Notas divulgadas no Informativo nº 545 do STJ – (DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Fonte: Grupo SERAC – Boletim Eletrônico INR nº 6593 | 12/09/2014.

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(1º Grupo): Conteúdo da prova escrita e prática do 9° Concurso

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 15/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(1º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 31 de agosto de 2014 (1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Elabore uma dissertação sobre casamento civil e união estável, abordando os seguintes itens:

1. Histórico;

2. Função Social;

3. Eficácia;

4. Competência local;

5. Requisitos legais;

6. União homoafetiva;

7. Semelhanças e diferenças;

8. Dissolução.

II. PEÇA PRÁTICA

Compareceu, no Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, a assistente social Ana Dias, RG 18.123.456 SSP/ SP, CPF 456.123.321-22, com 48 anos de idade, casada, brasileira, residente e domiciliada na rua Appa, n.º 458, na cidade de Marília-SP, apresentando RELATÓRIO INFORMATIVO da Secretaria Municipal de Assistência Social – Departamento de Proteção Social Especial, onde reza: “Aos 24 de novembro de 2013, chegou até o Serviço de Proteção Social Especial o Idoso JOAQUIM SOUZA, nascido em Amparo-SP, em 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza. O Sr. JOAQUIM SOUZA não é alfabetizado e não possui nenhum documento. Após pesquisas, não foi localizada sua certidão de nascimento na região de Amparo-SP, observando-se ainda que na Igreja local não foi encontrado o registro de seu Batismo.

O Sr. JOAQUIM SOUZA reside em Marília-SP, num cômodo na rua Caramuru, n.º 284, fundo de um estacionamento, cedido há mais de dez anos para sua moradia. Vive em situação precária e de abandono. Foi feita avaliação de saúde pelo Dr. Oseas Ferro, médico da Unidade Básica de Saúde da Vila Caramuru, em Marília-SP, onde consta que sua situação é de risco, mas com boa saúde mental.

O idoso sobrevive com doações e não possui o Benefício de Prestação Continuada, pela falta de documentação.”

A Sra. Ana Dias também apresentou ofício do Ministério Público Estadual, de Marília-SP, assinado pelo Promotor de Justiça Dr. Eliseu Batista, N. 9999999999/14, endereçado ao Ofi cial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, solicitando o Registro de Nascimento do Sr. JOAQUIM SOUZA, anexado ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Número 000000000/14, onde consta:

Interessado: JOAQUIM SOUZA

Assunto: Suposta Violação a Direito Fundamental de Pessoa Humana.

Para providências junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, para feitura de registro de nascimento de JOAQUIM SOUZA, nascido em Amparo-SP, dia 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza.

Anexados ao Procedimento do Ministério Público, o relatório da assistente social, atestado médico e documentos juntados perante a Secretaria Municipal de Assistência Social de Marília-SP.

Acompanharam a assistente social o Sr. Joaquim Souza e os Srs. Rodrigo Ferreira e Rosângela Aparecida de Oliveira, que portavam documentos de identificação pessoal na condição de testemunhas e afirmam a veracidade da declaração de nascimento sem indícios de falsidade.

Caso possível, lavre o ato registral. Caso contrário, justifique a não lavratura do ato e eventuais medidas pertinentes.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – A obrigatoriedade do regime da separação de bens por idade superior a setenta anos, prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, é aplicável se o casamento é precedido de união estável iniciada antes dessa idade? Justifique.

QUESTÃO 02 – Em quais hipóteses, no processo civil, é admissível pedido que não seja certo e determinado? Explique.

QUESTÃO 03 – Os conceitos jurídicos indeterminados previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 8.935/94 afetam o princípio da tipicidade das infrações disciplinares? Justifique.

QUESTÃO 04 – A e B, depois de habilitados para casar em dia e hora designados, foram declarados casados pelo MM. Juiz de Casamento. Após a lavratura do assento, o noivo recusou-se a assinar. Como deverá agir o Oficial de Registro Civil? Quais os efeitos jurídicos da mencionada recusa?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 01 de setembro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO 

Fonte: DJE/SP | 03/09/2014.

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COMUNICADO – confirmação da realização da prova escrita e prática do dia 07/09/2014 (Grupo 6)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
 

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Púbico de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA a todos os candidatos do referido certame, para conhecimento geral, de que está confirmada a realização da prova escrita e prática do dia 07/09/2014 (Grupo 6 – critérios provimento e remoção), que ocorrerá a partir das 09:00 hs, na FATEC da Avenida Tiradentes, nº 615 – Edifício Santhiago, em São Paulo. 

COMUNICA, AINDA, que o Procedimento de Controle Administrativo nº 0005052-16.2014.2.00.0000, requerente: Juliano Benvenuto Guidi, foi arquivado no Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: Vunesp.

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