CINDIBILIDADE: RI deve ressalvar no título que o registro não foi integral. Veja a decisão do CSM/SP.

Acórdão – DJ nº 0002464-95.2012.8.26.0480 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002464-95.2012.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 24 de junho de 2014.        

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0002464-95.2012.8.26.0480

Apelante: Banco do Brasil

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Bernardes

Voto nº 34.021

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E PACTO ADJETO DE HIPOTECA – DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA ANTERIOR PARA AVERBAÇÃO DE NOVA GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, VISTO QUE SE TRATA DE CONTRATO ONEROSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 93/98 – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA, DESCONSIDERADAS AS CLÁUSULAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

O Banco do Brasil interpôs recurso administrativo contra sentença que manteve recusa de registro de escritura de compra e venda com confissão, assunção de dívida e pacto adjeto de hipoteca.

A negativa do registro deu-se por dois fundamentos. Entendeu, o Oficial, que seria necessário o cancelamento da hipoteca de primeiro grau, inscrita no R. 02 da matrícula, para a constituição de nova garantia e que não poderiam prevalecer as cláusulas décima nona e vigésima da escritura, instituidoras de impenhorabilidade, por se tratar de negócio oneroso.

O recorrente aduz que houve mera assunção do contrato por novo mutuário e que o ônus da garantia hipotecária foi transferido a ele. E, no que diz respeito à impenhorabilidade, ela decorre da inteligência do art. 11 da Lei Complementar n. 93/98, que prescreve a inalienabilidade.

Em primeiro grau, o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida mas nesta instância o Parquet se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Intervieram, na dúvida, os compradores, ora mutuários, na condição de interessados.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Quanto à exigência de cancelamento da hipoteca inscrita no R. 02 e registro de nova hipoteca, o Oficial entendeu que, alienado o imóvel do mutuário originário para os novos mutuários, o Banco do Brasil deveria fornecer instrumento de quitação ao primeiro, cancelando a hipoteca e instituindo nova garantia, em face dos segundos.

Desse raciocínio, data venia, se diverge. O que ocorreu, no caso em tela, foi a cessão da posição contratual. O mutuário originário, com anuência do credor hipotecário – o Banco do Brasil – e da União, cedeu sua posição contratual aos novos mutuários, que assumiram a dívida pendente e a transferência do gravame hipotecário que, em virtude da sequela, seguiu o bem imóvel.

Como anota Caio Mário da Silva Pereira, o proprietário “não está inibido de alienar o imóvel hipotecado, porque não perde o ius disponendi. Ao adquirente, porém, transfere-se o ônus que o grava, não lhe valendo de escusa a alegação de ignorância, que não prevalece contra o registro, nem lhe socorrendo para libertá-lo de qualquer cláusula de sua escritura, ou compromisso assumido pelo devedor hipotecário. A alienação transfere o domínio do imóvel; mas este passa ao adquirente com o ônus hipotecário – transit cum onere suo”(Instituições de Direito Civil, vol. IV, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 386).

A situação, aqui, afigura-se ainda mais simples. A existência do gravame era de conhecimento dos novos mutuários, que a ele acederam. E a cessão da posição contratual deu-se, ademais, com anuência do credor hipotecário e da União.

A conclusão evidente é que se transferiu o ônus da hipoteca, nos termos da cláusula primeira, alínea ‘e’, da escritura. Não há nenhuma razão ou necessidade de cancelamento da hipoteca para a constituição de nova garantia.

No que diz respeito às cláusulas décima nona e vigésima, que instituem a impenhorabilidade, a situação é diferente. Elas não podem subsistir.

O recorrente afirma que o art. 11, da Lei Complementar n. 93/98, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e criou o Banco da Terra, ao prever a inalienabilidade (“Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor”) prescreveu também a impenhorabilidade. Daí a legalidade da cláusula.

Da leitura desse dispositivo, vislumbra-se, com clareza, que ele não trata de inalienabilidade. Prova maior disso é que o próprio artigo permite a alienação, condicionando-a, tão somente, à anuência do credor. Aliás, foi exatamente o que ocorreu aqui.

O que o legislador pretendeu ressaltar, no referido artigo, foi a necessidade da anuência, não a inalienabilidade, que não existe. Trata-se da mesma regra do Sistema Financeiro da Habitação. Permite-se a alienação, condicionando-a, contudo, à anuência do credor hipotecário.

Ressalte-se, ainda, que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, por limitarem o direito de propriedade, são cabíveis, tão somente, em atos graciosos. Elas são restritas a atos de mera liberalidade, como doação e testamento.

Assentado que o art. 11 da Lei Complementar 93/98 não retrata hipótese de inalienabilidade, da mesma maneira não poderia ser inserida na escritura cláusula de impenhorabilidade. Afinal, a segunda – impenhorabilidade – não pode decorrer da primeira – inalienabilidade – se essa não existe.

A escritura pode ser registrada, em suma, extirpando-se as cláusulas décima nona e vigésima, levando-se em consideração o princípio da cindibilidade.

Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível nº 0024268-85.2010.8.26.0320), em que se discutia a possibilidade de registro de escritura de doação, com cláusula de impenhorabilidade, “a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, “caput”, do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida.

Em caso similar, este Egrégio Conselho Superior decidiu:

“Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício Príncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antonio e sua mulher, fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima. A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil … Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne viável o seu registro a seguir” (Ap. Civ. 440-6/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).”

Possível, então, o ingresso do título no registro imobiliário, com a desconsideração das cláusulas restritivas de impenhorabilidade nele inseridas.

É preciso consignar, porém, importante advertência feita por Mário Guerra Serra e Monete Hipólito Serra:

“Devemos ressaltar por fim que, caso se aplique o princípio da cindibilidade, o registrador deve deixar bem claro no título que somente parte dos direitos foram registrados, especificando-os. Isto tendo em vista que a regra é o registro integral do título, e, como estamos aqui tratando de uma exceção, devemos tomar todos os cuidados para evitar que terceiros possam ser induzidos em erro” (Registro de Imóveis, vol. I, parte geral, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 141)

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, com a observação acima.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 11/07/2014.

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CGJ/SP: Incorporação imobiliária – alteração. Adquirente – anuência – suprimento judicial.

É necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/12439 (Parecer nº 33/2014-E), onde se decidiu ser necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo em procedimento de dúvida inversa, mantendo a recusa de averbação de alteração do projeto e instituição de condomínio, diante da ausência de anuência de todos os adquirentes das futuras unidades. Em suas razões, alegou que, no curso da obra, foi obrigada pela Municipalidade a alterar o projeto de construção para adequá-lo às características geomorfológicas do subsolo e que, para a averbação de tal modificação, foi exigida a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas, não sendo possível colher a referida anuência de apenas uma adquirente. Tal fato tornou necessária a propositura de ação judicial, com pedido de tutela antecipada para suprimir e substituir a vontade da mencionada adquirente. Afirmou, ainda, que, embora deferida a medida de urgência, o Oficial Registrador apresentou Nota de Devolução, fundamentando sua recusa no fato de que a ordem judicial não transitou em julgado.

Ao julgar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria reconheceu a necessidade de anuência de todos os adquirentes para a averbação pretendida e entendeu que a decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida pela apelante determinou que fosse suprida a vontade da ré, valendo tal decisão como declaração para que a autora pudesse praticar os atos necessários à retificação, à adaptação e à adequação do memorial de incorporação perante o Registro Imobiliário. Posto isto, observou que impedir a averbação pretendida tornaria a ordem judicial inócua e desprovida de qualquer força coercitiva, sendo possível reconhecer na esfera administrativa a existência de todos os interessados, ainda que, em relação à adquirente que não anuiu, exista anuência precária, em virtude do suprimento judicial determinado em decisão que antecipou os efeitos da tutela. De acordo com o entendimento da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, “o suprimento de vontade, ainda que precário, é válido e eficaz, até decisão judicial que o revogue, sob pena de tornar a medida de urgência completamente inútil.”

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 24/07/2014.

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Questão esclarece acerca da anuência de confrontante, no caso de retificação de registro, quando o imóvel retificando confrontar com serra.

Retificação de registro. Imóvel confrontante com serra – anuência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência de confrontante, no caso de retificação de registro, quando o imóvel retificando confrontar com serra. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação de registro, quem deve anuir quando o imóvel retificando confrontar com uma serra?

Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim explicou:

“4.4.8.1 Confrontação com serra ou montanha

Engenheiro civil, que faz medições nesta comarca, apresenta dúvida com relação à exigência deste Registro de Imóveis para que identifique o confrontante que se encontra “acima do impossível da serra” lançado por ele na documentação apresentada para averbação de área remanescente. Está correto o procedimento? A serra não seria um simples acidente geográfico e não um imóvel confrontante?377

A exigência registral está corretíssima. O argumento contrário normalmente é fruto da conveniência particular daquele que não quer assumir o ônus de buscar tal anuência. Se isso ocorre com o agrimensor, que deve passar pessoalmente por todas as divisas para medi-las com a devida precisão, a probabilidade desse novo levantamento ser falho é enorme.

Ou esse imóvel faz confrontação com outro bem particular no alto da serra, ou ele faz confrontação com ‘a própria serra’, se esta for um parque ou reserva municipal, estadual ou federal. Mas, mesmo nesse caso, há que se identificar o titular, na hipótese a Fazenda Pública municipal, estadual ou federal, que deverá anuir aos trabalhos técnicos ou ser notificada de sua existência.

Imóvel confronta-se com imóvel. A serra pode até configurar um grande imóvel, mas isso não desonera o interessado da verificação de quem seja seu titular, uma vez que deverá buscar sua anuência para viabilizar o procedimento retificatório.

Além de tudo isso, é um absurdo descrever que o imóvel confronta com ‘o impossível da serra’. Não é crível que um agrimensor regularmente inscrito no CREA tenha se utilizado dessa expressão em seu memorial descritivo. Se utilizou esse linguajar, muito provavelmente nem apresentou descrição técnica (azimutes e distâncias coerentes) do imóvel nessa confrontação, o que, por si só, deve resultar na improcedência do pedido. Por esse motivo é salutar a exigência de laudo técnico em que o agrimensor declare expressamente, sob as penas da lei, que fez pessoalmente o levantamento do imóvel e que os valores dos azimutes e distâncias são os por ele apresentados na oportunidade. Se algo estiver errado, ele certamente relutará em assinar tal declaração.

A apuração de remanescente é um procedimento de retificação de registro (LRP, artigo 213, §7º) e, hoje, não há mais dúvida de que deve ser tratada com toda a cautela e seriedade possível, ou seja, deve o agrimensor cumprir não apenas as regras do direito registral imobiliário, mas também, com base no princípio da especialidade objetiva, todas as regras da agrimensura.

___________

377 Questão enviada ao IRIB-Responde, em 18/7/2006 (Prot. 3178), que foi por mim respondida.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 375-377).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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