Decisão do CNJ que anulou permuta sem concurso em cartórios do PR é legítima

O ministro do STF Teori Zavascki entendeu não haver ilegitimidade de ato do CNJ que desconstituiu 16 decretos judiciários, do TJ/PR, de remoção por permuta, sem concurso público, em cartórios. Para o ministro, em decisão monocrática, não houve ofensa ou ameaça a nenhum direito líquido e certo.

De acordo com os autos, a declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público. Alegou que a decisão não teria efeito sobre ela, pois já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da lei 9.784/99.

Segundo a impetrante, a decisão colegiada do CNJ violou os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que não é exigido concurso público para a permuta, como espécie de remoção, por não ser caso de vacância.

Contra os argumentos, a AGU defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ. A AGU lembrou ainda que, em MS julgado no Supremo, entendeu-se que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público seria flagrante inconstitucional.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e afirmou estar consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da CF, normas consideradas autoaplicáveis. Segundo lembrou, "cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, cujo provimento, por ingresso ou por remoção, se dá mediante concurso público de provas e títulos".

Citando julgados análogos, em MSs, o ministro Teori lembrou ser autêntica a decisão que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da CF.

De acordo com a AGU, os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros MS impetrados por cartórios do PR. De acordo com a instituição, até esta quarta-feira, 21, outros 80 MSs foram julgados improcedentes pelo ministro Teori.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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TJGO: Cassada sentença que anulou concurso para cartórios extrajudiciais

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos França, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cassou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que anulou a validade do concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, ou seja, para os cartórios extrajudiciais. O desembargador também decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Para Carlos França, ao baixar os atos que regulamentavam o concurso para os cartórios extrajudiciais e realizar o certame, o TJGO atuou como mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sua avaliação, o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Além disso, ele observou que a Justiça Comum Estadual não detém competência para processar e julgar a ação.

Segundo ele, a competência para julgar ações atacando determinações do CNJ é do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em vários precedentes do próprio TJGO e do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi o posicionamento do Ministério Público Estadual, que ofereceu parecer nos autos no Tribunal no mesmo sentido.

“Impende salientar, a propósito, que este egrégio Sodalício vem cumprindo todas as determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça, despendendo esforços para a realização do concurso, moralizante e saneador, de forma a obstar a censurável perpetuação da hereditariedade e do apadrinhamento na exploração dos serviços de centenas de cartórios extrajudiciais, com o intuito de evitar seja prolongada abominável aberração jurídica e violação a diversos princípios constitucionais”, disse.

Anulação
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia havia anulado as Resoluções 002/2008, 003/2008 e 004/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, atos administrativos que disciplinaram e ensejaram a realização do concurso para provimento dos cargos vagos de titulares dos cartórios extrajudiciais no Estado de Goiás, também anulado pela mesma sentença, o que foi objeto de apelações de vários candidatos aprovados naquele certame e do Estado de Goiás. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 15/08/2013.

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TJDFT: Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR – Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Processo: 20120710334126ACJ

Fonte: TJDFT | 29/07/2013.

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