CNB/SP disponibiliza vídeo-aula sobre cartas de sentença

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre a emissão das cartas de sentença pelas serventias extrajudiciais, disponibilizou um vídeo-aula coordenado pela 17ª tabeliã da capital, Jussara Citroni Modaneze. No vídeo, ela demonstra de forma didática o passo a passo do procedimento que poderá ser seguido pelos cartórios ao se recepcionar um processo judicial para emissão de cartas de sentença.

Fonte: CNB/SP | 26/02/2014.

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2ª VRP/SP: Reclamação contra tabelião: fidelização. O MM Juiz de Direito considerou regular a atuação do Tabelião.

Processo 0026011-09.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação formulada por Maria Aparecida Laiola Martines, que manifesta seu inconformismo com a suposta “reserva de mercado” do 17º Tabelionato de Notas da Capital sobre atos em que a empresa Área Nova Incorporadora LTDA se apresenta como vendedora. Relata que uma cliente sua teria adquirido um imóvel em Barueri, recebendo a informação de que o ato, necessariamente, deveria ser realizado no 17º Tabelionato da Capital, especificamente com o preposto Wagner. Censura, ainda, a conduta do referido Tabelionato, apontando a exigência do pagamento referente ao ITBI sobre quatro cessões de direitos anteriormente celebradas em face do mesmo bem, ao passo que, se a escritura do imóvel pudesse ser realizada em algum cartório de Barueri, seria cobrado apenas um ITBI. Vieram aos autos manifestação da Tabeliã (fls. 06/07). Foi colhido depoimento do preposto Wagner Gonçalves (fls. 17/18). O Colégio Notarial do Brasil se manifestou às fls. 39/43.

É o relatório.

DECIDO.

Ostenta a reclamante irresignação alegando que sua cliente, pretendendo lavrar a escritura de um imóvel adquirido da Área Nova Incorporadora LTDA, na cidade de Barueri, foi obrigado a fazê-la no 17º Tabelionato de Notas da Capital, com o preposto Wagner, privando-o do direito de livre escolha. Questiona, ainda, o valor excessivo cobrado referente ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI) sobre quatro cessões de direitos, diferindo do que ocorreria se realizasse o ato notarial em outro cartório, localizado na Comarca de Barueri, no qual alega que seria recolhido o valor de apenas um ITBI. Em manifestação, a Tabeliã, inicialmente, ressaltou a liberdade das partes, empresas ou compromissários compradores, de escolha do Tabelionato de sua confiança. Explicou que a empresa Área Nova Incorporadora é cliente do Tabelionato, tendo seus contratos sociais e suas alterações contratuais nos arquivos daquele. Acrescentou, ainda, que por ser complexa a descrição dos títulos aquisitivos e das cessões de direitos, é comum a fidelização entre empresas e Tabeliães de Notas, como foi o caso. Além disso, como o histórico da empresa é amplamente conhecido pelo escrevente Wagner, a este é atribuído o encargo da lavratura das escrituras.

Por fim, a Tabeliã salientou que as guias de pagamento do ITBI são geradas pelo setor de recolhimento de tributos da Prefeitura Municipal de Barueri, de modo que o cálculo do valor devido é feito por aquele setor, sem que o Tabelião tenha qualquer opção quanto a isso. A escolha do Tabelião para a lavratura dos atos é livre e, no caso, não constatei nenhum elemento que indique a responsabilidade da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas sobre a indicação feita pela empresa vendedora aos adquirentes de imóveis, certo que não houve qualquer prática relacionada à criação ou avocação de reserva de atos notariais. Em princípio, não há vedação de que uma empresa opte por um determinado Tabelionato, cabendo ao comprador, caso não concorde, reclamar com a vendedora pela imposição feita, sem que se possa responsabilizar, no caso, a Tabeliã indicada, ausente qualquer notícia de sua participação em tais fatos.

Finalmente, em relação aos recolhimentos de ITBI sobre as cessões de direitos, não se trata de opção do Tabelião, mas de imposição do município de Barueri, razão pela qual não há qualquer irregularidade na conduta da Tabeliã. Portanto, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos.

Ciência à interessada e à Tabeliã.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

ADV: MARIA APARECIDA LAIOLA MARTINES (OAB 146896/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/02/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora

Processo 1074931-94.2013.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO – CONCLUSÃO

Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora – Improvável possibilidade de dano a terceiro – Pedido procedente.

CP 375 Vistos.

Julia Aparecida da Silva Aiello suscitou dúvida inversa visando o afastamento de óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que deixou de proceder o registro de escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas da Capital, em 18 de agosto de 1964, pela qual Maria Antonia de Godoy adquiriu imóvel de Virginia Garcia e outros. Alega que levada a escritura a registro, houve a negativa de impresso, por não ter constado do título a assinatura da própria compradora e nem à rogo, por ser ela analfabeta, deixando apenas sua impressão digital no respectivo livro. Ocorre que após três anos (em 14 de junho de 1967), perante o mesmo Cartório de Notas foi lavrada escritura de venda do imóvel por Maria Antonia ao Srº Manoel da Silva, sendo que desta feita constou assinatura à rogo e impressão digital que equivale àquela impressão da compradora da primeira escritura a qual se pretende registrar. Foi juntado laudo pericial (exame papiloscópico) às fls.129/173. O 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl.175). Esclareceu que o título não foi registrado porque não consta a assinatura da adquirente e, embora acredite que as impressões datiloscópicas são da compradora e da vendedora, não cabe ao registrador reconhecer a validade do laudo. O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.177/179).

É o relatório.

Passo a decidir e a fundamentar.

A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial. O item 15 “q” da Seção XIV das Normas da Corrgedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”. Na presente hipótese, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, tendo em vista que nenhum dado nela será modificado. Decerto que houve a ocorrência de irregularidade na primeira compra e venda feita por Virginia Garcia à Maria Antonia, já que por ser a compradora analfabeta não constou assinatura à rogo, apenas sua impressão digital, sendo que faltou um mínimo de cautela ao escrevente do 23º Tabelionato desta Capital ao lavrar o ato. Todavia, conforme denota-se da conclusão do exame datiloscópico, a impressão digital da vendedora da segunda escritura é a mesma da compradora da primeira escritura (fls. 130/173): “…. As impressões dígito – papilares que figuram nas Escrituras de Venda e Compra lavradas, respectivamente, em 18/08/1964 e 14/06/1967, nas páginas 043/043vº, do livro nº 562 e nas páginas 088/088 vº, do livro nº 619, no 23º Tabelião de Notas da Capital, pertencem a Maria Antonia de Godoy. No mais, os dados (qualificação das partes, do imóvel e fé pública) estão presentes na escritura de compra e na de venda realizada pela Srª Maria Antonia de Godoy, além da livre manifestação de vontade e o consentimento na realização do negócio. Observo ainda, que não vislumbro no registro de tal escritura qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros. 

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO para afastar o óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o ingresso do título.

Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 375) – ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP), EDUARDO ALMEIDA DOMINGUES (OAB 237316/SP) 

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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