Provimento CG nº 29/2013 altera as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais em São Paulo

PROCESSO Nº 1998/1140 – DICOGE 3.1

Parecer 415-2013-E

NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO FEITA PELA DICOGE PARA:

A) SUPRIMIR A LETRA “E”, DO ITEM 10, SUBITEM I, SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I; E B) EXCLUIR OS SUBITENS 2.1, 2.2, 2.3

E 2.4, DO CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A DICOGE 3.1 apresentou, por meio de sua supervisora de serviço, Sra. Regina Celia dos Santos Mendonça, a presente proposta de alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais para suprimir a letra “e”, do item 10, subitem i, seção II, do Capítulo I, e excluir os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III.

Aduz que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade do notário ou registrador não é causa de extinção da delegação e que os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, destoam da nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/10 ao art. 2º, I, parágrafo único, da Lei 13.393/70.

É o relatório.

Opino.

De acordo com o art. 39, da Lei nº 8.935/94, extingue-se a delegação do notário ou registrador por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Dentre as causas de extinção de delegação não se encontra a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista na letra “e”, do item 10, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. (1)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Adi 2602, decidiu que:

Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF /88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (trecho da ementa do v. acórdão- DJ 31.03.06).

No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça (fls. 792/796).

Todos esses fatores conduzem ao acerto da proposta da DICOGE que solicita a supressão da letra “e”, do item 10, do Capítulo I, porque, atualmente, inexiste extinção de delegação por aposentadoria compulsória aos setenta aos de idade.

A proposta ainda pede a exclusão dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, cujas redações são as seguintes:

2.1. Os pedidos de licença-saúde dos prepostos não optantes serão apreciados pelos notários e oficiais de registro, sem a necessidade de intervenção dos órgãos correcionais, salvo nas seguintes hipóteses:

a) frente à requisição dos serviços do Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo (IAMSP);

b) diante de divergência estabelecida com o titular da delegação ou o responsável pelo expediente do serviço.

2.2. No caso do subitem anterior e tratando-se de comarca do interior, o preposto não optante encaminhará, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, requerimento à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de cópia da guia médica.

2.3. Na Comarca da Capital, o preposto deverá apresentar o requerimento, com visto do Corregedor Permanente, retirando a respectiva guia médica no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça.

2.4. No caso de afastamento do notário ou oficial de registro, a qualquer título, referida circunstância deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, com informação sobre o respectivo substituto.

A Lei Estadual nº 14.016/10 alterou a Lei nº 10.393/70. E, em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 2º, que passou a ser a seguinte:

Artigo 2º – São finalidades da Carteira:

I – proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

II – conceder pensão aos dependentes dos participantes.

Parágrafo único – Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.” (NR);

A nova disposição legislativa não contempla mais a participação da Corregedoria – Geral ou Permanente – nos casos de afastamento, por licença-saúde, dos prepostos, e deixa claro que compete à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado proporcionar os benefícios de renda continuada a seus participantes.

Correta, destarte, a sugestão de exclusão dos subitens acima, exceto em relação ao 2.4 que cuida do titular de delegação e não de seus prepostos, de modo que inexiste razão para ser retirado.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento em parte das propostas da DICOGE, suprimindo-se a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, na forma da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2013.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé:

(1) 10. Extinguir-se-á a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

a) morte;

b) invalidez;

c) renúncia;

d) perda da delegação;

e) aposentadoria voluntária ou compulsória, aos setenta anos de idade.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Publique-se.

São Paulo, 04 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 29/2013

Suprime a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, todos das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o decidido no processo CG nº 1998/00001140 (DICOGE 3.1);

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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