TJ/MG: Dados sobre vacância em serventias serão atualizados

Direção do Foro vai transmitir informações à Corregedoria

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, encaminhou ofício circular aos diretores de foro e notários e registradores convocando-os a comunicar, respectivamente, até 22 e 20 de agosto de 2014, a existência de qualquer vacância de serviço notarial ou de registro da comarca de Belo Horizonte que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso 35/CGJ/2014, remetendo cópia da portaria de declaração do motivo e data da vacância.

A medida tem a finalidade de regularizar a lista geral de vacância em todo o Estado, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de estabelecer a ordem do critério de ingresso (provimento ou remoção) de algumas serventias. O concurso foi suspenso de forma preventiva pelo desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, presidente da Comissão Examinadora do certame. A determinação foi publicada em 11 de agosto deste ano.

Na oportunidade, o corregedor Antônio Sérvulo, ressaltou o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) com a transparência de suas atividades, “contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação”. Segundo o desembargador a lista está sendo revista e, uma vez concluída, será divulgada.

Os notários e registradores têm até o dia 20 de agosto para esclarecer, quando houver vaga a ser preenchida, a razão pela qual ela está disponível e o momento em que isso ocorreu. Para isso, eles precisam enviar cópia de documento comprobatório do motivo e data da vacância à Direção do Foro da capital.

Os diretores de foro, por sua vez, deverão informar a CGJ sobre a situação de cada um dos serviços notariais e de registro que estejam regularmente providos, remetendo documento assinado pelo respectivo titular. Esse encaminhamento deverá ser feito à Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (cafis) por meio do Malote Digital Hermes – CNJ ou pelo e-mail: cafis@tjmg.jus.br.

Leia os documentos na íntegra: 

Clique aqui e veja o Aviso 35/CGJ/2014;

Clique aqui e veja o Aviso 44/CGJ/2014 e

Clique aqui e veja a Resolução 81/2009 do CNJ.

Fonte: TJ/MG | 19/08/2014.

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Nota oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre concurso de cartório

O Tribunal de Justiça do Pará encaminhou na terça-feira mesmo (dia 19) informações solicitadas pelo CNJ sobre o concurso para cartorários. São informações preliminares apuradas junto à Comissão Organizadora do Concurso em atenção à decisão do CNJ, que deu prazo de 15 dias para o TJPA se manifestar. O Tribunal está tomando todas as medidas para esclarecer o motivo da liminar e evitar intercorrências no cronograma do concurso.

Fonte: Concurso de Cartório | 20/08/2014.

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STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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