1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha. Partilha desigual. ITBI exigível.


Processo 1040864-88.2022.8.26.0100

Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel – Osmar Rocha de Souza – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PEDRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 410950/SP) (Acervo INR – DJe de 07.06.2022 – SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1040864-88.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel

Requerente: Osmar Rocha de Souza

Requerido: Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Osmar Rocha de Souza contra o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em razão da negativa em se proceder ao registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (ação de divórcio litigioso, processo de autos n. 1003052-46.2021.8.26.0100), o qual envolve o imóvel da matrícula n. 209.809 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da necessidade de se submeter a partilha previamente à análise do fisco estadual, com apresentação, se o caso, de guia e comprovante de pagamento do imposto de transmissão, bem como da respectiva declaração e certidão de homologação (fl. 20).

A parte sustenta que foi casada com Lígia Barbosa de Mello Souza; que, por ocasião do divórcio, foram partilhados de forma amigável os bens adquiridos na constância do casamento; que, diante da divisão igualitária dos bens, não há hipótese de incidência do ITCMD; que devem ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes em relação ao valor total do patrimônio partilhado, com respeito ao patrimônio particular de cada um; que, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) se os valores partilhados foram iguais; que não há que se falar em manifestação do fisco, uma vez que houve provimento jurisdicional homologando a partilha; que há necessidade de tutela de urgência para registro do título, uma vez que o imóvel foi negociado.

Documentos vieram às fls. 13/32.

O feito foi recebido como dúvida (inversa), sem tutela de urgência. Pelo decurso do trintídio legal da última prenotação, determinou-se a reapresentação do título (fl. 33/34).

A parte suscitada manifestou-se pelo recebimento do pedido como dúvida diante da impugnação de todas as exigências formuladas (fls. 38/42). Juntou documentos às fls. 43/46.

Com o atendimento, o Oficial manifestou-se às fls. 48/50, informando que a partilha dos bens do casal deve ser submetida ao fisco estadual para verificação acerca da incidência do ITCMD (Decreto n. 46.655/02); que, se for o caso, devem ser exibidos guia e comprovante de pagamento, bem como declaração do ITCMD e certidão de homologação a ser expedida pela Fazenda Estadual (Portaria CAT n. 89/2020); que incumbe ao fisco a verificação do valor atribuído aos bens, com definição de partilha igualitária ou não; que há imposição legal ao Oficial de fiscalização do recolhimento do imposto (arts. 30, XI, e 31, V, Lei 8.935/94).

Documentos vieram às fls. 51/120.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 124/127).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão do divórcio cuidou de quatro imóveis pertencentes ao casal, ao lado de outros bens, de modo que o seu conjunto foi partilhado de modo igualitário, uma vez considerados os valores indicados (itens 1 a 6, fl. 23).

Todavia, ao considerarmos somente os bens imóveis, verifica-se partilha desigual: o imóvel localizado na rua Ouvidor Peleja, n. 543, apto. 163, Saúde, São Paulo, valor de R$850.000,00, bem como 23,474% do imóvel localizado na rua França Pinto, 832, apto. 104, Vila Mariana, São Paulo, valor de R$900.000,00, o que corresponde a R$211.266,00, foram atribuídos à parte suscitada, totalizando R$1.061.266,00.

Por outro lado, coube à mulher o correspondente a 76,526% do último imóvel referido, valor de R$688.734,00, bem como o imóvel localizado na rua Juritis, 665, Parque das Araucárias, Distrito de Monte Verde, Camanducaia, Minas Gerais, valor de R$350.000,00, e o lote 49-B, da quadra C, do loteamento Parque das Araucárias, Distrito de Monte Verde, Camanducaia, Minas Gerais, valor de R$100.000,00, o que totaliza R$1.138.734,00.

Constata-se, assim, a existência de partilha desigual (excesso de meação em favor da mulher), que receberá tratamento tributário próprio conforme haja ou não reposição onerosa.

Essa reposição onerosa é a compensação financeira feita com patrimônio próprio do cônjuge beneficiado àquele prejudicado na partilha.

Note-se que se, na divisão, um dos cônjuges adquire onerosamente a meação do outro sobre determinado imóvel, configura-se o fato gerador do ITBI, que é a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bem imóvel. Se não houver compensação financeira, considera-se doada essa parte desproporcional, pelo que incide ITCMD.

Assim, para ingresso do título no fólio real, impõe-se prévia declaração à Secretaria da Fazenda Estadual, a quem incumbe a fiscalização do recolhimento do ITCMD (base de cálculo utilizada e homologação), com comprovação do recolhimento eventualmente devido (artigos 2º, II, §5º, e 11, §2º, da Lei Estadual n. 10.705/00, e artigos 8º e 26, do Decreto Estadual n. 46.655/02):

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:(…)

II – por doação. (…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

(…)

Artigo 11 – Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugnálo.

(…)

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis”.

“Artigo 8.º – Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e “a” do inciso II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos à declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.

(…)

Artigo 26 – Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar declaração, na forma e para fins indicados nos artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto”.

Vale observar que não se questiona a competência do juízo do divórcio para partilhar os bens comuns por sentença, como na espécie (fls. 26/27).

Como vimos, a questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de avaliação da transmissão operada com a partilha pelo fisco, recolhendo-se tributo, se o caso, para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de partilha decorrente de divórcio – Partilha que indica os bens atribuídos à mulher e os seus respectivos valores, sem, contudo, especificar os que couberam ao marido – Transação para a partilha que, na forma como realizada, faz presumir a existência de transmissão por ato “inter vivos” – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1005693-44.2018.8.26.0445 – Rel. Pinheiro Franco – j. 26.11.2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1018134-43.2019.8.26.0309 – Rel. Des. Ricardo Anafe – j.18.06.2020).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de junho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 07.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Agravo de Instrumento – Decisão que deferiu pedido formulado pelos inventariantes, ora agravados, no sentido de que fosse deduzido, da base de cálculo do ITCMD, o valor da dívida do espólio – Impossibilidade da exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto estadual – Norma do artigo 12 da LE nº 10705/00 que se aplica ao caso, não convencendo a tese de que mencionado dispositivo legal teria sido revogado pela LF nº 13105/15 – Recurso provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3005699-86.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO, JOAO PAULO CAMPANELLA EUGENIO e MARIA JOSE FERREIRA CAMPANELLA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz, que declarará.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) E MOACIR PERES.

São Paulo, 21 de março de 2022.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 3005699-86.2021.8.26.0000

Agravante: Estado de São Paulo

Agravados: Paulo Eduardo Campanella Eugenio, Joao Paulo Campanella Eugenio e Maria Jose Ferreira Campanella

Comarca: São Paulo

Voto nº 22701

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu pedido formulado pelos inventariantes, ora agravados, no sentido de que fosse deduzido, da base de cálculo do ITCMD, o valor da dívida do espólio – Impossibilidade da exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto estadual – Norma do artigo 12 da LE nº 10705/00 que se aplica ao caso, não convencendo a tese de que mencionado dispositivo legal teria sido revogado pela LF nº 13105/15 – Recurso provido.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de inventário deferiu pedido formulado pelos inventariantes, ora agravados, no sentido de que fosse deduzido, da base de cálculo do ITCMD, o valor da dívida do espólio. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido. Veio contraminuta.

É o relatório.

Diga-se, inicialmente, que compete à Seção de Direito Público o julgamento das “ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais”, nos termos da regra do artigo 3º, I.8, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido, colhe a interpretação autêntica no sentido do reconhecimento da competência desta Seção de Direito Público:

Conflito negativo de competência. Ribeirão Preto. Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Matéria eminentemente fiscal. Ausência de relação de direito sucessório. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte. Inteligência do art. 3º, I, item I.8, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0009186-18.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)

Ao que se colhe da regra do artigo 12 da Lei Estadual nº 10705/00, “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.

E faz sentido, diante da descrição do fato gerador (art. 2º, I, da LE nº 10705/00), a referida disposição legal, havendo de se considerar, ainda, a norma do artigo 118, I, segunda parte, e II, da Lei Federal nº 5172/66. Nesse diapasão, colhe entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de abatimento das dívidas incidentes sobre o imóvel da base de cálculo do ITCMD – Impossibilidade – Compensação vedada pela Lei Federal nº 10705/2000, artigo 12 – Decisão mantida – Recurso não provido. (5ª Câmara de Direito Privado, Recurso nº 2018893-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 24/3/2021)

INVENTÁRIO – Recolhimento de ITCMD – Abatimento das dívidas existentes em nome do espólio da base de cálculo do tributo – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 10705/00, em seu artigo 12, que veda a exclusão das dívidas do espólio do cálculo do imposto – Direito tributário que é regido pelo princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição da República) – Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, de maneira que a Lei Estadual constitui instrumento idôneo para estabelecer o regramento pertinente à exação – Redução da base de cálculo do imposto que configura matéria reservada à lei, por força do artigo 150, § 6º, da Magna Carta – Exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do tributo que se revela inviável diante da inexistência de previsão legal – Decisão reformada – Recurso provido no ponto. (6ª Câmara de Direito Privado, Recurso nº 3000214-13.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 19/3/2018)

AGRAVO REGIMENTAL – Decisão proferida em agravo de instrumento – Ação de inventário – Incidência do ITMCD – Inventário com saldo negativo – Inexistência de transferência patrimonial – Falecido que deixou bens, dívidas e herdeiros – Aplicação da regra contida no artigo 12, da Lei 10705/00: “No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.” – Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Agravo Regimental não provido. (5ª Câmara de Direito Privado, Recurso nº 2200465-06.2014.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 18/3/2015)

Enfim, ao que se vê, as dívidas do espólio não interferem com o fato gerador, objeto da regra do artigo 2º, I, da Lei Estadual nº 10705/00.

Inegável que alguns julgamentos, particularmente nas Câmaras de Direito Público, orientam-se no sentido de que a norma do artigo 12 da LE nº 10705/00 teria sido tacitamente revogada pela regra dos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil, porque incompatível com estas duas disposições. Entretanto, é bem de ver que, embora o pagamento do tributo se dê, no caso, porque houve a transmissão da propriedade, o fisco não atua como credor do espólio, tanto assim que o valor do tributo não consta das primeiras declarações, a que se refere a regra do artigo 620, IV, “f”, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, dou provimento ao recurso.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

VOTO Nº 34.698 (Processo digital)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005699-86.2021.8.26.0053 de São Paulo

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGÊNIO E OUTROS

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Divergi da douta maioria, pois negava integral provimento ao recurso de agravo de instrumento, pelas razões a seguir expostas.

O art. 12 da Lei nº 10.705/2015 estabelece que no cálculo do referido imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Entretanto, o dispositivo não se coaduna com o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que prevê que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Ademais, o artigo 12 da Lei nº 10.705/2015 deve ser analisado em conjunto com as disposições dos artigos 35, I, do Código Tributário Nacional e dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que estabelecem:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Assim, o ITCMD deve incidir apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros, excluindo-se os valores utilizados para pagamento das dívidas do espólio.

Observa-se, portanto, que o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 é incompatível com normas federais posteriores, pois, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

A respeito do tema, já decidiu o Colendo E. Supremo Tribunal Federal:

“À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência. Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 733.976/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, Data de Julgamento 11/12/2012).

Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que determina a incidência do imposto sobre a integralidade do espólio, vedado o abatimento de dívidas. Impossibilidade. ITCMD que tem como fato gerador a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros. Artigo 155,inciso I, da Constituição Federal e artigo 38 do Código Tributário Nacional. Apenas o patrimônio líquido que é transferido aos herdeiros. Capacidade contributiva. Hipótese de incidência do imposto que deve guardar relação com o acréscimo econômico ao patrimônio dos contribuintes. Incidência do ITCMD sobre o passivo do espólio que distorce a hipótese de incidência e a base de cálculo do imposto. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.” (Apelação nº 1001129-96.2020.8.26.0042; Comarca de Ribeirão Preto; 5ª Câmara de Direito Público; Relatora Maria Laura Tavares; Data de Julgamento 12.11.2021).

“Mandado de Segurança. ‘Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação’ ITCMD (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Impetrante que busca a declaração de inexigibilidade do ITCMD “causa mortis” sobre o valor venal de imóvel objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, pendente de pagamento. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder aos bens efetivamente transmitidos, com a exclusão das dívidas do espólio. Inteligência dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997, todos do Código Civil. Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual conflita com as normas civis que regem a sucessão. Precedentes desta Corte. Sentença que concede a segurança. Reexame necessário, único interposto, improvido.” (Remessa Necessária Cível 1030698-46.2019.8.26.0053; Comarca de São Paulo; 11ª Câmara de Direito Público; Relator Aroldo Viotti;; Data do Julgamento: 09/06/2020).

Assim, era o caso de ser negado o recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão prolatada em primeiro grau.

Ante o exposto, negava provimento ao recurso de agravo de instrumento.

MOACIR PERES – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3005699-86.2021.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza – DJ 04.04.2022

Fonte: INR Publicações

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