1VRP/SP: No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.


Processo 1073967-86.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Lucia Ede da Silva Viviani – – Beatriz da Silva Viviani – – Diogo da Silva Viviani – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA SIMADON BERTONI (OAB 184001/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1073967-86.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp

Suscitado: Lucia Ede da Silva Viviani e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lúcia Ede da Silva Viviani, Beatriz da Silva Viviani e Digo da Silva Viviani diante de negativa de averbação de caução locatícia (contrato de locação comercial no qual foi oferecido em garantia o imóvel da matrícula n.40.564 daquela serventia).

A recusa se fundamenta na ausência da assinatura dos contratantes no documento apresentado em meio eletrônico, o qual vem firmado apenas pela empresa D4S Serviços em Tecnologia Ltda, ou seja, trata-se de arquivo eletrônico assinado digital e exclusivamente por pessoa estranha ao contrato, em desconformidade com o disposto no subitem 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

O Oficial destaca que, no rodapé do contrato, encontra-se orientação para confirmação das assinaturas com remissão ao artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/01, o qual dispõe acerca das assinaturas que não utilizam a certificação ICP-Brasil. Entretanto, o arquivo de confirmação do site indicado no documento traz apenas a imagem da folha de assinaturas, impossibilitando que se vincule o conteúdo do contrato.

Documentos vieram às fls.04/69.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.70/74, esclarecendo que os contratantes receberam da empresa certificadora, em seus e-mails, o instrumento no qual apuseram suas assinaturas de forma eletrônica; que o certificado de conclusão identifica os mecanismos de autenticação que foram utilizados, incluindo informações sobre e-mail, número de IP, data, horário e geolocalização, o que cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2; que, após as assinaturas, a plataforma certifica sua validade, sendo que apenas ela possui a chave de verificação no sistema de assinaturas avançadas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; que houve expressa manifestação dos locatários em termo próprio (fls.44/45), concordando com a garantia prevista e confirmando a veracidade das suas assinaturas no contrato de locação; que o certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nos termos do artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001, desde que admitida pelas partes como válidas, havendo diversos entendimentos favoráveis a outras modalidades de certificação das assinaturas eletrônicas; que as normas internas de Registro Público referidas pelo registrador não contemplam a validade das assinaturas sem certificação da ICP-Brasil. Entretanto, a MP n. 2.200-2/2001, que é norma de hierarquia superior, deve prevalecer.

O Ministério Público opinou pelo recebimento do feito como pedido de providências e, no mérito, pela manutenção do óbice (fls.78/80).

É o relatório.

Fundamento e decido.

É importante ressaltar, por primeiro, que este feito, por não envolver registro em sentido estrito, mas averbação de caução locatícia, deve ser recebido como pedido de providências.

Por segundo, que os registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei n. 8.935/94), para o que devem observar a lei e as normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A matéria em debate é regida pela Lei n.14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Por sua vez, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

(…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.

(…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

A questão do acolhimento pelo Serviço Extrajudicial de documentos eletrônicos produzidos com a utilização de certificação diferente do ICP-Brasil, que é o padrão instituído pela MP n.2.200-2/2001, já foi analisada pela E. Corregedoria Geral da Justiça em expedientes que trataram dos documentos de dívida enviados a protesto. As conclusões alcançadas, pela similitude, podem ser estendidas aos Registros de Imóveis.

No Parecer n.009/2021-E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso (Processo n.2020/00118967), aprovado em janeiro de 2021 pelo então Corregedor Geral, Des. Ricardo Anafe, a matéria foi tratada em detalhe (destaques nossos):

“Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que as Normas de Serviço não merecem alteração. Como bem pontuado pelo IEPTB-SP há sensível distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital. ‘A assinatura digital é a assinatura eletrônica que foi feita com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da referida Medida Provisória, as declarações constantes dos documentos produzidos com a utilização da assinatura digital presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219, do Código Civil Brasileiro (art. 131 do Código Civil de 1916). Mas isso não significa que as assinaturas eletrônicas feitas fora do âmbito da ICP-Brasil deixem de ser consideradas válidas. Essa questão é tratada pelo art. 10, § 2 º, da MP nº 2.200-2/2001. Da leitura do dispositivo deflui-se que a validade fica condicionada ao fato de as partes terem admitido essa modalidade de assinatura ou o documento ter sido aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’ Percebe-se, então, que assinatura digital é espécie do gênero assinatura eletrônica (fl.24). Ou seja, as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign são consideradas sim assinaturas eletrônicas, mas em nível de confiabilidade menor, o que justifica a mantença do texto administrativo atual. A Lei 14.063/2020, art. 4º II, dispõe que a assinatura eletrônica fora do âmbito da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica avançada’ (remetendo suas características ao parágrafo 2º do art. 10, da MP n.º 2.200/2001); e a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica qualificada’ (art. 4º III), conferindo maior confiabilidade a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICPBrasil (§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos). Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja mantido o texto administrativo do item 24 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II.

(…)

Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II. Publique-se”.

Recentemente, em fevereiro de 2022, a matéria voltou à pauta, com aprovação de parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos em resposta à requisição da Corregedoria Nacional da Justiça, por meio da qual se recomendou estudo para aplicação mais ampla do §2º, do artigo 10, da MP 2.200-2/2001, oportunidade em que se destacou que “a segurança esperada dos serviços extrajudiciais, de um lado, e a miríade de sites certificadores, de outro, até agora recomendaram a cautela de impor-se somente a certificação pelo ICP-Brasil para a recepção dos documentos eletrônicos pelos tabelionatos paulistas” (Parecer n.50/2022-E, no Processo n.2022/10060).

Permanece, portanto, a necessidade de atendimento aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que justifica a exigência de que os documentos eletrônicos apresentados sejam compatíveis com a Central de Registro de Imóveis, tal como autorizado pela CGJ/SP.

Ainda assim, tendo em vista o grau de segurança e confiabilidade oferecido por outros sistemas de certificação, o Registro de Imóveis pode admitir documento com assinatura eletrônica avançada, mas desde que contenha a assinatura de todos os contratantes, como dispõe o item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.

Não bastasse isso, vê-se que, como já bem destacado pelo Ministério Público, os termos de concordância e confirmação de fls.44/45 trazem manifestação apenas dos representantes da empresa locatária.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.


Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005221-06.2020.8.26.0176

Comarca: EMBU DAS ARTES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Registro: 2022.0000351922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de abril de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005221-06.2020.8.26.0176

APELANTE: Patrimonial Pirajussara Limitada Epp

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 38.668

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP em face da r. sentença de fls. 50/51, que julgou procedente a dúvida suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 07/08 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) incidente sobre a incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica Patrimonial Pirajussara Ltda. Ou certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade

(…)”

A recorrente, em suma, sustenta estar abrangida pela imunidade tributária à luz do art. 156, § 2°, I da Constituição Federal por estar, entre suas atividades, a administração de bens próprios.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/92).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 27 de outubro de 2020 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 30.481, requerimento solicitando o registro da incorporação dos bens imóveis dos sócios, matriculados sob os n.ºs 1.262; 1.263; 1.264; 1.265; 1.266; 4.113; 4.114 e 4.115, ao patrimônio da recorrente.

Para tanto, foi apresentado o instrumento particular de constituição da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou a certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade.

Nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que “por se tratar de conferência de bens para constituição do capital social da empresa suscitada, a exigência de apresentação do ITBI fica suspensa por 2 anos, a fim de apurar se o imposto é devido, vez que seu objeto social é a exploração do ramo de administração de bens próprios (CNAE: 68.10-2-02); compra de imóveis de terceiros e venda de imóveis próprios (CNAE: 68.10-2-01); participação em empreendimentos e outras sociedades, como quotista ou acionista, ou sob qualquer outra modalidade – Holdings de Situações não financeiras – (CNAE: 64.62-0- 00); e construção e incorporação de bens imóveis (CNAE: 41.10-7-00)”, refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante.

Nos termos dos arts. 153 e 154 do Decreto Municipal nº 59.579/2020:

“Art. 153: O Imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

Art. 154: Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.”

Finalmente, importa frisar que os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal mencionados pela recorrente não dizem respeito ao ponto telado, qual seja, a apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou de certidão emitida pela Municipalidade reconhecendo-se a isenção ou imunidade tributária, destacando-se, ademais, que o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 26.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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