CSM/SP: Compra e venda. Fração ideal localizada. Parcelamento ilegal do solo.

Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel, bem como a ausência de vínculos entre seus coproprietários, são elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, que as vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel, bem como a ausência de vínculos entre seus coproprietários, são elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso analisado, o Ministério Público paulista (MP) apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a dúvida suscitada. Em suas razões, o MP alegou configurada a venda de fração ideal, vedada pelo item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP), e entendeu haver indícios de parcelamento ilegal do solo. Os recorridos, por sua vez, sustentaram, quando da impugnação da dúvida, que os registros anteriores realizados na matrícula imobiliária, envolvendo vendas de frações ideais, justificariam o registro obstado.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, preliminarmente, que a existência de erros pretéritos não justifica nem legitima outros, não se prestando a respaldar o ato registral pretendido, conforme precedentes do CSM/SP. Ademais, entendeu que a venda formalizada pela escritura pública tem por objeto alienação de fração ideal (1/6) de uma parte ideal com localização e metragens certas e que as transmissões anteriormente registradas, com sucessivas alienações de frações ideais da parte ideal identificada na matrícula são indicativas de parcelamento ilegal do solo, prestigiado pela ausência inquestionada de vínculos entres os condôminos, impedindo o registro pretendido e que levaria, além disso, a inobservância da fração mínima de parcelamento da região. O Relator ainda afirmou que a desqualificação registrária foi acertada, tendo como fundamento o disposto no item 151, do Capítulo XX das NSCGJSP, que veda o registro de fração ideal com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular de loteamentos ou desmembramentos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, afirmando, ainda, que “a qualificação registral não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados”.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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AGU e MDA restauram segurança jurídica para estrangeiros que compraram terras no Brasil entre 1994 e 2010

A compra de terras no Brasil por estrangeiros entre 1994 e 2010 será amparada juridicamente por meio da Portaria Interministerial nº 04/2014 assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. O documento, assinado nesta terça-feira (25/02) em Brasília, traz um aperfeiçoamento quanto à orientação fixada no Parecer nº 01/2010 da Advocacia-Geral da União (AGU) que trata da aquisição de imóveis rurais neste período por sócios ou empresas de outros países.

A Portaria Interministerial tem o intuito de eliminar a insegurança jurídica sobre as aquisições imobiliárias de empresas que já atuavam ou planejavam atuar no Brasil na década de 1990 e início de 2000. O parecer de 2010 atendia a uma necessidade estratégica daquela época, mas não alcançava algumas situações específicas, que agora serão preenchidas pela Portaria. 

O parecer do Advogado-Geral revogou o Parecer GQ-22, de 7 de junho de 1994, que considerou como brasileiras as empresas que tinham estrangeiros como sócios. As transações realizadas entre a publicação da normativa passam a ser atingidas pela nova Portaria Interministerial.

O ministro do Desenvolvimento Agrário ressaltou que o parecer 01/2010 deu condições ao Estado brasileiro de ampliar o conhecimento sobre aquisição de imóveis por pessoas ou empresas estrangeiras. Pepe Vargas avalia que a nova Portaria resolve os problemas de registro dos imóveis comprados por eles. "Eu diria que a portaria dá segurança jurídica para quem está empreendendo e também dá segurança ao Estado de ter o conhecimento e o controle da sua malha fundiária", afirmou.

O presidente do Incra, Carlos Guedes, presente no ato da assinatura, destacou que a Portaria Interministerial vai contribuir com o trabalho da autarquia, que é responsável pela tramitação dos processos de aquisição de terras por estrangeiros no Brasil. Segundo ele, o mercado reconhece, por meio de mensagens emitidas na imprensa geral e especializada, que as medidas que o Incra adota neste tema têm influenciado na tomada de decisões no Brasil. "Os processos que estão tramitando dentro do Incra passam por todo regramento geral já estabelecido, e agora, casos que até então estavam sem uma solução serão resolvidos pela portaria definitivamente. A portaria garante que investimentos importantes feitos no Brasil possam ter consequência e quem sai ganhando é o próprio país", avaliou. 

A Portaria Interministerial nº 04/2014 foi publicada nesta quarta-feira (26/02) no Diário Oficial da União.

Clique aqui e confira a íntegra do documento.

Fonte: AGU | 26/02/2014.

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Questão esclarece acerca da transmissão de servidão de passagem

Servidão de passagem – transmissão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da transmissão de servidão de passagem. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a transmissão de uma servidão de passagem?

Resposta: Acerca da servidão, vejamos o que nos explica Maria Helena Diniz:

“A servidão predial é um direito real de fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável por não poder ser transferida a outro imóvel, embora seja transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, desde que acompanhe o prédio em suas mutações subjetivas. Se é um direito real sobre coisa alheia, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito erga omnes, desde que a servidão esteja regularmente registrada no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.227; Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 6)”. (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 140).

Por sua vez, Melhim Namem Chalhub, em sua obra “Curso de direito civil: direitos reais”, publicado pela editora Forense, Rio de Janeiro, em 2003, p. 191, assim explica:

“Trata-se de direito acessório ao direito de propriedade. Não pode ser apartada da coisa principal, sendo inadmissível a transferência de uma servidão de um prédio para outro, nem pode ser alienada separadamente da coisa principal, pois, em razão de sua aderência ao prédio, segue-o nas suas mutações subjetivas, qualquer que seja a causa. (Enneccerus, Kipp Y Wolff, Lafayette, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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