TST: Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.  

A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa dos empregadores (Remonte & Remonte Ltda.) em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa logo após receber a alta médica, em dezembro do mesmo ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a  penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito.

Segundo o relator, a declaração do oficial de justiça do Juízo de Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode recair a penhora.

"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471.

Fonte: TST | 03/07/2014.

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TJRS: Inventário. Penhora de direito e ações no rosto dos autos. Hipoteca – penhorabilidade.

O imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, conforme disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Primeira Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70053057477, onde se decidiu que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, conforme disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante suscitou a nulidade da sentença de improcedência dos embargos à penhora, tendo em vista esta ir de encontro com decidido em julgado pelo TJRS, no sentido da impenhorabilidade do único bem imóvel do inventário, não podendo subsistir a constrição sobre o bem, tampouco sobre os direitos e ações.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, entre partes diversas do feito, concluiu que o bem é utilizado como moradia pela família do de cujus. Contudo, os embargantes admitiram que a viúva e os filhos não mais residem no imóvel sobre o qual foi decretada a impenhorabilidade. O Relator ressaltou, ainda, que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sobre direitos e ações dos sucessores nos autos do inventário e que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária pelo devedor na escritura pública de compra e venda de produto agrícola com penhor agrícola e hipoteca em execução. Por fim, o Relator concluiu que, ainda que se trate de bem de família, o imóvel não está abarcado pela impenhorabilidade, configurando-se renúncia ao benefício legal, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 3º da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade quando o imóvel é dado em garantia real hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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1ªVRP/SP: Não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família.

0001946-13.2014 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Agnaldo Galdino Freitas – Pedido de providências – bem de família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução – incidência, ademais, da regra dos artigos 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil procedência do pedido. CP 491 Vistos. Recebo a ação como Pedido de Providências. Anote-se. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo intentou o presente procedimento a pedido de AGNALDO GALDINO FREIRES e sua mulher ELISABETE APARECIDA DE MAGALHÃES FREIRES, que pretendem a averbação de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 182.312, por ele obstada. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, não houve impugnação. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em trâmite ação de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0037859-90.2013.8.26.0100, da 7ª Vara Cível Central), na qual o requerente figura no pólo passivo como devedor da sociedade Brandi Advogados. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ou seja, pela instituição do bem de família (fls.88/89). É o relatório. DECIDO. Com razão a D Representante do Ministério Público. A controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por escritura pública, por integrar o instituidor o pólo passivo de ação de cumprimento provisório de sentença. Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à pretendida instituição do bem de família. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. A Lei Federal n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências deduzido por AGNALDO GALDINO FREIRES e ELISABETE APARECIDA MAGALHÃES FREIRES, a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 182.312, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 4 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito. 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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