2ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais. Regime de Bens do Casamento. Separação de bens. Cônjuge como herdeiro necessário. EMENTA NÃO OFICIAL.


2ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais. Regime de Bens do Casamento. Separação de bens. Cônjuge como herdeiro necessário. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1011394-85.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.I. – N.W.F.R. e outro – Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens, sem incidência da Súmula 377. O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010). Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS, “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”. Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem. Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02. Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário.A tanto, as seguintes ementas:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)”AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, a exemplo do que ocorre no presente feito.Desse modo, a lavratura do pacto antenupcial pelo Sr. Tabelião foi em conformidade a sua independência funcional, não cabendo qualquer atuação desta Corregedoria Permanente, para além do ora decidido. Cumpre também salientar que o regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime híbrido, no qual, basicamente, afastam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.Além disso, no parecer constante dos autos, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, da lavra da Dra. Paula Lopes Gomes, MM Juíza Assessora da Corregedoria, constou:Inicialmente, importa diferenciar o regime de separação obrigatória de bens do regime da separação convencional.Diz-se convencional o regime da separação de bens que decorre da manifestação de vontade dos nubentes, exteriorizada durante a fase de habilitação, mediante pacto antenupcial formalizado por escritura pública.Por sua vez, o regime da separação é obrigatório quando decorre de imperativo legal e não da vontade das partes. Essa imposição ocorre sempre que o casamento é realizado em determinadas circunstâncias excepcionais e taxativamente previstas no ordenamento. Trata-se de exceção ao princípio da autonomia privada e à regra geral que confere aos nubentes o direito de escolherem o regime de bens que regerá as relações patrimoniais da futura sociedade conjugal (princípio da liberdade de escolha).No nosso sistema legal, o casamento celebrado com infringência de um dos incisos do artigo 1.641 do Código Civil terá como consequência a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens.(…)Em suma, em que pesem as razões deduzidas e ao contrário do que se supõe, não é possível afastar a aplicação da Lei, impondo-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens.Desse modo, salvo melhor juízo, penso que a questão já foi decidida no sentido da imposição do regime da separação obrigatória de bens.Ante ao exposto, respeitada a compreensão do Sr. Oficial e Tabelião e do Ministério Público, indefiro a conversão da união estável em casamento por regime de bens que não o da separação obrigatória de bens, afastando a incidência do pacto antenupcial.Ciência aos Interessados, ao Sr. Oficial e Tabelião e ao Ministério Púbico. – ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP).

Fonte: DJE/SP | 19/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Parecer CGJ/SP: CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).


Número do processo: 155009

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 196

Ano do parecer: 2016

Ementa

CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/155009

(196/2016-E)

CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por decisão do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmin, que, no bojo da consulta n° 0004185-86.2015.2.00.0000, solicitou aos Tribunais de Justiça dos Estados informações sobre a existência de vinculação entre serviços notariais e de registro subordinados às Corregedorias locais e os serviços prestados por cartórios on line.

As informações foram prestadas (fls. 13).

Ao final do expediente que tramitou perante o Conselho Nacional de Justiça, recomendou-se aos Tribunais Estaduais “a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial‘”.

Após a decisão de fls. 39, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 46/51), o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São (fls. 65/66), o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (fls. 72/84), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (fls. 96/97) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fls. 103/104) se manifestaram nos autos.

É o relatório.

Opino.

Como já adiantado na decisão de fls. 39, a regulamentação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, ao menos em nosso Estado, não é matéria a ser tratada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, cuja atuação nesse âmbito é restrita[1].

Comprovam isso as informações prestadas pelas entidades de classe, no sentido de que o Projeto de Lei n° 675, apresentado pelo Deputado Aldo Demarchi (DEM), trata justamente da limitação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

O extrato acostado a fls. 62 revela, como último andamento, o encaminhamento do Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Nota-se, assim, que a sugestão dada pelo Conselho Nacional de Justiça está prejudicada, uma vez que já existe projeto de lei visando à regulamentação dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Por outro lado, não são novidade os problemas criados por determinadas entidades privadas, que, se utilizando da nomenclatura “cartório”, confundem o usuário:

“REPRESENTAÇÃO – Alegada propaganda enganosa por parte da ANOREG Associação dos Notários e Registradores de São Paulo – Pedido de restituição de valor pago – Postuladas certidões dos 10 Tabeliães de Protesto da Capital, mas fornecida apenas uma – Serviço denominado Cartório 24 Horas – Prestação por entidade puramente privada – Atividade de mera intermediação que não se confunde com serviço público delegado – Matéria não disciplinada por esta Corregedoria – Possibilidade, todavia, de demonstração de eventual prejuízo e obtenção de reparação pela via jurisdicional própria – Arquivamento” (Processo CG n° 55.101/2003).

“RECLAMAÇÃO – CARTÓRIO 24 HORAS – Cobrança superior ao valor da certidão – Pedido de restituição do valor pago a maior – Entidade privada que exerce atividade de intermediação de solicitação de certidões mediante a cobrança de taxa de administração e despesas bancárias e de postagem expressamente previstas no site, com a qual o solicitante concordou ao aderir ao Termo de Utilização dos Serviços – Site sem caráter oficial, não se sujeitando, portanto, ao poder correicional desta Corregedoria – Arquivamento” (Processo CG n° 2014/37920).

Desse modo, tendo em vista que os serviços notariais e de registro são fiscalizados pelo Poder Judiciário (artigo 236, § 1º, da CF); que a regulamentação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” é providência que, em tese, evitará que usuários sejam levados a erro; e que o CNJ recomendou a regulamentação da utilização desses termos, parece-me recomendável a expedição de ofício à Assembleia Legislativa, sugerindo a tramitação prioritária do Projeto de Lei n° 675 de 2015.

Como cabe ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça enviar esse tipo de ofício, proponho o encaminhamento de cópia deste expediente à Presidência do Tribunal, com a sugestão de expedição de ofício à Assembleia Legislativa.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o encaminhamento de cópia deste expediente à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal a expedição de ofício à Assembleia Legislativa, solicitando a tramitação prioritária do Projeto de Lei n° 675 de 2015. Remetam-se cópias do parecer ora aprovado, desta decisão e de fls. 59/62 ao Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência às entidades de classe que se manifestaram nesse feito. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2016

Decisão reproduzida na página 130 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(…)

§ 4º – Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

2 – organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.