Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 531, de 30.09.2019 – D.O.U.: 02.10.2019.


Ementa

Institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).

Art. 2º Compete ao Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3º O Cosat será composto pelos seguintes membros titulares:

I – Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que o presidirá;

II – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§1º Na ausência ou impedimento dos membros titulares, estes serão substituídos por seus substitutos no órgão de origem ou por quem tiver sido previamente designado por eles para representá-los.

§2º A participação no Cosat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do Cosat serão exercidas pela Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência (Direj) do Carf, a quem compete:

I – receber as propostas de enunciados de súmulas;

II – convocar as reuniões; e

III – elaborar e publicar a ata de deliberação.

§ 1º A convocação das reuniões do COSAT será efetuada com antecedência mínima de dois dias úteis e especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião na forma prevista no § 3º, cada órgão participante deverá arcar com eventuais gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 5º As pautas das reuniões do COSAT e suas atas de deliberação serão publicadas no sítio do Carf na internet.

Art. 5º Os enunciados de súmulas poderão ser propostos pelo:

I – Presidente do Carf;

II – Vice-Presidente do Carf;

III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV – Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, que aprova o Regimento Interno do Carf.

Art. 6º A proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em:

I – Súmula ou Resolução do Carf; ou

II – pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da totalidade dos membros do Cosat.

§ 2º As deliberações do COSAT serão qualificadas e numeradas sequencialmente como enunciados de súmulas administrativas.

§ 3º A Súmula da Administração Tributária Federal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º A entrada em vigor de Súmula da Administração Tributária Federal torna sem efeitos as Súmulas ou Resoluções do Carf que disponham em sentido diverso.

§ 5º A proposta de alteração ou cancelamento de Súmula da Administração Tributária Federal deverá será fundamentada e obedecerá ao mesmo rito de sua aprovação, por iniciativa de qualquer dos legitimados de que trata o art. 5º.

§ 6º Se houver superveniência de decisão com trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, que contrarie enunciado de Súmula da Administração Tributária Federal, esta será revogada por deliberação do COSAT.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1548/2019


Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002302-91.2017.8.26.0491/50000
Comarca: RANCHARIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Registro: 2019.0000727728

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000, da Comarca de Rancharia, em que é embargante CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RANCHARIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Embargante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rancharia

VOTO Nº 37.867

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural e também da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento (a fls. 312/316).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural e também da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada, da ordem de 2,592008 ha, foi destacada de imóvel matriculado sob o n. 587, com área total de 3.388,00 hectares.

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana”.

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos do artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta, sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.