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TJRS. Integralização de capital social. Formal de partilha – título hábil.

Postado em 25 de abril de 2014 às 12:58.

Escrito por portaldori

Registro do formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado é título hábil para integralização de capital social.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70042116665, onde se decidiu que não é necessária a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários e/ou termo nos autos de inventário para transferência de bens junto ao Registro de Imóveis, no caso de integralização de capital por meio de contrato social, sendo apto para registro o formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado provido por unanimidade.

No caso em análise, os apelantes sustentam ser desnecessária a comprovação da cessão de direitos hereditários para empresa através de escritura pública, conforme art. 1.793 do Código de Processo Civil ou por termo nos autos. Afirmaram, ainda, que o Judiciário, nos autos de inventário, dispensou a formalidade ao expedir formais de partilha já com as cotas sociais representativas do capital social integralizado na empresa, em substituição aos ativos que compunham o rol de bens partilháveis.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que “o formal de partilha é documento hábil para realização da transferência da propriedade imobiliária para empresa junto ao Ofício Imobiliário, sendo descabida a indagação sob ponto já decidido em juízo, especialmente, a forma eleita para cessão de direitos hereditários (constituição de capital via contrato social). Assim, a situação dispensa a escritura pública na forma do art. 1.793 do Código de Civil brasileiro, prosperando o ato jurídico processado nos autos do inventário (CCB, art. 1806).”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Tags:capital social, divisão de cotas, formal de partilha, integralização


Decisão da 1ªVRP/SP afasta necessidade de apresentação das CND’s.

Postado em 1 de abril de 2014 às 09:35.

Escrito por portaldori

Processo 0076378-37.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imoveis Comarca de São Paulo . – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de imóveis – dúvida – apresentação de CND – entendimento atualdo E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente CP 466 Vistos. O 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA, que apresentou a registro Instrumento Particular de Constituição de Contrato Social, no qual passou o imóvel objeto da matrícula nº 32.739 a integrar o capital social da empresa. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Salienta o Registrador que não há decisão expressa e normativa nesse sentido, e por atender ao princípio da legalidade, não seria de competência administrativa a regulamentação da matéria. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 22/23). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 10º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO – ADV: FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/ SP).

Fonte: DJE/SP | 28/03/2014.

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Tags:ausência, capital social, cartório de imóveis, certidões negativas de débitos, contribuições previdenciárias, dispensa, dívida ativa da União, dúvida, inss, integralização, qualificação negativa, Receita Federal do Brasil, tributos federais


A Possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de Sociedade Familiar

Postado em 1 de outubro de 2013 às 11:19.

Escrito por portaldori

* Felipe Carneiro de Oliveira

Em recente acórdão proferido pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, de lavra da relatora ministra Nancy Andrighi, o colegiado reconheceu que, mesmo em sociedade familiar é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

O artigo 50 do Código Civil Brasileiro é expresso ao dispor de forma taxativa que observado haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos adminstradores e sócios da pessoa jurídica.

No Brasil, a legislação adotou como regra geral a chamada Teoria Maior da Desconsideração, a qual estabelece que para o acatamento do pedido, não basta a singela demonstração de insolvência da pessoa jurídica no cumprimento de suas obrigações, sendo necessário além da prova de insolvência, ou da demonstração de desvio de finalidade, ou ainda a demonstração de confusão patrimonial, que alguém, seja um gerente ou administrador autor da prática do ato reconhecido como fraudulento ou abusivo.

No entanto, nos casos em que a sociedade empresária estiver constituída unicamente com familiares de primeiro grau (ex. mãe e filho, pai e mãe, pai e filho), onde todos que participantes estiver em pé de igualdade no quadro social da empresa, evidente que a titularidade de quotas, bem como a administração será atividade que rotineiramente se confundirá, considerando que as deliberações sociais, em sua maioria serão tomadas no dia-a-dia, sob a forma de decisões gerenciais.

Diante deste cenário, fica praticamente impossível verificar a responsabilidade, seja do administrador ou do sócio de forma isolada, em decorrência de eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

Em hipóteses como essa, não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, quando cada um detêm 50% do capital social votante, se não ficar comprovado no processo quem atuou como gerente ou administrador da empresa, causando a fraude ou o abuso ensejador da desconsideração da personalidade.

O citado precedente visa proporcionar aos exequentes, mais uma medida legal com vistas a viabilizar a recuperação de crédito, especialmente de grandes empresas.

____________________________

* Felipe Carneiro de Oliveira é advogado do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Fonte: Migalhas I 30/09/2013.

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Tags:abuso, administrador, capital social, confusão patrimonial, desconsideração, desvio de finalidade, empresa executada, fraude, medida legal, personalidade jurídica, quadro social, quotas, recuperação de crédito, sociedade familiar, sócio


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