CNB/SP abre inscrições para o XIX Simpósio de Direito Notarial

No dia 24 de outubro de 2014, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará no Hotel Jaraguá, na cidade de São Paulo, o XIX Simpósio de Direito Notarial. O evento reunirá notários e importantes nomes da comunidade jurídica que se dedicam ao estudo do Direito Notarial.

Na manhã do dia seguinte, 25 de outubro, será realizado o I Encontro da Qualidade nos Tabelionatos de Notas, que discutirá a importância da gestão da qualidade na prestação dos serviços notariais.

Inscreva-se aqui!

Veja abaixo a programação completa:

24 de outubro de 2014

XIX Simpósio de Direito Notarial

8h30 – Credenciamento

9h00 – Abertura

– Des. Hamilton Elliot Akel – Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo

– Dr. Carlos Fernando Brasil Chaves – Presidente do CNB/SP e 7º Tabelião de Notas de Campinas

– Dr. Ubiratan Pereira Guimarães – Presidente do CNB/CF e 1º Tabelião de Notas e Protesto de Barueri

9h30 – Palestra: “Novas Perspectivas para o Incremento da Atividade Notarial”

– Des. José Renato Nalini – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

10h30 – Coffee Break

11h00 – Palestra “Fides Publica e o Notariato Latino”

– Dr. Riccardo Cardilli – professor catedrático da Universidade de Roma

– Des. Ricardo Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Juiz Assessor da Corregedoria Nacional de Justiça

13h00 – Almoço

14h30 – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Comunicação de Venda de Veículos – Decreto 60.489/2014 e Portaria CAT 90/2014.

– Leandro Pampado – Diretor Executivo da Administração Tributária

– Gabriel Luis Osés – Supervisor de Fiscalização IPVA, ITCMD, Taxas

15h30 – Encerramento

25 de outubro de 2014

I Evento da Qualidade nos Tabelionatos de Notas

9h00 às 12h00 – Qualidade na Prestação dos Serviços Notariais

Dr. Gustavo Marzagão  – Juiz Coordenador da Equipe de Correições do Extrajudicial

Dr. Marcelo Benacchio – Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital

Luiz Carlos di Serio – Professor Titular da Fundação Getulio Vargas (FVG)

Fábio Rosa – Auditor da Apcer Brasil, empresa responsável pela auditoria do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR (PQTA).

Dra. Laura Ribeiro Vissotto – Vice Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e Coordenadora do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR (PQTA).

Dr. Demades Castro – Presidente da Comissão de Qualidade (CNB/SP)

Dr. Paulo Roberto Ferreira Gaiger – Membro da Comissão de Qualidade (CNB/SP)

Ficha Técnica

Data: 24 e 25 de outubro de 2014

Local: Novotel SP Jaraguá Conventions

Endereço: Rua Major Quedinho, 28 – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01050-030

Telefone: (11) 3120-8000

Investimento:

– Associados CNB/SP e estudantes: R$ 150,00

– Não-associados: R$ 250,00

Clique aqui para inscrever-se

Para mais informações

inscricoes@cnbsp.org.br ou (11) 3122-6270

Fonte: CNB/CF | 02/10/2014.

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TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

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A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social – Por Antonio Herance Filho

* Antonio Herance Filho

Bons ventos sopram na direção do fim da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, mas é bom ressaltar, desde logo, que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91, apesar de tudo e da grande vontade de todos de que não tivesse existido, está em vigor.

Há muito que a comprovação da inexistência de débitos, relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, tem representado importante entrave para os atos de alienação e de oneração de imóveis ou de direitos a eles relativos, entre outras hipóteses de exigibilidade.

Além de estorvo aos participantes das operações imobiliárias, também tabeliães de notas e oficiais de registro experimentam dificuldades que decorrem dessa legislação árida e com feições, flagrantemente, inconstitucionais.

Para explicar nosso posicionamento, que é no sentido de que as certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212/91 seguem exigíveis com fulcro exatamente nesse dispositivo, exceto nas hipóteses da alínea “d”, de seu inciso I, estampamos na tabela, abaixo, a linha do tempo do tema aqui examinado.

DATA

EVENTO

26.08.1960 É editada a Lei nº 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social e que no artigo 141 tratava da emissão, entre outros documentos, do Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação, constituindo-se, este último, condição para que o contribuinte pudesse praticar determinados atos, enumerados no dispositivo referido, e que envolviam, também, os registros públicos.
22.12.1988 É editada a Lei nº 7.711/88, que em seu artigo 1º, incisos III e IV, tratava da exigibilidade da comprovação da quitação de créditos tributários nos casos de: (i) registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social; e (ii) registro em TD ou RI de contratos cujo valor superasse o limite então fixado.
27.04.1990 É publicada a decisão Liminar na ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 173-6, suspendendo os efeitos do artigo 1º da Lei nº 7.711/88 e do Decreto-Lei nº 97.834/89 (Decreto regulamentar).
24.07.1991 É editada a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio (vide artigos 47 e 48, que estão em vigor e que produziram seus efeitos inclusive no período de vigência da liminar concedida na ADI nº 173).
12.05.1999 É editado o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências (vide artigos 257 e seguintes, revogados pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas que produzem efeitos até 20.10.2014).
14.12.2006 É editada a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, entre outras providências. Esse Diploma recebe suas últimas alterações por ocasião da edição da Lei Complementar nº 147/14.
02.05.2007 É editadoo Decreto nº 6.106/07, que dispunha sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, criava as certidões “específica” e “conjunta” e revogava o Decreto nº 5.586/05 (O Decreto nº 6.106/07 foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas suas normas produzem efeitos até 20.10.2014).
03.12.2007 É editada a Lei nº 11.598/07, que estabelece as diretrizes e os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, entre outras providências.Em seu artigo 7-A (inserido pela Lei Complementar nº 147/14), referido Diploma estabelece o fim da exigibilidade de comprovação de inexistência de débitos no registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo. Os atos praticados pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem, então, da apresentação de certidões negativas.
20.03.2009 É declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88 pelas ADI nº 173-6 e ADI nº394-1.
27.06.2012 Estado de São Paulo – Arguição de Inconstitucionalidade n° 0139256-75.2011.8.26.0000 “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAWE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF”.
28.02.2013 Estadode São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 07/13, que introduz no Capítulo XIV das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 59.2, para facultar aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, a dispensa, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, da exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditostributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
28.11.2013 Estado de São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 37/13, que dá nova redação ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Registro de Imóveis), e por meio do subitem 119.1, fica estabelecido que, verbis:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” (Original semdestaques).

08.08.2014 É editada a Lei Complementar nº 147/14, que introduz, entre várias outras, alterações relacionadas com o tema ora em estudo.
04.09.2014 É editado o Decreto nº 8.302/14, que revoga o Decreto nº 6.106/07 e alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99. Entra em vigor em 20.10.2014.
05.09.2014 É editada Portaria MF nº 358/14, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Com a revogação do Decreto nº 6.106/07, pelo Decreto nº 8.302/14, a Fazenda Nacional (RFB + PGFN), ficaria, a partir de 20.10.2014, sem disciplina no tocante à expedição de certidões negativas de débito, documentos que, a teor do que dispõe o art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, representam direito do contribuinte e dever do órgão fazendário, no caso da União, que se obriga a expedi-los a requerimento do interessado, que pode estar obrigado, por lei, a apresentá-los.

Por todas as razões e fundamentos acima apresentados, permitimo-nos as seguintes conclusões:

1) A Lei nº 8.212/91 não é a primeira lei federal a tratar da exigência das certidões, mas ao que parece terá sido a última e segue em vigor.

2) As decisões prolatadas pelo Pretório Excelso nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1 não estendem a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988 ao artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que continua em vigor.

3) As revogações do Decreto nº 6.106/05 e de alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99 (sobretudo do artigo 257), e as regras introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06 e na Lei nº 11.598/07, não promoveram (com exceção da alínea “d” de seu inciso I), a revogação, expressa ou tácita, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que, bem por isso, continua em vigor.

4) A edição da Portaria MF nº 358/14 não serve como reforço de argumentação de que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 esteja, ou não, vigendo, já que referido ato administrativo tem por objetivo, apenas, evitar que, com a revogação do Decreto nº 6.106/07, o órgão fazendário da União passasse a não dispor de regras relativas à emissão, quando requeridas, de certidões negativas de débito.

5) A declaração de inconstitucionalidade na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0139256-75.2011.8.26.0000 (Comarca de Bauru/SP), em 27.06.2012, afasta a exigibilidade dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social nas hipóteses de que trata a alínea “d”, do inciso I, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, mas seus efeitos não se equiparam aos da coisa julgada erga omnes. Trata-se de decisão com força vinculativa para o tribunal, mas que produz efeitos inter partes, tão somente. Seja como for, o importante é que a partir da edição da Lei Complementar nº 147/14, que introduz o artigo 7º-A na Lei nº 11.598/07, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas se abstêm, com fulcro nesse recente dispositivo, de exigir a apresentação das certidões “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada”.

6) No Estado de São Paulo, apesar do que dispõem os subitens 59.2, do Capítulo XIV e 119.1, do Capítulo XX, ambos contidos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é temerário que tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis paulistas dispensem da apresentação das certidões as empresas na alienação ou oneração de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, já que a Lei nº 8.212/91, como já dito alhures, segue em vigor e a proteção que lhes é assegurada pelo referido código de normas (de natureza administrativa), não retira o caráter impositivo do dispositivo legal em vigor, tampouco a aplicabilidade das punições decorrentes de sua inobservância.

7) Os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis brasileiros, nas hipóteses da alínea “b”, do inciso I, do art. 47 da Lei nº 8.212/91, adstritos que estão ao princípio da legalidade estrita, devem, pena de terem que suportar o rigor da Lei, seguir exigindo o determinado na Lei Orgânica da Seguridade Social.

Por derradeiro, vale ressaltar que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 vive fase final de sua vigência, já que não há na doutrina, nem na jurisprudência de nossos tribunais, opinião que não a considere violadora de preceitos da Constituição da República por coagir o contribuinte ao recolhimento de tributos e pela caracterização de exigência como sanção política.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registrale coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6608 | 22/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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