MT: Curso orientou notários e registradores para dar segurança jurídica ao Registro de Imóveis

Na sexta-feira (12.09), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) realizou um curso sobre noções elementares de cartografia e o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) com notários e registradores de todo o Estado. Para o professor do curso, o registrador do 1º Ofício de Comodoro (MT), Rogério Vilela Victor de Oliveira, é necessário que quem realiza os registros e recebe os documentos de registros de imóveis nos cartórios tenha conhecimentos para evitar possíveis erros e fraudes, dando segurança jurídica à população.

“Há dez anos nós estamos passando por um momento de transição. Estamos abandonando um modelo antigo de descrição imobiliária para adotar um modelo mais técnico, apurado e preciso. O Sigef é somente uma ferramenta deste procedimento. A grande importância está nos conhecimentos sobre a cartografia, como os apresentados durante o curso. São eles que garantirão que as serventias trabalhem com segurança, para que esta transição ocorra com o mínimo de falhas possível”, avaliou o registrador.

Para ele, a mudança tem de ser feita com cuidado, pois os registradores de imóveis estão sujeitos a erros e, especialmente a ações fraudulentas. Sem os conhecimentos de cartografia não é possível dar segurança jurídica à transição. Rogério conta que as antigas descrições eram rasas, com informações imprecisas, mas supriam a necessidade para aquele momento histórico vivido pelo país. Contudo, hoje seria absurdo que a situação continuasse da mesma maneira.

Por experiência própria, o registrador garante que os conhecimentos técnicos são fundamentais nos serviços de registro de imóveis. No 1º Ofício de Comodoro, dentre outras situações, ele já presenciou tentativa de retificação de uma área localizada em outra serventia do Estado e registrado a 150 km do local de fato. O procedimento de retificação permite somente que sejam feitas alterações dentro da área original, ou “intramuros”, e as evidências apontavam uma tentativa de aumento do imóvel original. O registro foi negado por Rogério.

A registradora substituta do 1º Ofício de Peixoto de Azevedo, Patrícia Taborda Lemos, esteve presente no curso e avaliou como positivos os conteúdos mostrados. “Nós não tínhamos este tipo de conhecimento com relação ao georrefenciamento, e isto irá nos ajudar no trabalho diário da serventia. Acho que o curso é muito proveitoso”, disse.

Com relação ao Sigef, a opinião tanto de Rogério quanto de Patrícia é a mesma: existe dificuldade no acesso à plataforma.

“A maior dificuldade deles é que eles não estão conseguindo acessar o sistema. Mesmo que ele traga uma linguagem própria, uma interface própria, que não batem com àquelas às quais estamos habituados, ele é auto-explicativo. Ao conseguir fazer os acessos você acaba vendo que o sistema é simples”, disse o registrador do 1º Ofício de Comodoro.

A dificuldade se dá devido a um erro provavelmente do próprio INCRA, criador da plataforma, segundo ele. Os cartórios realizaram um cadastro prévio junto ao instituto, contudo em alguns casos, como o do próprio Rogério, não consta que o cadastrado é registrador, e assim o sistema não permite o acesso. O problema só é resolvido por meio de contato feito diretamente com o órgão.

Sistema de Gestão Fundiária

O Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) é uma plataforma desenvolvida pelo INCRA em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais de todo o país.

Por meio deste sistema os notários e registradores analisam os limites de um imóvel rural com auxílio de um mapa, e verificam se há ou não conflitos ou sobreposição do tamanho do imóvel rural sobre outra propriedade, o que garante maior segurança jurídica no registro de imóveis.

Fonte: Anoreg/MT | 15/09/2014.

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Medida Provisória institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel

Principais diretrizes da MP foram esclarecidas durante do Encontro Nacional do IRIB, em Porto Alegre

No dia 20 de agosto, o governo federal anunciou que adotaria ações voltadas para o mercado imobiliário, entre elas a edição de uma Medida Provisória que institui o princípio da concentração no Registro de Imóveis brasileiro.

Durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na terça-feira (9/8), o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil Luis Orlando Rotelli Rezende esclareceu as principais diretrizes da Medida Provisória, que foram muito bem recebidas pelos participantes do evento.

A previsão é que a Medida Provisória entre em vigor em 2 de janeiro de 2015 para atos futuros, com o prazo de dois anos para que os registros e averbações relativas a situações pretéritas sejam ajustados à nova Lei.

“A Medida Provisória condicionará ao registro ou averbação no cartório competente tanto a limitação convencional de direitos reais sobre imóveis quanto à indisponibilidade judicial”, explicou Luis Orlando.

A ausência na matrícula do imóvel dos registros ou das averbações previstos na Lei de Registros Públicos importará em ineficácia dos atos jurídicos resultantes em relação a negócios jurídicos posteriores, que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre o imóvel.

A MP também altera o art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, para determinar que, a partir da implementação do sistema de registro eletrônico, os serviços de registros públicos disponibilizarão também ao Poder Judiciário, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

Clique aqui e leia a minuta do decreto.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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TRT/3ª Região: JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.

Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001211-98.2012.5.03.0048 AIRR.

Fonte: TRT/3ª Região | 12/09/2014.

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