STF: MS questiona retificação em edital para provimento de cartórios no RN

Quatro tabeliões titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte, ocupantes das serventias por força de legislação complementar daquele estado, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32268 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares.

Eles pedem liminar para suspender o ato do CNJ até o julgamento final do MS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, pendente de decisão de mérito no Supremo. Nesta ADI, que data de 2001, o governo potiguar questiona a legislação complementar (parágrafo 2° do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, e parágrafos 3°, 4° e 6° do mesmo dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 174, de 7 de junho de 2000, ambas do Rio Grande do Norte) que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios.

A LC 174/2000 efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliões titulares, em caráter efetivo.

ADI

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. Porém, ainda não foi julgado o mérito da ação e, com isso, os autores do MS buscam obstar o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense.

O caso

O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, justamente em função do questionamento contido na ADI 2433, em curso na Suprema Corte. Entretanto, após realização de três fases do concurso, o TJ-RN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Essa decisão ocorreu em cumprimento ao pedido de providências analisado pelo Conselho.

Os autores do MS alegam que “tal ato encontra-se flagrantemente eivado de ilegalidade, pois atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, ambas de amparo constitucional”. Eles recordam que, em 2 de agosto último, o CNJ determinou a suspensão do concurso, dando data limite de 12 de agosto para editar lista definitiva de cartórios vagos. Em virtude de tal orientação, em 9 de agosto último, o TJ-RN publicou novo edital retificador com a lista de serventias vagas, porém mantendo a condição dos cartórios dos autores do MS sem a observação “sub judice”.

Os notários alegam que o CNJ é órgão auxiliar do Poder Judiciário com funções de fiscalizar seus atos, mas não tem função jurisdicional propriamente dita. Assim, sustentam, “não tem o condão de determinar quais cartórios estariam vagos e disponíveis para serem providos por concurso público, já que tal juízo tem natureza de mandamento jurisdicional”. Portanto, conforme os autores do MS, “o CNJ está, ao editar lista de cartórios vagos, extirpando função jurisdicional do Tribunal constitucional”.

“Tal ato pode gerar imensa insegurança jurídica, pois se a decisão do STF for contrária, mesmo que em parte, à deliberação do CNJ, os cartórios que porventura forem providos por concurso devem voltar a seus delegatórios originais”, sustentam. Por isso, segundo eles, “seria mais prudente, em nome da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais, que o TJ-RN aguardasse deliberação final do STF, antes de incluir os demandantes na lista de cartórios a serem providos pelo concurso público de 2012, já que todos só terão sua situação jurídica definida quando transitar em julgado a ADI acima mencionada”.

Por isso, eles pedem, no mérito, que seja concedida segurança para anular o ato que retificou o edital do concurso e, por consequência, para impedir o provimento, por concurso público, dos cartórios que figuram nos autos, até o trânsito em julgado da ADI 2433.

FK/AD

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 32268

Fonte: STF I 27/08/2013.

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Testamento

* Arthur Del Guércio Neto

A cena está armada. Família reunida na sala, logo após a morte de um ente querido. Todos tristes e chorando, quando, de maneira repentina, surge a notícia bombástica: "Ele deixou um testamento!" Quem nunca presenciou isso num filme ou novela? 

No Brasil, não há uma cultura de utilização do testamento, talvez pelo fato de que leve as pessoas a refletir sobre situações interligadas a algo que ninguém deseja: a morte! Essa pouca utilização faz com que o mesmo seja desconhecido, e até mesmo usado no mundo fictício como algo trágico. No entanto, a finalidade é evitar situações ensejadoras de grande discussão.

O testamento, cuja forma pública é a mais segura e juridicamente adequada, é o ato notarial pelo qual o testador faz suas declarações de última vontade, com efeito patrimonial ou não, para que surtam efeitos após a sua morte.

A liberdade de testar não é ampla e irrestrita. Encontra algumas limitações legais, como, por exemplo, a "legítima", fatia patrimonial correspondente à metade do patrimônio do testador, destinada aos seus denominados "herdeiros necessários", quais sejam, descendentes, ascendentes e cônjuge.

No entanto, respeitada a "legítima", quando for o caso, tem o testador a liberdade para deixar a qualquer pessoa, física ou jurídica, a outra metade patrimonial.

Disposições não patrimoniais também podem ser objeto de testamento, sendo exemplos corriqueiros o reconhecimento de um filho ou ainda a manifestação do desejo que o corpo seja cremado.

Com o testamento, o testador pode antecipar a solução de todos os eventuais problemas que possa vislumbrar, em decorrência de seu falecimento, criando um verdadeiro código de regras para valerem no seu pós-morte, com a enorme vantagem de não perder a disponibilidade sobre os bens em vida.

Conclui-se que, na novela em que todos vivem, a da vida real, longe de ser uma "bomba" ou algo conturbador de ambiente, o testamento público é o meio de evitar litígios e confusões, uma cautela a ser mais utilizada pela população!

Fonte: DAT – Diário do Alto Tietê I 25/08/2013.

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TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

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