1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Cobrança de Custas e Emolumentos. Nota Explicativa n.6 da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02.


 

Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1051205-76.2022.8.26.0100
Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Caixa Econômica Federal – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO (OAB 245526/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1051205-76.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por
usuários do serviço)
Requerente: Caixa Econômica Federal
Requerido: Sexto Tabelião de Protesto de Letras e Titulos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação formulada pela Caixa Econômica Federal contra o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital na forma prevista pelo item 73, Cap. XIII, das NSCGJ, sob o fundamento de cobrança indevida de custas e emolumentos.
A parte reclamante relata que recebeu uma duplicata mercantil para cobrança e realizou o seu protesto, o qual foi definitivamente sustado por ordem judicial proferida no incidente de cumprimento de sentença de autos n.0019013-81.2020.8.26.0002. Para a sustação definitiva do protesto, foi cobrada a quantia de R$464,03 a título de emolumentos.
A parte informa, ainda, que houve prévia sustação provisória, confirmada em sentença de procedência, a qual, entretanto, foi reformada em sede recursal, quando reconhecida a validade do protesto, com inversão da sucumbência. Diante da satisfação do débito no cumprimento de sentença, determinou-se sustação definitiva do protesto.
Nesse contexto, com fundamento na nota explicativa n.6 da tabela de emolumentos fixada na Lei n. 11.331/02, entende que o pagamento dos emolumentos cabe à parte devedora sucumbente, de modo que se impõe a devolução do valor que pagou.
Documentos vieram às fls.04/41.
A Interina responsável foi intimada e prestou informações no prazo regulamentar (fls.46/47), esclarecendo que recebeu, em 08/12/2021, ofício judicial determinando a sustação do protesto sem indicação do responsável pelo pagamento das custas, motivo pelo qual a cobrança foi remetida ao portador por endosso-mandato, ora parte reclamante, que efetuou o pagamento em 10/12/2021. Se a cobrança era indevida, a parte não deveria ter realizado o pagamento, o qual não pode ser devolvido, devendo ser buscado pela via regressiva. Documentos vieram às fls.48/51.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, anoto que este procedimento abreviado se restringe à apuração da cobrança indevida de emolumentos e despesas, nos termos do item 73, Cap.XIII, das NSCGJ.
Identificado eventual indício de infração funcional, torna-se necessária a instauração do procedimento censório-disciplinar regido pelas disposições da Seção V, Cap.XIV, das NSCGJ.
No mérito, a reclamação é procedente. Vejamos os motivos.
Conforme indica a parte reclamante, a nota explicativa n.6 que integra a Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02, a qual especifica os emolumentos devidos pelos atos realizados pelos Tabelionatos de Protesto, dispõe expressamente que (destaque nosso):
“6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…)”.
No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante, após receber duplicata mercantil para cobrança mediante endosso-mandato, apresentou o título a protesto.
Assim, atuou como mandatária da empresa Editora Nacional de Telecomunicações Ltda na cobrança de dívida atribuída à empresa Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. (fl.13).
A devedora ingressou com ação cautelar e ação principal, postulando pela declaração de nulidade contratual, sendo que obteve a sustação liminar do protesto, o que foi comunicado por ofício expedido em 22/11/2006, com cumprimento imediato pelo Tabelionato (fls.50/51).
As ações foram julgadas procedentes por sentença proferida em dezembro de 2007, a qual invalidou o contrato celebrado entre as partes e todas as duplicatas vinculadas a ele (fls.23/30).
Contudo, recurso de apelação interposto pela parte credora restou provido por acórdão datado de outubro de 2013, o qual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na ação declaratória e na cautelar de sustação de protesto, com inversão do ônus da sucumbência (fls.31/39).
Após a solução definitiva do mérito, incidente de cumprimento de sentença teve trâmite, o qual foi julgado extinto após reconhecimento de satisfação da obrigação, com determinação de expedição de ofício à serventia reclamada para “tornar definitiva as sustações dos protestos, com a consequente devolução dos títulos” (fls.15/17).
Portanto, a obrigação pelo pagamento dos emolumentos é da parte devedora, que sucumbiu na ação em que determinada a sustação definitiva do protesto, destacando-se que a medida somente foi possível diante da satisfação do débito, o qual fora reconhecido como íntegro.
Assim, o valor pago indevidamente deve ser devolvido à parte reclamante conforme determina o item 74, Cap.XIII, das NSCGJ, sem necessidade de via regressiva, uma vez que o pagamento decorreu de cobrança equivocada.
Neste ponto, é importante ressaltar que a parte reclamante postula restituição simples, sem aplicação de multa ou sanção civil e sem apontamento de prejuízo maior que aquele relativo ao próprio valor recolhido.
Da mesma forma, considerando o contexto em que a sustação definitiva foi determinada, não se caracteriza cobrança por erro grosseiro, dolo ou culpa.
De fato, a ordem de sustação foi imediatamente cumprida após recebimento de ofício que não indicou o responsável pela obrigação (fls.48/49), sendo que sucedeu determinação de sustação provisória concedida em favor da parte devedora, com confirmação pela sentença de primeiro grau, o que evidencia que o desfecho final do processo não chegou ao conhecimento da Interina. Notícia somente veio pela parte reclamante após o recolhimento dos emolumentos.
Observe-se que as sanções estabelecidas no artigo 32 da Lei n. 11.331/02 independem de eventual apuração de responsabilidade disciplinar.
A multa representa sanção administrativa tributária decorrente da afronta à lei de emolumentos, que não se confunde com a multa disciplinar.
Já a restituição em décuplo é sanção pecuniária civil imposta ao delegatário sobre a reparação por ele devida, em reforço ao comando jurídico que veda a causação de dano a outrem, notadamente quando relacionado à prestação de serviço público.
Não obstante, o mero descumprimento da tabela de emolumentos, por si só, não é suficiente para justificar tais sanções: a responsabilidade administrativa em debate não é objetiva.
Pelos mesmos motivos já expostos, também não vislumbro necessidade de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser tomada: embora tenha havido erro de interpretação dos fatos, o equívoco é justificável.
Esta conclusão se reforça por se tratar de ocorrência isolada, tendo em vista o histórico de reclamações recebidas por esta Corregedoria Permanente acerca do atendimento prestado pela Interina que responde pelo 6º Tabelionato de Protestos Letras e Títulos da Capital.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias.
Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 03.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil – Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado.


APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1011505-05.2020.8.26.0637

Comarca: T.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637

Registro: 2022.0000408507

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011505-05.2020.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante G. Y. O. S., é apelado O. DE R. DE I. DA C. DE T..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1011505-05.2020.8.26.0637

APELANTE: G. Y. O. S.

APELADO: O. de R. de I. da C. de T.

VOTO Nº 38.685

Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil – Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado.

Trata-se de apelação interposta por G. Y. O. S. contra a r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do O. DE R. DE I. DA C. DE T., que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de escritura de inventário e partilha tendo por objeto o imóvel transcrito sob o n.º (…) da referida serventia extrajudicial.

Alega a apelante, em síntese, que, em virtude da renúncia à herança, o imóvel versado nos autos não chegou a ingressar no patrimônio do filho da falecida e, portanto, não foi atingido pela ordem de indisponibilidade.

A DD. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (148/152).

É o relatório.

A r. sentença tem de ser reformada, apesar das suas bem fundadas razões.

Sempre que trata do tema, a doutrina faz incluir a indisponibilidade (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 247) no campo das proibições ao poder de dispor, pois:

(a) representa uma “inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas”, diz Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 179);

(b) constitui uma “forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade”, segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671);

(c) implica “a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma”, conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109);

(d) “impede apenas a alienação, mas não equivale à penhora e não acarreta necessariamente a expropriação do bem”, no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (in José Manuel de Arruda Alvim Neto et alii (coord.), Lei de Registros Públicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291);

(e) “afeta os atributos da propriedade, perdendo o proprietário o poder de disposição, de modo que, para alienar ou onerar o bem é necessário o prévio cancelamento da indisponibilidade”, ensina Ana Paula P. L. Almada (in Registros Públicos, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 444); e

(f) possui natureza “evidentemente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de não dispor do imóvel enquanto persistir a situação jurídica que autoriza a indisponibilidade de bens”, na opinião de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral – Ofício de Registro de Imóveis, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843).

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precisão:

“Não obstante a inalienabilidade e a indisponibilidade signifiquem restrição ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se utilizado o termo inalienabilidade para as restrições decorrentes de atos de vontade, enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir às restrições impostas pela lei, ou em razão de atos administrativos ou jurisdicionais.

Diferença relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir com a restrição é a proteção do beneficiário da cláusula (daquele que fica impedido de dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, é dar efetividade a decisões administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcançado seu poder de disposição.”

Na hipótese em discussão, entenderam o ofício de registro de imóveis assim como o Juízo corregedor permanente pela impossibilidade de registro do título sem a prévia anuência do Juízo que decretou a indisponibilidade ou enquanto não demonstrado o cancelamento da restrição e baixa na CNIB.

Todavia, em que pesem a bem fundada nota devolutiva e às boas razões da r. sentença apelada, in casu, verifica-se que o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro G.K.O., que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não pode ser considerado atingido pela ordem de indisponibilidade.

Não se desconhece o teor do artigo 1.784, do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.

Contudo, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1.804, do mesmo Diploma, ressalva que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

Assim, a despeito dos bens do de cujus serem transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, há possibilidade de aceitação ou renúncia aos direitos hereditários, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”.

Nesta ordem de ideias, o imóvel transcrito sob o n.º (…) não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, pelo que não foi incluído dentre os bens atingidos pela ordem de indisponibilidade.

No mais, o dever de velar pelos interesses dos beneficiados com a indisponibilidade não é da serventia imobiliária, mas dos credores, a quem tocará, eventualmente, usar dos remédios jurídicos que possam ter.

Ante o exposto pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de, afastado o óbice registral, deferir o pretendido registro stricto sensu da partilha (escritura pública copiada as fls. 15/22 – transcrição n.º (…) do O. DE R. DE I. DA C. DE T.).

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 02.06.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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