CSM/SP: Registro de Imóveis – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida.


Apelação nº 1012088-83.2016.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012088-83.2016.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1012088-83.2016.8.26.0037

Registro: 2017.0000631321

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1012088-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante ESPÓLIO DE ELIZABETH APARECIDA STIVALETTI RAPATONI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1012088-83.2016.8.26.0037

Apelante: Espólio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.775

Registro de Imóveis – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni contra a sentença de fls. 218/219, que, em dúvida inversa, manteve a recusa ao registro, na matrícula n.º 9.891 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara, de escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio apelante.

Sustenta o apelante, em síntese, que o direito de acrescer previsto no parágrafo único do artigo 551 é renunciável; que a escritura de doação dá certa dúvida acerca dos beneficiários da doação (se só a falecida Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni ou se ela e seu marido); e que o marido de Elizabeth, passados dois anos do falecimento dela, não requereu que a propriedade que pertencia à falecida lhe fosse transferida. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau e, de modo subsidiário, a autorização para que a renúncia ao direito de acrescer seja veiculada por escritura pública (fls. 267/274).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 254/257).

É o relatório.

De início, cabe registrar que embora no dispositivo da sentença tenha constado o acolhimento em parte do pedido (fls. 219), tecnicamente, tendo em vista que o óbice ao registro do título foi mantido, a dúvida mesmo que inversamente suscitada foi julgada procedente.

Consoante escritura copiada a fls. 234/236, no ano de 1991, José Stivalette e Dirce Gracia Stivalette doaram um terreno urbano, situado na Rua dos Andradas, no Município de Santa Lúcia, comarca de Araraquara, a Aldo Fernando Rapatoni e a Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni, marido e mulher. Referido título deu origem ao R.1 da matrícula nº 9.891 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 37/38).

Em 20 de junho de 2014, Elizabeth Aparecida faleceu (fls. 9).

Ao realizarem o inventário e a partilha extrajudiciais do patrimônio da falecida, seus herdeiros atribuíram o bem matriculado sob nº 9.891 no 2º Registro de Imóveis de Araraquara ao herdeiro filho Fernando Stivaletti Rapatoni (fls. 12/13 e 26).

Alegando afronta ao disposto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que repete o parágrafo único do artigo 1.178 do Código Civil de 1916, o registrador de imóveis desqualificou a escritura de inventário e partilha (fls. 36).

Suscitada dúvida inversa, o óbice foi mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 218/219).

Agora, contra essa decisão insurge-se o espólio apelante.

Preceitua o artigo 551 do Código Civil:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

O caput do artigo acima transcrito trata da doação conjuntiva, que, salvo estipulação em contrário, entende-se distribuída igualmente entre os donatários. Já o parágrafo único cuida de hipótese mais específica: doação conjuntiva em favor de marido e mulher. Nesse caso, ao contrário do disposto no caput, em caso de morte de um dos donatários, a lei civil estabelece o direito de acrescer em benefício do cônjuge sobrevivo.

Ou seja, se marido e mulher forem beneficiados com a doação de um bem, ocorrendo a morte de um deles, o outro receberá o bem inteiro, independentemente de inventário, simplesmente em virtude do direito de acrescer.

Desse modo, correta a recusa do título no caso em análise, uma vez que, com a morte de Elizabeth Aparecida, o bem doado passou a pertencer integralmente a seu marido, de modo que não poderia ter sido inventariado e muito menos partilhado entre os herdeiros.

Recentemente, aprovei parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que foi assim ementado:

Registro de imóveis – doação a apenas um dos cônjuges – marido pré-morto – impossibilidade de se averbar a certidão de óbito, com efeitos translativos da propriedade à esposa – inteligência do art. 551, parágrafo único, do Código Civil – precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – recurso desprovido (processo n.º 204.333/2015, j. em 11/3/2016).

Assim, se no caso acima citado, por ter havido doação a apenas um dos cônjuges, não pôde se reconhecer o direito de acrescer do outro; aqui, em que ambos os cônjuges foram beneficiados pela doação, de rigor que se observe o direito de acrescer que favorece o sobrevivo.

Anoto, por fim, que embora a renúncia ao direito de acrescer seja, em tese, possível por escritura pública, na forma do artigo 108 do Código Civil, esse procedimento provavelmente não resolverá o problema do apelante.

Com efeito, a renúncia se limitará à parcela do bem que o cônjuge sobrevivo receberia em virtude do direito de acrescer estabelecido no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, metade ideal do imóvel da matrícula n.º 9.891. No entanto, a outra metade ideal do bem, recebida por ocasião da doação propriamente dita, por ser de propriedade do marido, não entrará na partilha.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 25.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CASAMENTO (CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDIMENTOS)


2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Pacto antenupcial que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade – Embargos de declaração indeferido.

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Habilitação para Casamento

Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos)

R.J.P.

N.S.F. e outro

O regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime que nominaram “Regime Legal de Bens Separação Obrigatória”, no qual, basicamente, afastavam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Desse modo, ao interpretar o negócio jurídico em questão, desde a aplicação plural teórica, compreendi tratar-se de regime da separação consensual, desde seus efeitos. Seja como for, a nomenclatura é o de menos, pois, não sendo o que mencionei, poder-se-ia cogitar de regime híbrido (CC, art. 1.639).

O relevante, e nesse sentido foi a decisão embargada, é a possibilidade (ou não), na hipótese dos autos, da regência do direito patrimonial entre os cônjuges por regime de bens que não, unicamente, fixado em lei.

Tenho pela impossibilidade de alteração do regime de separação legal por meio da vontade dos cônjuges, no que pese as questões doutrinárias acerca da aplicação Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil.

Nessa linha, com os esclarecimentos supra, permanece o decidido, mantendo a recusa da Sra. Oficial do Registro Civil; aliás, pelas mesmas razões expostos por este Corregedor Permanente.

Ante ao exposto, indefiro os embargos de declaração.

Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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