Cartórios: a serviço da sociedade

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) dá início a uma série de artigos no Jornal Carta Forense para esclarecer quais são as atividades dos Cartórios, suas interações com os demais ramos jurídicos e com a sociedade, como podem ser mais bem utilizados pelos cidadãos e profissionais, resultando em melhores serviços para a população.

Os Cartórios, ou serviços Notariais e Registrais, são regulamentados pelo artigo 236 da Constituição Federal e pela Lei Federal 8.935/94. Sua finalidade é garantir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia aos fatos, atos e negócios, e assim o adequado exercício dos direitos pelos cidadãos.

Essa tarefa é cumprida por meio da qualificação notarial e registral, que constitui a atividade principal de todo notário e registrador e consiste na verificação da legalidade e da juridicidade dos documentos e declarações levadas a registro, bem como dos atos praticados perante o notário.

Após a segurança conferida pela qualificação, os atos e fatos que são levados aos registros ou às notas, ganham a publicidade adequada por meio de certidões, o que lhes garante a eficácia e a oponibilidade a terceiros. Nesse ato de publicidade, o notário e o registrador também praticam a qualificação, permitindo que as informações sejam publicadas de maneira correta e completa, respeitando-se a privacidade e sigilos constitucionais e legais.

Para que exerçam a atividade com a segurança jurídica necessária, os Notários e Registradores são profissionais do Direito, como prevê o artigo 3º da Lei 8.935/94, e profundos conhecedores do sistema jurídico, sendo submetidos a rigoroso concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça.

São cinco as espécies de cartórios no Estado de São Paulo:

O Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pela publicidade e prova do nome e do estado da pessoa natural (nacionalidade, idade, sexo, capacidade, parentesco e situação conjugal), qualifica conforme a legalidade as declarações e documentos que são levados a cartório, incluindo nos registros as informações corretas e adequadas que passam a ser provadas e oponíveis erga omnes.

Esses registros são dinâmicos, sendo continuamente alterados por meio do sistema de averbações e anotações, de forma a manterem informações atuais, o que permite dizer que apenas com uma certidão atualizada se têm a prova do estado vigente da pessoa natural, de cujo conhecimento ninguém pode se furtar, uma vez que a informação está ao alcance de todos no registro público.

O Registro Civil das Pessoas Naturais é também um Cartório voltado a garantir a cidadania dos brasileiros, como já fez para dezenas de milhões de pessoas. Na década de 1990, mais de 27% das crianças que nasciam não eram registradas nem tinham documentos. Graças ao trabalho dos cartórios, presentes em todos os municípios, bem como de suas associações, hoje esse número é inferior a 6%. E, se for considerado o universo de crianças até dez anos, o número cai para menos de 2% (estatísticas do Registro Civil e Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – www.ibge.gov.br). São esses cartórios que permitem que o reconhecimento de filho seja feito em qualquer lugar e de maneira simples (Provimento 16 do CNJ), e que garantem a boa gestão pública, prestando informações preciosas ao Estado, que evitam gastos indevidos (INSS), fraudes (TRE, instituto de identificação), e permitem a elaboração de políticas públicas (IBGE).

Hoje, um sistema eletrônico com acesso pela internet –  www.registrocivil.org.br – permite a busca integrada dos registros de nascimento, casamento e óbito em todo o Estado de São Paulo e a obtenção de certidão em qualquer cartório, mesmo que não seja o responsável pelo registro (Provimento 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – CGJ-SP).

O Registro de Imóveis analisa a legalidade de todo contrato, mandado ou outro título que chegue ao cartório antes que ele acesse o registro, o que fará que produza efeitos plenos e oponíveis erga omnes. Com essa sistemática garante a proteção e a regularidade dos direitos reais sobre imóveis, agregando segurança ao tráfego econômico e jurídico desses bens. Como se pode extrair do relatório “Doing Business” do Banco Mundial (http://portugues.doingbusiness.org/) o registro de imóveis torna a transação imobiliária no Brasil menos custosa do que em países que não dispõem de tal sistemática. A obtenção de informações e certidões de Registro de Imóveis pode ser realizada online, por meio do site: http://www.registradores.org.br/.

O Registro de Imóveis, hoje, exerce uma função social de distribuição e promoção do desenvolvimento, na medida em que, por meio da Regularização Fundiária, possibilita que a população de baixa renda tenha acesso à propriedade e possa defendê-la, como estabelecem a Lei 11.977/2009 e o Provimento 21 de 2013 da CGJ-SP.

O Cartório de Notas toma a declaração das partes, faz o aconselhamento jurídico imparcial, verifica a legalidade, validade e eficácia do ato, busca a melhor maneira de se concretizar o desejado, toma a manifestação de vontade, certificando que foi realizada por pessoa devidamente identificada, capaz e legitimada para fazê-lo, e que o fez sem vícios. Assim garante o regular exercício de direitos.

Em 2007 os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de separação, divórcio e inventário, com a aprovação da Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento e permitiu a realização desses atos consensuais em cartório. De 2007 até agora, mais de 270 mil processos deixaram de ingressar no Poder Judiciário paulista porque foram resolvidos consensualmente em cartório, perante um tabelião de notas. Os processos, que poderiam levar meses no Judiciário, hoje podem ser resolvidos até no mesmo dia em um cartório, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida.

Os Cartórios de Notas dispõem de sistema integrado dos dados relativos aos atos por eles lavrados (Provimento 18 do CNJ), os quais podem ser acessados nos termos da lei. Para conhecer, acesse: http://www.censec.org.br.

O Cartório de Protesto pratica procedimento seguro e legal para verificar a regularidade formal dos documentos de dívida e para dar a oportunidade de o devedor pagar antes de ser protestado. A recuperação de crédito pelo protesto ultrapassa os 65%. Além dos títulos de crédito, hoje, podem ser protestados diversos documentos de dívida, incluindo as sentenças judiciais, os contratos, inclusive de honorários, e todos os documentos que contenham dívida líquida, certa e exigível. Revela-se, assim, importante ferramenta para os operadores do Direito, que podem evitar a judicialização e reduzir os custos dos envolvidos.

Importante informação, ainda pouco difundida, é que no Estado de São Paulo não se paga para protestar títulos ou documentos de dívida. O apresentante não recolhe qualquer valor ao cartório, sendo devidas custas apenas pelo devedor ao fazer o pagamento da dívida, ou se o protesto for cancelado, ou ainda, em caso de desistência do protesto.

A informação de protesto de dívida é pública e acessível a qualquer pessoa, que não pode alegar que desconhecia o débito que pesava sobre determinado indivíduo, uma vez que o conhecimento estava ao seu alcance. Com o intuito de simplificar o acesso para toda a população foi criada uma base de dados para a consulta gratuita de existência de protestos, com o número do CPF ou CNPJ, no site www.pesquisaprotesto.com.br.

Recentemente, o Estado passou a protestar a Dívida Ativa, recuperando dinheiro público que antes era perdido, o que permite mais investimentos em educação e saúde.

O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas qualifica a legalidade e regularidade dos documentos antes de registrá-los para que produzam efeitos erga omnes. No que diz respeito à pessoa jurídica, garantem sua constituição e alterações com legalidade e celeridade, conferindo publicidade a seus atos constitutivos e sua representação. Nesses cartórios se registram sindicatos, associações, sociedades simples, fundações e partidos políticos, além de entidades religiosas. Hoje, todos os serviços desses cartórios podem ser solicitados pela internet, nosite https://www.rtdbrasil.com.br/.

Feita esta breve exposição sobre as atividades de cada especialidade dos cartórios, é importante observar que não se trata de meros serviços burocráticos, a burocracia é limitada a garantir segurança jurídica. Ademais, em recente pesquisa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, realizada pelo Ibope, de 24 serviços pesquisados no quesito burocracia, os cartórios ocupam o 14º, 21º e 24º (o mais simples) lugares, o que afasta o mito da burocracia cartorária (http://www.portaldaindustria.com.br).

Outra importante pesquisa realizada pelo instituto Datafolha a respeito de confiança e credibilidade, deu aos cartórios o segundo lugar, em empate técnico com os correios (1º lugar), em termos de confiança da população (http://www.anoregsp.org.br).

A ANOREG-SP pretende apresentar à comunidade jurídica a verdadeira razão de ser dos cartórios, que é servir à sociedade, defendendo o exercício dos direitos e da cidadania. Conheça mais esse trabalho e os serviços disponíveisonline no site www.cartoriosp.com.br. Acompanhe os próximos artigos que tratarão de serviços específicos prestados pelos cartórios, demonstrando como podem ser utilizados pelos profissionais do Direito e pelos cidadãos.

Como afirmou o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini (entrevista http://www.arpensp.org.br), os cartórios estão em todos os municípios e em muitos são a única presença efetiva do Estado. São estruturas presentes e atuantes em todos os lugares, voltados aos interesses e direitos dos cidadãos, tornando-se grandes parceiros dos Advogados, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo e, principalmente, da Sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/09/2013.

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STF: Senac possui imunidade tributária na aquisição de imóvel, decide 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos. A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade.

O caso foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 470520, interposto ao STF pelo Senac, contestando decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. O tribunal paulista reconheceu que o Senac preenche os requisitos de imunidade por ser entidade sem fins lucrativos, mas entendeu que ficou faltando a demonstração de que o edifício de 20 andares, ainda a ser construído no terreno adquirido, atenderia às finalidades da entidade. “O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, e não fato superveniente. Em se tratando de ITBI, a destinação deve ser pressuposta” afirmou o relator do RE, ministro Dias Toffoli.

O relator citou precedente da Turma sobre tema análogo, o RE 385091, que tratava da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel vago de uma entidade que possui de imunidade tributária. De acordo com o ministro, a Turma concluiu, naquele julgamento, que o entendimento que mais se ajusta com a finalidade da norma é de que o ônus de afastar a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco, e não do contribuinte, e que "a não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do Senac.

Fonte: STF I 17/09/2013.

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Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área

Retificação de área – Requerimento. Legitimidade.

Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da legitimidade para requerer retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos preciosos ensinamentos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, bem como do Dr. Narciso Orlandi Neto:

Pergunta
Quem possui legitimidade para requerer retificação de área?

Resposta
Aproveitando dos ensinamentos do Dr. Narciso Orlandi Neto, na obra "Retificação do Registro de Imóveis", Editor Oliveira Mendes, bem como nos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, lançados na obra "Manual Básico – Retificação de Registro e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação", Versão 2011, p. 7, podemos afirmar que o requerimento visando a retificação de registros deve ser firmado por aquele que tenha legitimação para pedir a retificação, que, em regra, é apresentado como titular do direito real garantido pelo registro a ser retificado.

Atendo-nos ao que rezam os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos, temos nos mesmos a figura do "interessado" com legitimação para requerer as retificações em trato nas citadas bases legais.

Buscando ensinamentos para determinar quem pode se aproveitar da expressão "interessados", em retificações de registros, destacamos na citada obra do Dr. Narciso Orlandi Neto, mostras de que tal retificação pode ser requerida tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.

Com tal doutrina, quando tivermos como requerente pessoa que não faz parte dos registros como proprietário do imóvel em retificação, deve o Registrador analisar com as devidas cautelas a real existência de interesse do requerente na retificação pretendida, indeferindo o pedido, caso isso não ocorra, por absoluta falta de capacidade postulatória.

Lembra, Eduardo Augusto, em seu trabalho jurídico, acima noticiado, que a retificação da descrição tabular de imóvel em condomínio (não edilício), deve ter manifestação favorável de todos os condôminos.

Acrescentamos aqui estar a posição reportada no parágrafo anterior, a ser também estendida aos cônjuges dos que se mostram como proprietários nos assentos da Serventia, ou com capacidade para peticionar, o que só poderá ser desprezado se o outro cônjuge houve direitos sobre o bem em consorte, de forma isolada, e venha a se mostrar como casado no regime da separação convencional de bens, que envolve tal regime também para o imóvel em retificação.

Todas as assinaturas apostas no requerimento deverão ser reconhecidas por Tabelião, como previsto no § 1º., do art. 246, da Lei dos Registros Públicos

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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