2VRP/SP: O pacto antenupcial deve ser realizado no contexto da preparação para o casamento, e não em momento disperso no tempo, especialmente a mais de 1 ano.


Processo 0034381-93.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de representação formulada pelo Senhor G. D. F., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, insurgindo-se contra exigências apostas pela unidade diante de pedido de expedição de certidão em inteiro teor, bem como por tratamento descortês dispensado ao requerente. A Senhora Oficial prestou esclarecimentos às fls. 11/21, 22/24, 42/57 e 73/80. O Senhor Representante manifestou-se a fls. 27 e 59/61, deduzindo novas explicações e fatos a respeito de seu protesto inicial. Posteriormente, após tréplica pela Senhora Titular, quedou-se silente (fls. 82). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo pelo arquivamento da representação (fls. 86/87). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada pelo Senhor G. D. F., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Em breve síntese, alega o Senhor Representante que solicitou a expedição de certidão em inteiro teor junto da mencionada serventia, ocasião em que lhe foi negada não só a emissão do documento, mas também a remessa do pedido a este Juízo Corregedor. Ademais, refere que a situação é prática comum na unidade, sempre lhe sendo indeferidos os pedidos de inteiro teor. Por fim, refere tratamento descortês e falta de urbanidade no serviço prestado pelos prepostos da serventia. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer que a negativa da emissão está estritamente de acordo com o procedimento indicado pelos itens 47.7, 47.7.1, 47.7.2, 47.8 e 47.9, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que regem a expedição de certidões em inteiro teor. Na mesma perspectiva, referiu que não efetuou a remessa do pedido a esta Corregedoria Permanente, pois aguardava providências pela própria parte requerente. Não obstante, no momento em que a unidade recepcionou a procuração com poderes específicos e firma reconhecida encaminhada pelo Senhor Interessado, já promoveu a distribuição de expediente requerendo autorização deste Juízo para a expedição do documento, sob o nº 1093946-68.2021.8.26.0100. Noutro turno, apontou que os prepostos são rigidamente orientados e fiscalizados no sentido de fornecerem aos interessados as explicações necessárias quanto aos requisitos impostos pelas NSCGJ, não havendo descortesia, mas tão somente a estrita observância do dever legal. Não obstante, apontou que procedeu à reorientação dos funcionários e reforçou seu compromisso com a excelência da prestação do serviço público, de modo a evitar a repetição de situações assemelhadas. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da representação, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Oficial. Pois bem. De fato, constata-se que a atuação da Senhora Oficial, no que tange às exigências impostas para a expedição do certificado restam de acordo com os itens 47.7 e seguintes, do Capítulo XVII, das NSCGJ, que recentemente receberam atualização, pelo Provimento CGJ 01/2021. In verbis: 47.7. A emissão de certidão em inteiro teor depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente, que será dispensada quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto, inclusive via Central de Informações do Registro Civil – CRC. 47.7.1. Os requerimentos poderão ser recepcionados ainda por e-mail, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 47.7.2 O requerimento deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude__ do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista. (…) 47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. 47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero. Bem assim, diante do brevemente narrado, considerando que a exigência aposta pela Senhora Oficial não foi indevida, reputo satisfatórias as explicações apresentadas, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar, neste quesito. Noutro turno, verifico que parte do descontentamento apresentado pelo Senhor Representante se deve à eventual falha na comunicação entre as partes, que ensejou a presente reclamação. Aqui, também, não há que se falar em falha de tal gravidade apta a ensejar a abertura de processo administrativo-disciplinar em face da Titular. Todavia, na consideração de que reclamações dessa natureza, em relação à serventia, tem se multiplicado, advirto a Senhora Titular para que se mantenha rigorosamente atenta à fiscalização e orientação de seus prepostos, em especial no tocante ao bom atendimento ao público, que deve sempre ser realizado com respeito, educação, paciência e consciência do importante papel desempenhado pela serventia extrajudicial. Em especial, consigno à Senhora Titular para que oriente os colaboradores no sentido de que forneçam as informações necessárias ao processamento de pedidos de seu mister, de forma clara, detalhada e cortês, de modo a evitar a repetição de situações de insatisfação semelhantes. Feitas tais observações, que objetivam a melhora do serviço público prestado, e à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Titular, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse da sociedade e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, no pleno atendimento do cidadão. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 73/80, 82 e 86/87, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. (DJe de 15.12.2021 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021- Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2022 e dá outras providências


PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.641/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2022 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2022 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

§ 1º – As horas não trabalhadas nos dias 22/04/2022 (sexta-feira), 17/06/2022 (sexta-feira) e 14/11/2022 (segunda-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 02/03/2022 (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 14.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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