2ª VRP/SP: RPCN. Na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos.

Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – L.G.F.C. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de Silvio de Salvo Venosa: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. – ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE SANTOS AUTORIZA TRANSEXUAL A MUDAR DE NOME

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos determinou a alteração do prenome de um transexual, do feminino para o masculino, mesmo sem cirurgia de redesignação de sexo.        

A autora narrou que seu sexo psicossocial não correspondia ao morfológico e, baseada em um parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, pretendeu a alteração de seu prenome, com a consequente mudança de gênero para masculino. De acordo com os laudos médicos apontados, a existência de Transtorno de Identidade de Gênero (TIG) foi demonstrada a contento.        

Em sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita com certa tranquilidade a alteração de gênero e prenome nos casos em que há cirurgia de redesignação, não há razão jurídica diversa que possa obstar o mesmo direito para os transexuais não operados. “Se o critério que inspira a possibilidade de alteração para os que fizeram a cirurgia de redesignação sexual é o sexo psicossocial não se ajusta com o sexo biológico, para os não operados permanece a mesma ideia inspiradora.” 

Ainda de acordo com o magistrado, “havendo laudo técnico que ateste a condição de transexual, tal prova já é suficiente para permitir a alteração do gênero e do prenome, independentemente do ato cirúrgico que se revela como etapa complementar”.        

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP | 04/11/2014.

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Sinoreg-ES firma parceria com a Polícia Civil capixaba para acesso a CRC-Jud

Com o acesso ao banco de dados dos cartórios, a Polícia Civil poderá solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, agilizando o processo de trocas de informações.

Nesta última sexta-feira (31), o Sindicato dos Registradores do Espirito Santo (Sinoreg-ES) firmou um Termo de Cooperação com a Polícia Civil capixaba. O acordo, assinado em Vitória, permite o acesso da Polícia Civil à plataforma online de dados das serventias extrajudiciais por meio da plataforma da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Segundo o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Fernando Brandão Coelho Viena, “a CRCjud facilita o trânsito de informações, cortando a etapa de trânsito de papéis e possibilitando um acesso imediato ao banco de dados formado pela CRC”, disse, destacando o processo de desburocratização. “Ao se combater a morosidade, objetiva-se disponibilizar mais uma ferramenta para uma efetiva melhora na prestação dos serviços de segurança pública”, explica.

Com o acesso ao banco de dados dos cartórios, a Polícia Civil poderá solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, agilizando o processo de trocas de informações. De acordo com Fernando Brandão, “ao se estabelecer este canal célere de diálogo com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, os registradores civis das pessoas naturais colaboram com a gestão dos inquéritos policiais, assim como possibilitam que a Polícia Civil tenha mais um instrumento na coordenação dos seus trabalhos de inteligência”, destacou. 

Para compôr o sistema de dados online, desde 2013 os cartórios do Espírito Santo utilizam a plataforma da CRC, sistema alimentado pelos Oficiais de Registro Civil com os atos praticados em suas serventias. Por meio da CRC, os cartórios de qualquer cidade capixaba conseguem enviar eletronicamente a certidão para outra serventia do estado. Além disso, o sistema também possibilita a transmissão eletrônica para outros Estados do Brasil.

Já a Polícia Civil, além de investir em cursos de capacitação para os policiais que atuarão nesse setor, também está implantando núcleos de inteligência policial em todas as Delegacias Regionais do Estado.

Estiveram presentes na assinatura do convênio o representante da Corregedoria Geral da Justiça, juiz corregedor Paulino José Lourenço, o presidente do Sinoreg-ES, Fernando Brandão Coelho Silva, e o responsável pela Assessoria de Informações (ASI) da Polícia Civil, delegado Jeremias dos Santos.

Fonte: Arpen/Brasil | 04/11/2014.

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