TJ/SP – Apelação – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 – Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO, são apelados ISRAEL PACHIONE MAZIERO e IVANA BARROS DE CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO

APELADOS: ISRAEL PACHIONE MAZIERO E IVANA BARROS DE CAMPOS

INTERESSADO: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

VOTO Nº 19308

APELAÇÃO – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 –Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação (fls. 21), bem como para determinar à Municipalidade que se abstenha de cobrar a multa e juros considerando data pretérita à transferência da respectiva propriedade. Sem condenação em honorários..

Em suas razões sustenta a Municipalidade, conforme informou o Departamento da Receita do Município que a base de cálculo, quando se trata de arrematação, é o valor da Arrematação. Ocorre que os impetrantes solicitaram a guia de ITBI, por meio do processo administrativo SB-86.640/2019, resultando no lançamento 104/19-0090553, que teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado, que teria sido posteriormente cancelado, através do processo administrativo SB-90.028/2019, gerando o lançamento 104/19– 0090845, com base de cálculo no valor de arrematação, sendo recolhido em 03/12/2019, ou seja, o objetivo de recolhimento com base de cálculo no valor de arrematação já fora satisfeito, dispensando qualquer providência com relação ao lançamento. Verifica-se, portanto, ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda, com base no artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 72/75.

É o relatório.

Discute-se no mandamus, em síntese, qual a base de cálculo que deve ser observada para fins de cobrança do ITBI.

A r. sentença concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação.

O Mandado de Segurança é o instrumento processual constitucional, colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados (art. 5º, inc. LXIX).

Com efeito, a decisão proferida pelo i. magistrado de primeiro grau não comporta reparos, haja vista estar em absoluta consonância com os ditames legais e constitucionais.

Assim dispõe a norma municipal1 acerca do Imposto de Transmissão Inter-vivos de bens imóveis:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico referente aos bens ou direitos transmitidos, constantes dos respectivos títulos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 8º A base de cálculo não poderá ser inferior àquela apurada pela planta genérica de valores imobiliários, anexos I e II da presente lei, que será mensalmente atualizada monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais.

Art. 9º Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso, respeitado o mínimo estabelecido no artigo anterior.

Nesse sentido, não há que se falar em perda do objeto pelo impetrante, eis que, como ressaltado pela própria Apelante, o lançamento 104/19-0090553, teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado.

Como sabido, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, a arrematação judicial de imóvel induz a utilização do valor da transação para a base de cálculo do ITBI, afastado qualquer outro, pois que se trata de modalidade de aquisição originária da propriedade. Ainda, o momento de ocorrência do fato gerador é o registro do respectivo título na matrícula imobiliária, eis que a lei exige tal ato para que se opere a transferência da propriedade imóvel.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VALOR ARREMATADO. MOMENTO DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. II – Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012. III – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1425219/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Grifou-se.

TRIBUTÁRIO ITBI FATO GERADOR OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1.Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2.O fato gerador do imposto de transmissão (art.35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg. no AREsp 215273/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 02/10/2012)

Especificamente sobre arrematação em hasta pública, a tese firmada pelo TJSP no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000, dispõe:

“Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.”

Posto isto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ademais dos ora acrescidos.

MÔNICA SERRANO

Relatora

Nota:

[1] https://camara-municipal-de-sao-bernardo-docampo.jusbrasil.com.br/legislacao/702465/lei-3317-89, visualizado em 09/04/2021 às 17: 04 h – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 17.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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STJ – STJ finaliza julgamento de usucapião em loteamento não regularizado


Seção negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

A 2ª seção do STJ finalizou nesta quarta-feira, 9, julgamento sobre o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado.

O colegiado negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina/DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJ/DF em IRDR. A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina.

Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Contra a tese firmada pelo TJ/DF, o MP/DF interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Ad usucapionem

O relator do repetitivo, ministro Moura Ribeiro, citou frase do professor Goffredo Teles Júnior que considerou “muito adequada ao caso”.

A frase diz: “Afinal, pelas liberdades democráticas, o mandamento de dar a cada um o que é seu é substituído por um novo mandamento, o de dar a todos um pouco do que é seu.” Para o ministro, o Tribunal deve honrar a Cidadania.

O ministro concluiu, então, que o registro na sentença de usucapião não foi mencionado pelas normas constitucionais e legais como requisito para caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda essencialmente na posse ad usucapionem.

Moura Ribeiro salientou que o Código Civil, ao afirmar que a sentença de usucapião servirá como título para registro no cartório de registro de imóvel, não condiciona nem a aquisição da propriedade, nem o ajuizamento da ação, nem a prolação de sentença de usucapião ao registro da mesma sentença no cartório.

“A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória.”

O ministro destacou que não há no STJ precedentes interditando o reconhecimento da propriedade pela usucapião de imóveis não regularizados.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Migalhas.

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