Orientações Sefaz/SP – Decreto n° 60.489/14

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), por sua Diretoria, encaminha para conhecimento de todos os Tabeliães de Notas as orientações recebidas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) relativas ao Decreto 60.489/14:

1. Deve-se transmitir as informações de venda de veículos quando o cartório reconhecer a firma apenas do comprador/adquirente?

Não. A transmissão da Comunicação de Venda só deve ser realizada no momento do reconhecimento de firma apenas do vendedor ou do comprador e vendedor juntos.

Conforme Portaria CAT 90/14, artigo 1º, inciso II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

2. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos registrados em outros estados?

Não. Apenas devem ser enviadas informações de veículos registrados no estado de São Paulo, ou seja, no Detran/SP.

Conforme Decreto nº 60.489/14, artigo 1º, item 2: Os veículos devem estar registrados no estado de São Paulo.

3. Devem ser transmitidas as informações de venda de veículos com compradores de outros estados?

Sim. Se o comprador residir fora do estado de São Paulo e o veículo estiver registrado no Detran/SP, deve-se enviar a Comunicação de Venda.

4. Pode-se transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente rasura?

Não. Documentos que apresentem rasuras não devem ser transmitidos. Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

Informamos que, durante o processo de transmissão das informações de venda de veículos pelo cartório, o CRV não deve ser rasurado.

5. Como transmitir informações de venda de veículos com CRV que apresente número do espelho ilegível?

Nestes casos, a comunicação de venda deverá ser realizada diretamente no Detran/SP.

6. O reconhecimento da firma foi realizado mediante procuração do representante ou de uma declaração de correção dos dados informados. Deve-se enviar digitalmente tais documentos?

Não. Deve-se fazer a transmissão com as informações corretas e não se deve enviar qualquer documento digital além do CRV.  Havendo necessidade, o vendedor pode levar estes documentos ao Detran/SP.

7. Como transmitir informações de venda de veículo que apresente placa antiga (menos de 3 letras e 4 números)?

O CRV vinculado a placas antigas não é mais válido. O vendedor deve dirigir-se ao Detran/SP a fim de regularizar a documentação do veículo, para, depois, preencher as informações do comprador e solicitar o reconhecimento de firma por autenticidade, mediante CRV atualizado.

8. Como transmitir as informações de venda de veículos quando o comprador for uma Pessoa Jurídica (PJ)?

A transmissão deve ser feita com os dados da empresa, ou seja, CNPJ e nome da PJ. Não se deve transmitir as informações de venda de veículos com os dados do representante/proprietário/sócio.

9. O que fazer quando não for possível fazer a transmissão das informações de venda de veículos pelo sistema da Sefaz por constar CPF incorreto do comprador?

O sistema só aceita CPFs válidos. O Cartório deverá se certificar do CPF no momento da autenticação do documento ou do envio da transmissão das informações de venda de veículos; na impossibilidade deste procedimento, o vendedor deve fazer a comunicação de venda diretamente no Detran/SP.

10. Problemas de Renavam inválido, Espelho de 9 dígitos e CEPs inválidos:

O departamento técnico já solucionou e, portanto, o sistema está aceitando estas transmissões.

11. Outorga de Procuração:

Os cartórios já estão conseguindo realizar a outorga de procuração. Possuímos algumas dificuldades pontuais com alguns cartórios, que são acompanhadas pelo email deatcartorios@fazenda.sp.gov.br. 

Fonte: CNB/SP | 02/09/2014.

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Breves reflexões sobre os projetos do novo Código de Processo Civil na perspectiva notarial e registral – I – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

O atual Código de Processo Civil, reflexo da sociedade das décadas de 60 e 70, adotou um modelo pautado na cognição. A sociedade de então era extremamente burocrática, procedimentalista e clamava por um código garantista. A sociedade mudou. A tecnologia aliada a outros fatores trouxe, no mínimo, a sensação da rápida passagem do tempo, o que acabou gerando uma sociedade ávida pela rápida solução da mídia. A atividade notarial e registral apresenta, pelo princípio da eficiência, o DNA da celeridade, tanto isso é verdade que no atual estágio recebe novos encargos decorrentes da tão famigerada desjudicialização.

Difícil a ambição do legislador do CPC projetado, pois se insere diante de uma sociedade que clama por celeridade (inimaginável um processo durar dez anos), porém, abrindo mão do devido processo legal e da segurança jurídica, preceitos dogmáticos da ciência processual, tendo por óbvio o substrato constitucional. É fácil perceber que as atividades notariais e registrais passam a ter a função ímpar de auxiliar o juiz na busca da verdade, e isto de maneira célere.

Outro desafio a ser enfrentado pelo novo CPC é a crescente litigiosidade social. Estamos falando de mais de 100 milhões de processos para duzentos milhões de habitantes, ou seja, um processo para cada dois cidadãos, independentemente de qualquer faixa etária ou outra condição. Além de estarmos falando de uma sociedade extremamente complexa.

Apresentada a questão, serão ressaltadas de forma breve algumas das novidades introduzidas nos projetos do novo Código de Processo Civil (a abordagem incide tanto no projeto do Senado quanto nas alterações providas pela Câmara). Abranger-se-ão algumas das interferências diretas na rotina dos notários e registradores.

A nova redação do Código de Processo, de cara, em seu artigo 73, "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens", já traz o problema da expressão "separação absoluta": refere-se esta à separação total, convencional, abarcando ou não a separação total obrigatória. Haverá discussão na incidência da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que faz comunicar os aquestos e que, portanto, exigirá, para a propositura das ações reais imobiliárias, o consentimento do outro cônjuge. Além da discussão processual propriamente dita, haverá discussão no âmbito civil ou seja, se o referido dispositivo legal poderia alterar a vênia conjugal nas alienações de bens particulares do outro cônjuge, no caso do regime de separação total obrigatória. Temas que necessitam de uma boa dose de reflexão.

Ademais, convém notar que no Projeto do Senado a necessária participação de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias, como autores ou réus, gerou uma equiparação, por força da adoção de um parágrafo 3º ao artigo 73, no que toca à união estável. Isso significa que os companheiros, homo ou hetero afetivos, terão os mesmos direitos dos cônjuges; porém exigiu comprovação documental da união estável. O parágrafo terceiro em si é louvável já que a isonomia é hoje um principio reinante na doutrina moderna ao tratar de entidades familiares. Porém, exigir prova documental da união estável vai um pouco ao desencontro de uma entidade familiar, que é nitidamente informal, mas que aos poucos vem sendo “formalizada” pelo direito. A redação em questão foi suprimida pela Câmara, passando a gerar outro problema que é o da aplicação, analógica ou não, do referido dispositivo.

Outra novidade diz respeito à inserção da gratuidade da justiça estendida agora expressamente aos emolumentos extrajudiciais, inovação proposta pela Câmara dos Deputados. De modo geral, o projeto do Senado Federal seguiu os passos do Anteprojeto que trouxe timidamente poucas regras relativas à gratuidade da justiça. Esse se limitou em seu art. 1.008 a revogar expressamente o art. 17 da lei 1.060/50, que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Já o projeto da Câmara vai além e, embora não revogue completamente a lei em questão, considera as mudanças muito mais substanciais à temática. As alterações dizem respeito à concessão do benefício, bem como à sua abrangência (art.. 98), ao momento e forma do requerimento, ao contraditório dele oriundo (art. 99 e 100), aos recursos interponíveis da concessão ou do indeferimento do pedido (art. 101) e à sua cassação1. Todavia, o nosso foco se restringe, como dito, ao inciso IX do parágrafo 1º, pelo qual a gratuidade da justiça também compreenderá "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".Ou seja, referendou o princípio da acessibilidade econômica, consolidando decisões administrativas e jurisdicionais no amplo acesso do cidadão ao sistema burocrático do Estado, dando real efetividade à jurisdição.

A terceira novidade aqui enfocada envolve a introdução da "ata notarial" como meio de prova, inovação posta pelo Projeto do Senado, acolhida e aprimorada pela Câmara. A ata notarial se insere como um meio de prova ágil, no qual o tabelião eterniza fatos que estão descritos no livro de notas. É na ata notarial que o tabelião relata tudo aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e opiniões, sem interferências externas2. A ata adquire ainda maior relevância na medida em que acaba por se constituir como o próprio fim do instrumento, conferindo eficácia aos direitos e prevenindo litígios. Ela foi introduzida no Brasil pela lei 8.935/1994 em seu artigo 7º, inciso III, segundo o qual "aos tabeliães de notas compete com exclusividade: lavrar atas notariais". No entanto, a ata já era utilizada, há muito tempo, por alguns poucos tabeliães, embora ainda hoje, apesar da lei, sua utilização seja incipiente. E, justamente nesse contexto, o novo Código tende a potencializar a fruição deste precioso instituto como meio de prova.

A ata notarial pode contemplar toda e qualquer constatação de fatos, abrangendo ainda o reconhecimento de firma, a autenticação de cópias, além da lavratura da ata notarial propriamente dita (art. 7º da lei 8935/94). Nesse sentido, temos a ata como um dos meios de provas mais eficazes do direito nacional, dada sua presunção legal de veracidade. Embora pouco conhecida por muitos operadores do direito, constitui-se instrumento de grande e eficiente utilidade3.

Outras tantas modificações importantes foram introduzidas no novo Código de Processo Civil e serão oportunamente mencionadas nessa nossa coluna, não percam os próximos capítulos. Sejam felizes!

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1. CASSIO SCARPINELLA BUENO, Projetos de Novo Código de Processo Civil – comparados e anotados. São Paulo, Saraiva, 2014, p.85.

2. CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES; AFONSO CELSO F. REZANDE, Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, p. 172.

3. PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA; FELIPE LEONARDO RODRIGUES, Ata Notarial, douutrina, prática e meio de prova, p. 17.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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CNB-ES firma parceria inédita para utilização da Escritura Pública em financiamentos imobiliários no Estado

Convênio trará segurança jurídica às transmissões de imóveis e agilizará processos de financiamento bancário
 
No último dia 16 de agosto, durante o II Simpósio de Direito Notarial e Direito Registral do Espírito Santo, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB-ES), fechou uma importante parceria para o segmento notarial brasileiro. Foi firmado um convênio com o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) para que as transmissões de imóveis deixem de ser realizadas por instrumentos particulares e passem a ser lavradas por escritura pública, o que além de trazer maior segurança jurídica ao Banco e a seus clientes, proporcionará maior agilidade aos processos de financiamento bancário.

Com 75 anos de atuação, o Banestes está entre os 15 bancos que mais financiaram a compra de imóveis no ano de 2013 e está presente em todos os municípios capixabas. O presidente do CNB-ES e idealizador do acordo junto com a Diretoria da seção capixaba, Rodrigo Reis Cyrino, se diz muito otimista com a parceria. “Não serão apenas os Tabeliães de Notas que serão beneficiados, mas também o Banco, os registradores de imóveis e toda a sociedade”, afirmou. Rodrigo Reis ainda explica que os resultados desse convênio serão imediatos. “Já temos mais de 300 cartórios de notas instalados em todo o território capixaba, tanto na região metropolitana, quanto no interior e em seus distritos, o que facilitará o acesso do cliente do Banestes a um serviço de qualidade, que reunirá toda a documentação necessária para a lavratura da escritura e a liberação do financiamento bancário, tudo isso com segurança jurídica às partes envolvidas,” declarou.

Algumas das vantagens de que tais instrumentos particulares sejam lavrados por escritura pública pelos Cartórios de Notas são:

1- Maior agilidade do processo tendo em vista a familiaridade do Cartório com a documentação;
2- Segurança jurídica na condução em relação aos trâmites a serem seguidos;
3- Emissão da Escritura Pública do imóvel;
4- Custo – muitas vezes – reduzido;
5- Acompanhamento pelo Cartório de Notas até o registro no Cartório de Imóveis, o que dará maior agilidade para o cliente.

Clique aqui para ver os termos do contrato.

Fonte: CNB/CF | 27/08/2014.

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