TJ/GO: Divórcio em cartório tem mesmo valor que em sentença

Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.

Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.

Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.

No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.

Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 – Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte: TJ/GO | 14/07/2014.

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Publicado quinto volume da Coletânea de Estudos do Recivil

Situação jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo: reconhecimento, registro e efeitos.

No mês de junho, o Recivil publicou mais um volume da sua Coletânea de Estudos.  A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

Os temas serão trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais.

O quinto volume trata sobre o tema “Situação jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo: reconhecimento, registro e efeitos”, de autoria da doutora Iara Antunes de Souza.

“Espero que os registradores possam utilizar a doutrina posta neste volume para fundamentar a atuação diária e, dentro das normas aplicáveis, garantir o direito dos cidadãos atendidos. Assisti ao lançamento do primeiro volume e desde então venho acompanhando a temática e verificando o quanto é importante discutir temas práticos do registro civil. Para mim, participar do projeto representou a oportunidade de levar à prática dos registradores um pouco do que estudamos na academia e vislumbrar a aplicabilidade prática da garantia de direitos fundamentais. É muito caro para mim poder mostrar aos registradores o que estamos estudando e desenvolvendo na academia, junto ao que os tribunais decidem e diante do que temos de norma jurídica. Há muito que avançar e desenvolver e esse meio disponibilizado pelo Recivil é de suma importância. Não há teoria sem prática, então, espero que a teoria criada por nós possa servir de base para a prática diária e seu aprimoramento pelos registradores”, declarou a autora.

O Recivil já publicou outros quatro volumes. O volume 1, de autoria da registradora de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo, tratou sobre o tema “ Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos”. Já o volume 2, de autoria do registrador de Ervália,  Leandro Augusto Neves Corrêa, tratou sobre o assunto “ Mandato em Causa Própria”. O terceiro volume foi de autoria do registrador da Cidade Industrial, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil”. O volume 4, de autoria do advogado do sindicato, Felipe Mendonça Pereira Cunha, falou sobre os “ Aspectos Práticos do Casamento na Sistemática do Código de Normas”.

As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o quinto volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicados de forma digital pelo site do Recivil.

Clique aqui e acesse a Coletânea.

Fonte: Recivil | 11/07/2014.

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Projeto que acaba com reconhecimento de firma em órgãos públicos está na CCJ

Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que racionaliza atos e procedimentos administrativos do governo, dispensando formalidades quando desnecessárias como, por exemplo, o reconhecimento prévio de firma em cartório se o signatário estiver diante do agente administrativo.

O projeto (PLS 214/2014) foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) e não recebeu emendas na CCJ, onde, neste momento, aguarda a distribuição para um relator. De acordo com o projeto, a supressão ou simplificação da burocracia se dará quando o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, for superior ao risco de fraude.

Conforme a proposta, na relação com o cidadão os órgãos e entidades do Executivo, Legislativo e Judiciário devem se balizar por princípios como a presunção de boa fé e de veracidade, até que se prove o contrário; pela redução dos custos da administração pública; pela simplificação dos métodos de controle e pela substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior.

Ao justificar o projeto, o senador deu dois exemplos simples: o reconhecimento de firma tornou-se mais importante e “autêntico” do que a presença do próprio signatário. E uma conta de água ou de luz tem mais credibilidade do que a declaração de endereço residencial feita pelo próprio cidadão.

De certa forma, a proposta aumenta a responsabilidade dos agentes públicos ao abolir o reconhecimento de firma em cartório e delegar ao servidor o poder de confrontar a assinatura apresentada com a de documentos pessoais de identidade. Além disso, ele poderá atestar autenticidade de cópias comparando-as com a original.

Provas

O projeto veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Se o cidadão estiver impedido de comprovar um fato, ele poderá escrever e assinar uma declaração, estando sujeito a penas administrativas e criminais caso o documento seja inverídico.

Armando Monteiro assinala que a burocracia brasileira é aceita pacificamente pela população apesar das “exigências absurdas e absolutamente desnecessárias e dos transtornos, dificuldades e despesas que acarreta para o cidadão”.

O senador criticou a noção de que seria mais fácil criar exigências e requisitos para a prática de qualquer ato público do que fiscalizar ou coibir eventuais desvios ou fraudes. “Parte-se da ilusão de que a apresentação prévia de documentos, certidões, atestados e autenticações evitará que o cidadão venha, no futuro, a cometer algum ilícito”.

O projeto deve tramitar em caráter terminativo na CCJ, ou seja, se aprovado, será enviado para análise da Câmara dos Deputados a menos que seja interposto recurso para análise do Plenário.

Fonte: Agência Senado | 09/07/2014.

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