2ªVRP/SP: RCPN. Duplicidade de Assentos. Não é possível a transcrição de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro quando já foi feita a transcrição de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANA CAROLINA DA CUNHA REGO – VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por Ana Carolina da Cunha Rego, representada por seu genitor, Rodrigo Esteves de Almeida da Cunha Rego, em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, objetivando o cancelamento da transcrição do seu registro de nascimento norte americano e pleiteando a transcrição de seu registro de nascimento efetuado pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Esclarece que houve recusa da Oficial em proceder à transcrição da certidão de nascimento expedida por repartição consular brasileira, ante a existência de anterior transcrição do seu registro de nascimento estrangeiro (a fls. 01/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/27, 34/35. A Oficial manifestou-se às fls. 45, esclarecendo que a recusa para lavrar o assento da certidão da interessada expedida pelo Consulado Geral do Brasil visa preservar a segurança, autenticidade e eficácia dos registros púbicos, evitando a duplicidade de assentos. A representante do Ministério Público ofereceu parecer à fl. 51. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a interessada, Ana Carolina da Cunha Rego, filha de pais brasileiros, nasceu em 30 de maio de 2002, nos Estados Unidos da América, e teve seu assento de nascimento lavrado na cidade de Nova Iorque junto ao The City of New York – Vital Records Certificate, em 05 de junho de 2002. Em 28 de agosto de 2002, tal assento de nascimento lavrado na repartição norte americana foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, sob a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659. Em 26 de agosto de 2011, a interessada efetuou seu registro de nascimento junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami. Houve solicitação ao Registro Civil competente para transcrição da referida certidão de nascimento. Ante a recusa da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé em proceder à lavratura do assento da certidão expedida pelo Consulado do Brasil, no presente feito, a interessada pretende cancelar a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659 e, na sequencia, registrar a sua certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. De início, ressalto o acerto da recusa da Oficial em proceder à lavratura do registro de nascimento Consular da interessada, posto que, ante a prévia transcrição do registro de nascimento estrangeiro, o segundo ato registrário do mesmo nascimento daria ensejo à duplicidade de assentos, violando a preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos. No que concerne aos pedidos veiculados pela interessada, não merecem prosperar, porquanto ausente previsão normativa ou fundamento jurídico que autorize o cancelamento da regular transcrição do nascimento da interessada. Por corolário, como dito, em razão da existência de anterior transcrição do registro de assento de nascimento da interessada, inviável a segunda transcrição do registro de nascimento Consular. O artigo 12 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, inciso I, alínea “c”, consagra ser brasileiro nato, o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Referido dispositivo contempla duas situações ao brasileiro nato: a) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro registrado em repartição consular brasileira; ou, b) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro que, residindo no Brasil, opte pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. No caso em análise, o registro de nascimento em repartição consular brasileira foi providenciado pela interessada somente em 26 de agosto de 2011, ou seja, nove anos depois da regular efetivação da transcrição de seu registro de nascimento estrangeiro. Nesta ordem de ideias, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito a transcrição do assento de nascimento lavrado na repartição norte americana, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério da interessada, nos termos da segunda parte do artigo 12 da Constituição Federal. Logo, consoante a observação anotada na certidão de transcrição de nascimento da interessada a fl. 23, no que diz respeito à nacionalidade brasileira, “a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo, perante o Juízo Federal”. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, incumbe à interessada exercer a opção da nacionalidade perante a Justiça Federal. Destarte, extrai-se que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira de Ana Carolina da Cunha Rego foi lavrada corretamente no Livro E pela Oficial de Registro Civil competente, com observância das imposições normativas quanto aos aspectos formais para a escrituração, não havendo margem para o cancelamento administrativo do registro. Com alicerce no princípio da anterioridade, em prol da preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos, inviável a transcrição do registro de nascimento Consular da interessada. Por fim, quanto ao parecer da ilustre representante do Ministério Público, opinando pela averbação da transcrição de nascimento já existente, forçoso convir que, à míngua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, indefiro o cancelamento da transcrição do assento estrangeiro, bem como o registro da certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP) 

Fonte: DJE/SP | 10/11/2014.

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STF: Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.

Manifestação do relator

“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.

Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 842846.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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TJ/AC: Central de Certidões de Registro Civil: Serventias acreanas realizam mais de 100 mil inserções

As 24 Serventias Extrajudiciais do Acre atingiram a marca de 110 mil registros inseridos no portal do sistema compartilhado Central de Informação de Registro Civil (CRC) Nacional, o que corresponde a cerca de 10% dos dados a serem inseridos no sistema, que em agosto de 2014 era de 988.882 registros civis.

A inserção dos registros civis do estado acontece através de um convênio firmado entre a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a Associação dos Notários e Registradores do Acre (Anoreg-AC), o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Sejudh).

A Serventia da Comarca de Senador Guiomard foi a que mais se destacou, com a inserção de 100% dos registros existentes. Em seguida, vieram as serventias de Plácido de Castro (65%), Manoel Urbano (46%) e Capixaba e Cruzeiro do Sul, ambas com mais de 30% dos registros já inseridos. 

O procedimento de inserção dos registros no CRC Nacional agiliza a busca pelos dados de registro anteriores, tornando, assim, mais célere a emissão da 2ª via do registro. 

As maternidades e hospitais acreanos que realizam partos – Bárbara Heliodora e Santa Juliana em Rio Branco, João Câncio em Sena Madureira, Manoel Marinho Monte em Plácido de Castro, Epaminondas Jácome em Xapuri e Raimundo Chaar em Brasiléia – já realizaram mais de 4 mil registros através de suas unidades interligadas, o que permite que as crianças tenham os seus registro civis efetivados antes mesmo da alta hospitalar, assim, os pais levam para casa a certidão de nascimento registrada no próprio local de nascimento da criança. 

A previsão é de que até o final de 2014 todas as maternidades e hospitais que realizam partos no estado estejam interligadas ao sistema, através do convênio firmado com a Sejudh.

O próximo módulo que está sendo implantado é o judicial (CRC-JUD), que permite aos magistrados solicitarem online as segundas vias de certidões para os cartórios do Acre, Espírito Santo, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Sergipe, que já aderiram ao sistema. 

A partir de setembro de 2015 a previsão é de que todos os estados brasileiros já tenham aderido ao sistema, em atenção ao Provimento nº 38/14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contribuindo, assim, para uma maior celeridade dos processos judiciais que necessitem do documento de Registro Civil. 

No Acre, a 2ª Vara de Família e a Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco já estão habilitadas e utilizam essa facilidade. 

Fonte: TJ/AC | 07/11/2014.

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