Acórdão do TJ-SP mantém base de cálculo fixa do ISS com base na atividade pessoal desenvolvida pelo Oficial

Cuida-se de apelação em face de sentença (fls. 138/140) que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa

Registro: 2014.0000123803

ACÓRDÃO

Disponibilizado em 10/03/2014

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0270004-69.2009.8.26.0000, da Comarca de São Pedro, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO e JUIZO EX-OFFICIO, é apelado GLADYS ANDREA FRANCISCO CALTRAM

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Voto nº 18101

Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000

Apelante: Prefeitura Municipal de São Pedro Apelada: Gladys Andrea Francisco Caltram Comarca: São Pedro (Adv. Edson de Azevedo Frank).

APELAÇÃO Mandado de segurança – ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Base de cálculo. Aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo. Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do delegatário. Responsabilidade tributária por sucessão. Descabimento. Precedente desta Corte, em consonância com entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Expediente CG nº 12.227/99). Recurso não provido.

Cuida-se de apelação em face de sentença (fls. 138/140) que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca.

Defende a incidência sobre os emolumentos percebidos pelos notários, pois ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa.

Doutro lado, sustenta responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo.

Quanto à base de cálculo, aduz descabida aplicação do Decreto-lei nº 406/68 (artigo 9º), vez que reservado à classe dos profissionais autônomos.

Pede reforma.

A hipótese comporta reexame necessário.

Recebido e processado (fls. 160), houve contrarrazões (fls. 161/177), sobrevindo parecer do Ministério Público pelo improvimento (fls. 179/182).

É o relatório.

O recurso não merece provimento. Em face da improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg/BR (ADI nº 3.089-2), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários.

Contudo, a impetrante faz jus ao recolhimento de ISS nos termos do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme disposto no artigo 236, “caput”, da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Saliente-se, a propósito do tema, o que dispõe o diploma por último referido:

“Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
(…)

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.” (destaque nosso)

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelosdanos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

Diante disso, tudo aponta a pessoal responsabilidade dos titulares dos cartórios, em função da delegação dos serviços feita em seu nome, mediante a aprovação em concurso público.

Este, aliás, o entendimento de Sacha Calmon, conforme artigo coletivo, publicado na Revista Dialética, acerca da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços notariais e de registro público:

“… a responsabilidade dos titulares de cartórios é pessoal, em decorrência da delegação dos serviços, respondendo, de forma 
ilimitada e intransferível, pelos danos causados por eles mesmos e por seus prepostos a terceiros.”

Nesse quadro, é oportuna ainda a referência do ilustre jurista ao voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI nº 3.089, perante o Supremo Tribunal Federal:

“(…) Encontramo-nos, então, em posição de analisar a inserção de uma consideração isolada, obiter dictum, no voto do Ministro Marco Aurélio, do seguinte teor: 'no tocante à base de incidência descabe a analogia profissionais liberais, Decreto n° 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 70 da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência sobreo preço do serviço."

À vista dos argumentos e considerações expostos ao longo deste Parecer, tem razão o Ministro Marco Aurélio, descabe a analogia. Embora proferida em obiter dictum, o que não obriga nem o próprio Ministro Marco Aurélio, em futuro julgamento sobre a base de cálculo adequada aos serviços de registro público, cartorários e notariais, cabe-nos ponderar que, efetivamente, é inadequada a analogia entre os serviços prestados por 'profissionais liberais', que podem se associar, formando sociedades especiais (como ocorre com os advogados), e os serviços radicalmente diferentes, prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos. A analogia ao parágrafo 3° do art. 9° do DL n° 406/68 somente poderia ser feita se os titulares de cartórios e tabelionatos pudessem, legalmente, integrar ou formar sociedades o que não é possível – ou pelo menos se as serventias tivessem personalidade (o que não ocorre) e, uma vez feita a analogia, o que é incompatível com nosso sistema jurídico, ela arrastaria consigo toda a problemática da vigência, superveniente ao advento da Lei Complementar n° 116, do mesmo dispositivo, o parágrafo 30 do art. 9°, constante do citado DL na 406/68.

Em verdade, o que se dá é o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no parágrafo 1° do art. 9° do DL n° 406/68, de vigência não contestada.

O exercício da profissão de notário, tabelião e oficial de registro desencadeia responsabilidade personalíssima. (…)”

Veja-se, por sua vez, precedente do Egrégio Superior Tribunal deJustiça, em caso semelhante ao ora discutido:

“PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.” (destaque nosso)

Assim, entendendo-se que o artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/684 permanece vigente, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/03 (artigo 10), tal confere aos titulares de cartórios o recolhimento do ISSQN fixo, não obstante a possibilidade de contratação de terceiros (artigo 20, da Lei 8.935/94).

A propósito, questão idêntica foi travada nos autos de mandado de segurança nº 533.01.2008.010018-2, impetrado perante a 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, sendo oportuno transcrever parte da sentença ali proferida:

“… A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros para redação de atos, aliada à responsabilidade pessoal derivada da leidisciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Ademais, a legislação tributária, especificamente a que diz respeito ao Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, artigos 45 e 106), confere aos tabeliães, notários e oficiais de registro tratamento fiscal idêntico àquele carreado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como sói ocorrer em relação a médicos, engenheiros e advogados, no tocante aos quais a aplicação da regra de exação veiculada no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, conforme reiterada jurisprudência pátria, é fora de dúvidas, dês que o serviço seja unipessoal. Derradeiramente, entendo que a tributação sobre todo o rendimento do impetrado (ainda que ressalvadas as custas repassadas ao Estado), de fato, caracteriza inaceitável bitributação, uma vez que o rendimento já consiste na base de cálculo para apuração do Imposto de Renda, do qual é contribuinte o impetrado. E, nessa senda, avista-se-me ilícita a persecução de exação sobre o rendimento do impetrado, devendo o Município valer-se da regra de alíquotas fixas ou variáveis, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68.” (grifo nosso)

Nesse quadro, tem-se que o impetrante deve recolher ISS nos termos do artigo 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, tal como lançado na sentença.

Também não assiste razão à Municipalidade ao defender responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Veja-se trecho de julgado desta Câmara: 

“Pertinente ressaltar que a responsabilidade tributária no caso é cometida na pessoa de quem exercia a função na ocasião do fato gerador. O artigo de Fábio Capraro sobre 'Regime Jurídico Tributário aplicável a Notários e Registradores', esclarece: 'As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica; não são pessoas jurídicas, nem empresas. Nesse sentido, aliás, reza o parágrafo único do art. 966 do Código Civil Brasileiro: 'Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' (g.n)”. 'Dessa forma, notários e registradores não estão adstritos às normas tributárias e civis aplicáveis às pessoas jurídicas. A delegação é exercida após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo que a responsabilidade pelos atos praticados é pessoal. A outorga da delegação extrajudicial é tida inexoravelmente como ingresso originário. Não há sucessão trabalhista, tributária, civil ou de qualquer outra natureza.”

(…)

“Destacamos, também, o entendimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo sobre o tema, consoante podemos observar do expediente CG nº 12.227/99, a seguir transcrito: 'importa anotar que, como essas DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO não possuem personalidade jurídica, os responsáveis pelos expedientes vagos responderão, pessoalmente, por quaisquer desvios ou abusos ocorridosdurante a sua gestão, com o aumento injustificável das despesas, que depois venham refletir na futura idoneidade financeira da unidade DELEGADA DO SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO'. (g.n)”.

(…)

“A corroborar essas afirmações trazemos à baila o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 'registre-se que, tratando-se de delegação por concurso público, toda a titularidade na serventia é originária, não podendo ser adquirida ou transferida por qualquer forma. Por conseqüência, não há sucessão na responsabilidade tributária (art.113 do Código Tributário Nacional) e trabalhista (art.448 da Consolidação das Leis do Trabalho).

(…)

Dessarte, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços.

 
Do contrário, a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio para arcar com os resultados da demanda. Esses sucessores, entretanto, não adquiriram fundo de comércio ou foram transferidos em todos os direitos e obrigações, mas apenas assumiram delegação diretamente efetuada pelo Poder Público, estando infensos aos prejuízos ou lucros auferidos pelo seu antecessor'. (STJ, 4ª Turma, REsp.nº545.613/MG, rel. Min. Asfor Rocha, j.16.10.2003, m.v.).”

“Noutro julgado, asseverou a mesma corte, a saber: 'nessa linha de raciocínio, é de se ter presente que só poderia mesmo responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como lesivo aos interesses dos autores, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu'. (STJ, 3ª Turma, REsp nº696.989/PE, rel. Ministro Castro Filho, j.23.05.2006, v.u..).”

Assim, descabe cogitar de responsabilidade tributária por sucessão, bem como incidência do ISS sobre o faturamento, afigurando-se correta a concessão da segurança.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini
Relator

Fonte: Arpen Brasil – TJ/SP.

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2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Serventia Extrajudicial – Funcionário estatutário dispensado imotivadamente – Precedentes do STF – Inexistência de vínculo com o Estado – Estabilidade afastada – Admissão e demissão à critério do titular da delegação – Pedido arquivado.

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E. S. D. – Relatório Trata-se de Ação de Pedido de Providências movida por E S D em face de J P R P. A representante atuava na condição de escrevente sob regime estatutário especial na Unidade de Serviço Registral do (…)º Subdistrito (…).

Alegou ter sido demitida indevidamente pela requerida, bem como questionou a investidura desta no cargo de Oficial. A representada apresentou resposta nas fls. 28/30 alegando ser a investidura regular, bem como a faculdade de admitir ou demitir funcionários ser matéria de organização interna das serventias.

Em resposta, fls. 32/36, a representante afirmou ter sido admitida antes da vigência da Lei 8.935/94, entendendo que somente poderia perder seu posto por exoneração e não por demissão.

A representada reafirmou (fls. 43/44) ser a demissão regular, fundamentada e livre arbítrio do Oficial delegado, independentemente do vínculo ser celetista ou estatutário. Foi colhido depoimento da representante (fls. 24/25).

A representada apresentou manifestações nas fls. 90/111, 122/187, 270/273, 279/281 e 415. As manifestações da representante se deram nas fls. 112/121, 189,193, 195/201, 204/266, 275/277, 284,298/299, 305, 308, 310/378, 380/404, 407, 410, 412/413, 417/418, 422/423, 426, 429, 432 e 439.

Houve juntada de cópia de denúncia de processo em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 267 e 292/296).

É o breve relatório.

Decido.

O feito em tela diz respeito à possibilidade de estabilidade da representante no posto de escrevente de serviço notarial ou de registros. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu estabilidade aos servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. A aplicabilidade do artigo 19 do ADCT aos escreventes de cartórios extrajudiciais já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 388.589-8- DF, julgado em 15 de Junho de 2004, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie.

A Ministra afastou a aplicabilidade do mencionado artigo àquele que atua como “mero preposto do titular do Cartório de Distribuição de Brasília, que é um ente privado prestador de serviço público, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios”, pois o texto legal diz respeito somente ao servidor que recebeu seus vencimentos dos cofres públicos e, portanto, possui um vínculo com o Estado.

Os escreventes dos cartórios extrajudiciais são remunerados por cofres particulares e, desta feita, não possuem vínculo com o Estado impossibilitando-se a estabilidade. O tema também foi abordado em decisão normativa pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Dr. José Renato Nalini, no Processo nº 2012/00041723, que aprovou parecer do Doutor Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, seguindo a linha de raciocínio da Ministra Ellen Gracie, como se observa do seguinte extrato:

“Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.° 16.208 – MG, relator Ministro Félix Fischer, no Recurso em Mandado de Segurança n.° 17.448 – MG e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 7.237 – MG, ambos sob relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgados, respectivamente, nos dias 10 de junho de 2003, 07 de março de 2006 e 01.° de setembro de 2011, também caminham nessa direção, então presos à ideia da incompatibilidade da estabilidade com as atividades executadas em regime de direito privado, cuja remuneração não advém dos cofres públicos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já exteriorizou posicionamento que em nada difere com os referidos, de forma a excluir o atributo pessoal da estabilidade do regime jurídico dos escreventes e auxiliares das serventias extrajudiciais, ainda que admitidos antes da CF/1988, afastando, portanto, a subsunção da situação deles à regra do artigo 19 do ADCT. (…) Desta maneira, no âmbito do Estado de São Paulo, os escreventes e os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que deixaram de optar pela transformação de seu regime jurídico, assim não acedendo à legislação trabalhista, são regidos, nos termos do § 2.° do artigo 48 da Lei n.° 8.971/1994, ou pela Lei n.° 10.261/1968 ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, naquilo, no entanto, que não afrontar o sistema introduzido pela CF/1988 e, portanto, sem estabilidade. (…) Agora, oportunizada aos notários e aos oficiais de registro a possibilidade da dispensa imotivada, livre de qualquer processo administrativo – pois inadmissível a instituição de uma estabilidade disfarçada. (…) Não se discute, neste parecer, porque inapropriado, na via administrativa, a natureza do vínculo existente entre os novos delegados e os escreventes e os auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, também denominado híbrido; não se aborda, porque também indevido neste campo, a quem caberá o pagamento de indenização eventualmente devida aos desligados; afirma-se, isso sim, e apenas, que são passíveis de exoneração, ao lado da demissão, e que somente os novos titulares, com o início da atividade notarial e de registro, têm o poder/dever de formalizar a dispensa daqueles que, não-celetistas, encontravam-se, à época da investidura deles, delegados, atrelados, na serventia extrajudicial, à execução dos serviços notariais e de registro. Sequer mesmo podem ser desligados pelo Estado: não desempenham atividade estatal, não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa, e tampouco mantêm laço de trabalho profissional com o Estado.

Na realidade, estão presos à serventia extrajudicial, também denominada unidade extrajudicial e, antes, cartório. Estão, caso se prefira, atrelados aos serviços notariais e de registro recebidos, em delegação, pelos notários e oficiais de registro. (…) A concepção – para reforçar a obrigação imputada aos titulares dos serviços notariais e de registro -, de que os escreventes e os auxiliares não-optantes estavam, antes da CF/1988, e continuam depois dela, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não colide com a transformação provocada pela Carta de 1988 e o rompimento do sistema/modelo cartorial. Não é empecilho ao reconhecimento da obrigação conferida aos delegados. A reboque de Celso António Bandeira de Mello, “tanto como os órgãos públicos e os cargos públicos, cada ‘serviço’ notarial ou registral, constitui-se em um plexo unitário, individualizado, de atribuições e competências públicas”; passíveis de ficarem vagas, as serventias, expressão empregada pela CF/1988 (§ 3.° do artigo 236 da CF/1988), são unidades de organizações técnicas e administrativas, não são criadas pelas delegações que antes as pressupõem -, nem são suprimidas quando estas se extinguem; enfim, para o renomado jurista, “a Constituição e a Lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como ‘cartórios’” e, “não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado.”41 Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 22 de setembro de 2011, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.415/SP, relator Ministro Ayres Britto, atribuiu à lei formal, lei em sentido estrito, a criação, a modificação e a extinção de serventias extrajudiciais, de unidades do serviço notarial e de registro, a revelar – em sentido contrário de precedentes desta Corregedoria42 -, que os cartórios, com outro rótulo por vezes, com o mesmo, veremos abaixo -, e nova roupagem, continuam a existir, malgrado desprovidos de personalidade jurídica, sem parecença com os órgãos públicos e desapegados da estrutural estatal. Inclusive, se a Constituição de 1988 e a Lei n.° 8.935/1994 utilizam as expressões serviços notariais e de registro e serventia, esta, a Lei n.° 8.935/1994, e a Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 Lei do Protesto -, também empregam o vocábulo tabelionato.

Além disso, ainda a título de exemplo, o Código Civil de 2002, em diversas passagens, refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Títulos e Documentos. Consequentemente, a circunstância dos escreventes e dos auxiliares não sujeitos ao regime celetista estarem, e permanecerem, após a Carta de 1988, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não sofreu abalo algum diante da nova ordem jurídica fundante. com os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos radicados no corpo constitucional.

Por isso, remodelados os serviços notariais e de registro, os notários e os oficiais de registro – que, investidos em tais serviços, desconsideraram, ignoraram ou dispensaram informalmente os escreventes e os auxiliares estatutários ou em regime especial, então atrelados à serventia extrajudicial que concentra os serviços titularizados. (…) Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro; II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

É certo, portanto, que à representante não deve ser aplicado o disposto no artigo 19 do ADCT, não sendo reconhecida a estabilidade e ficando a critério do Oficial do cartório extrajudicial a admissão ou demissão de seus funcionários. De outra parte, está fora das atribuições desta Corregedoria Permanente exame de questões de ordem trabalhista, as quais, inclusive são objeto de ação judicial. O início do exercício da Titular da Delegação foi regular e a demissão era uma possibilidade no plexo de suas atribuições atinente ao gerenciamento da unidade extrajudicial e do serviço delegado sob sua responsabilidade pessoal. Por fim, ressaltamos que a presente decisão refere-se apenas aos aspectos administrativos da atuação da Titular da Delegação sem qualquer reflexo na esfera trabalhista e criminal, consoante processos noticiados nos autos.

Tendo em vista a ausência de quaisquer indícios de ilícito administrativo praticado por parte da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito- Lapa, J P R P, determino o arquivamento dos presentes autos.

Intimem-se as Senhoras Representante e Representada desta decisão. Expeça também ofício para E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão para ciência.

P.R.I. – ADV: DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP) (D.J.E. de 10.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/03/2014.

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TJ/MT: Saem notas de concurso para cartório extrajudicial

Foi divulgado na segunda-feira (10 de março) o resultado definitivo das notas obtidas pelos candidatos que prestaram o concurso de provimento dos cartórios extrajudiciais de Mato Grosso. O resultado é referente à prova objetiva e está disposto no edital nº14/2014/GSCP, disponibilizado no Diário da Justiça. 

Os candidatos habilitados pelo critério de provimento deverão fazer a prova escrita e prática nos dias 23 de março e aqueles habilitados por remoção, em 24 de março. As provas das duas turmas serão aplicadas às 8h, no Centro Universitário Cândido Rondon (Unirondon). Os candidatos deverão comparecer munidos de documentos de identificação com 1h de antecedência. 

O concurso é operacionalizado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos) sob a responsabilidade da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O processo seletivo será realizado em três etapas. Além da prova objetiva, haverá uma fase com provas escrita, prática e oral e, por fim, o exame de títulos.

Clique aqui e leia o edital.

Fonte: TJ/MT | 10/03/2014.

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