamento judicial para preencher a vaga em questão, não pode ser interpretada como nulidade da escolha feita pelo candidato.

Em relação à Serventia de Dunas, o comando da decisão que determinava sua atribuição a candidato habilitado em ambas as áreas foi descumprido na audiência de 07.07.2011 ao se atribuir a serventia ao candidato Amadeu Ewaldo da Silva.

Assim, em sendo desconstituída essa outorga por meio da decisão exarada na Reclamação 6.421-RS, como consectário, impõe-se a outorga definitiva da serventia ao Requerente, haja vista que, mesmo a par dos critérios gerais estabelecidos para a audiência de escolha de 07.07.2011, repita-se, não optou por nenhuma outra serventia e reservou-se ao direito de escolher, desde logo, a Serventia de Dunas.

Tal opção poderia ter sido feita por outros candidatos interessados pela serventia, inclusive por Sidnei Hofer Birmann, os quais optando por outras serventias, por via de consequência, renunciaram ao seu direito de opção por Dunas.

Há de se convir, que esse concurso já se entende por mais de quinze anos e as circunstâncias econômico-financeiras das serventias oferecidas no certame em muito já se alteraram e justificam o interesse de outros candidatos pelas serventias que ora se mostram mais rentáveis.

Entretanto, uma vez que a exceção estabelecida para o Cartório de Dunas não envolve particularmente todos os candidatos habilitados nas duas áreas do concurso e determina tão somente a “desconstituição da delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11, devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento judicial para preencher a vaga”, revela-se excessivamente extensiva a interpretação conferida pelo TJRS ao comando da decisão, ao determinar a realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011.

De fato, uma vez que as escolhas realizadas na audiência de 07.07.2011 são válidas e irradiam seus efeitos jurídicos, todos os candidatos que fizeram suas escolhas não poderão novamente ser convocados a escolher, sob pena de se oferecer a esses candidatos o privilégio de concorrer, repita-se, por critérios distintos, pela serventia que atualmente lhes for mais vantajosa.

Por todo exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para declarar a validade e eficácia da opção feita pelo candidato Evaldo Afrânio Pereira da Silva pelo Serviço Notarial e de Registro de Dunas – Pelotas – RS, na sessão pública de escolha de 07/07/2011.

Junte-se cópia da presente decisão ao PCA-0005258-59.2016.2.00.0000.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator


Notas:

[1] Aórdão publicado no DJE de 08/11/2011.

[2] Id. 1943511

[3] Id 1943515, pag. 11 e ss.

[4] Id 1943515, pag. 73 e ss.

[5] Acórdão publicado no DJE de 08/11/2011.

Brasília, 2018-06-06.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002209-10.2016.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 12.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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