REGISTRO DE LOTEAMENTO SOB CONDIÇÃO

A norma do art. 21 da Lei nº. 6.766/79 disciplina o registro do loteamento ou desmembramento cuja área pertencer a mais de uma circunscrição imobiliária. A norma estabelece que o registro deverá ser feito primeiramente perante a circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área loteada e que é vedado processar, simultaneamente, perante diferentes circunscrições, os requerimentos de registro do mesmo loteamento. A lei estabelece que nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição e que são nulos os atos praticados com infração da norma do art. 21.

O parágrafo terceiro do art. 21 determina que enquanto não forem procedidos todos os registros (em todas as circunscrições), considerar-se-á o loteamento como não registrado. Essa exigência da lei tem grande relevância na prática do ato registral, pois o loteamento registrado na circunscrição em que localizada a maior parte da área loteada ainda está sob o manto de um registro incompleto. Assim, deve o registrador de imóveis adotar algumas cautelas e mencionar que o registro está subordinado ao cumprimento de condição, qual seja a do registro subsequente do loteamento na outra ou nas outras circunscrições imobiliárias.

O registrador que efetuar o primeiro registro do loteamento deverá promover averbação na matrícula para constar que o registro está subordinado a condição. Poderá fazer a narrativa do ato praticado nos seguintes termos:

AV….  Em … REGISTRO DO LOTEAMENTO SOB CONDIÇÃO – Considerando que o imóvel originário pertence a ambas as circunscrições desta comarca, promove-se esta averbação, de ofício, para constar, que conforme o artigo 21 da Lei nº.6.766/79, o registro do loteamento efetuado nesta Matrícula está sujeito à condição de registro do loteamento no … Registro de Imóveis desta comarca, sem o que o registro do loteamento nesta matrícula poderá ser cancelado.

Como o registro do loteamento só se completará com o registro nas outras circunscrições, não convém ao primeiro registrador descerrar desde logo as matrículas dos lotes, salvo o descerramento matricial necessário ao registro das garantias para a execução das obras de infraestrutura.

Depois que o registro do loteamento se completar nas demais circunscrições, deve o primeiro registrador, mediante a apresentação de certidão dos registros efetuados nas outras serventias, promover averbação para constar a informação do completamento do registro do parcelamento e cumprimento da condição.

Se, eventualmente, o registro for negado na outra circunscrição, depois de efetuado o registro na circunscrição onde estiver localizada a maior parte da área loteada, terá incidência a regra do parágrafo quarto do art. 21, que assegura a manutenção do registro primitivo na hipótese de o motivo do indeferimento não se estender à área como um todo. Neste caso, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a validação da aprovação quanto à área inserida na circunscrição onde já registrado o loteamento, o que será objeto de averbação na matrícula do imóvel para comprovar que o parcelamento não mais dependerá do registro do loteamento em outra ou outras circunscrições. Diante da impossibilidade de registro nas demais circunscrições, a lei permitiu ao loteador reduzir a área loteanda para salvar o primeiro registro do loteamento que, assim, após a averbação de retificação, será considerado registro definitivo da parte inserida na circunscrição do primeiro registro.

Importa ressaltar que a regra do art. 21 da Lei nº. 6.766/79 não tem aplicação nas regularizações fundiárias de assentamentos urbanos irregulares ou parcelamentos informais, os chamados loteamentos clandestinos. Na regularização fundiária prevalecem as normas da Lei nº. 6.015/73, especialmente o art. 288-G. c/c art. 288 – D. §1º, que estão a determinar a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento no registro de imóveis que contiver a maior porção da área do assentamento regularizado, competindo-lhe comunicar às demais circunscrições para que estas promovam averbação-notícia da demarcação urbanística e registro do parcelamento (art. 288-E, §3°, da Lei nº. 6.015/73). Poder-se-á objetar que apenas a regularização fundiária de interesse social escapa da incidência da Lei nº 6.766/79 (art. 288-F, §3º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 65, parágrafo único da Lei nº 11.977/2009) e que, assim, a norma do art. 21 da lei do parcelamento do solo teria incidência na regularização fundiária de interesse específico. Não parece ser esse o entendimento que deve prevalecer no Estado de São Paulo, pois o item 219 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina que o procedimento da regularização fundiária de interesse social e específico deve observar o disposto nas Leis 11.977/2009 e 6.015/73.

___________________________________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. REGISTRO DE LOTEAMENTO SOB CONDIÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 163/2013, de 17/10/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/10/17/registro-de-loteamento-sob-condicao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Provimento CG nº 29/2013 altera as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais em São Paulo

PROCESSO Nº 1998/1140 – DICOGE 3.1

Parecer 415-2013-E

NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO FEITA PELA DICOGE PARA:

A) SUPRIMIR A LETRA “E”, DO ITEM 10, SUBITEM I, SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I; E B) EXCLUIR OS SUBITENS 2.1, 2.2, 2.3

E 2.4, DO CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A DICOGE 3.1 apresentou, por meio de sua supervisora de serviço, Sra. Regina Celia dos Santos Mendonça, a presente proposta de alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais para suprimir a letra “e”, do item 10, subitem i, seção II, do Capítulo I, e excluir os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III.

Aduz que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade do notário ou registrador não é causa de extinção da delegação e que os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, destoam da nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/10 ao art. 2º, I, parágrafo único, da Lei 13.393/70.

É o relatório.

Opino.

De acordo com o art. 39, da Lei nº 8.935/94, extingue-se a delegação do notário ou registrador por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Dentre as causas de extinção de delegação não se encontra a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista na letra “e”, do item 10, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. (1)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Adi 2602, decidiu que:

Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF /88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (trecho da ementa do v. acórdão- DJ 31.03.06).

No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça (fls. 792/796).

Todos esses fatores conduzem ao acerto da proposta da DICOGE que solicita a supressão da letra “e”, do item 10, do Capítulo I, porque, atualmente, inexiste extinção de delegação por aposentadoria compulsória aos setenta aos de idade.

A proposta ainda pede a exclusão dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, cujas redações são as seguintes:

2.1. Os pedidos de licença-saúde dos prepostos não optantes serão apreciados pelos notários e oficiais de registro, sem a necessidade de intervenção dos órgãos correcionais, salvo nas seguintes hipóteses:

a) frente à requisição dos serviços do Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo (IAMSP);

b) diante de divergência estabelecida com o titular da delegação ou o responsável pelo expediente do serviço.

2.2. No caso do subitem anterior e tratando-se de comarca do interior, o preposto não optante encaminhará, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, requerimento à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de cópia da guia médica.

2.3. Na Comarca da Capital, o preposto deverá apresentar o requerimento, com visto do Corregedor Permanente, retirando a respectiva guia médica no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça.

2.4. No caso de afastamento do notário ou oficial de registro, a qualquer título, referida circunstância deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, com informação sobre o respectivo substituto.

A Lei Estadual nº 14.016/10 alterou a Lei nº 10.393/70. E, em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 2º, que passou a ser a seguinte:

Artigo 2º – São finalidades da Carteira:

I – proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

II – conceder pensão aos dependentes dos participantes.

Parágrafo único – Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.” (NR);

A nova disposição legislativa não contempla mais a participação da Corregedoria – Geral ou Permanente – nos casos de afastamento, por licença-saúde, dos prepostos, e deixa claro que compete à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado proporcionar os benefícios de renda continuada a seus participantes.

Correta, destarte, a sugestão de exclusão dos subitens acima, exceto em relação ao 2.4 que cuida do titular de delegação e não de seus prepostos, de modo que inexiste razão para ser retirado.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento em parte das propostas da DICOGE, suprimindo-se a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, na forma da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2013.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé:

(1) 10. Extinguir-se-á a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

a) morte;

b) invalidez;

c) renúncia;

d) perda da delegação;

e) aposentadoria voluntária ou compulsória, aos setenta anos de idade.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Publique-se.

São Paulo, 04 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 29/2013

Suprime a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, todos das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o decidido no processo CG nº 1998/00001140 (DICOGE 3.1);

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE.

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Jornal da Record: Porta-voz da Anoreg-SP comenta suspensão de conciliação e mediação em cartórios

Na sexta-feira (11.10), o Jornal da Record News entrevistou Andrey Guimarães Duarte, porta-voz da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e Oficial do 4º Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo.

O tema da entrevista foi a suspensão do Provimento 17, que permite mediação e conciliação nos cartórios.

Clique aqui e assista o vídeo.

Fonte: Notarial Editor – Portal R7 I 15/10/2013.

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