INFECÇÃO POR COVID-19 SÓ É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL SE ESTIVER VINCULADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL


A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais.  Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento 51, de 27/09/2021


Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 51, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o inciso III do art. 171 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 13.832/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 171 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 171.

[…]

III – a apresentação do original do título ou de cópia reprográfica do documento público ou judicial, autenticada pelo órgão expedidor em conformidade com os originais arquivados, ou por tabelionato de notas, de acordo com o art. 76 deste Provimento. (NR)

[…]

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Território.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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