Autora da ação afirmava ter adquirido posse do imóvel por meio de contrato verbal com terceiro não proprietário
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de usucapião a imóvel situado em condomínio na cidade de Sorocaba.
A autora da ação sustentou que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, no qual reside desde 2001, por meio de contrato verbal realizado com o suposto proprietário, esclarecendo ainda que o bem está hipotecado à Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido.
Analisando o recurso, o relator explicou que, embora a autora preencha alguns requisitos legais para a aquisição por usucapião – como a inexistência de outros imóveis em seu nome e a ocupação por cinco anos para fins de residência oficial –, o imóvel está hipotecado à Caixa Econômica Federal, em contrato de mútuo, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Além disso, por não ter havido pagamento do empréstimo, o imóvel encontra-se em litígio desde 1998, por conta de uma execução movida pelo banco contra a empresa construtora e incorporadora (proprietária do imóvel) e outros. O imóvel hipotecado encontra-se, assim, penhorado para garantia da execução.
Ademais, verifica-se ainda que sobre o mesmo recai uma declaração de indisponibilidade realizada em data anterior à ocupação do imóvel pelos requerentes.
Por fim, por ser o imóvel objeto de hipoteca, ele está sob a proteção do artigo 9º s Lei nº 5741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
Todas essas circunstâncias desfavorecem a pretensão da autora porque obstam o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.
Além disso, o imóvel jamais pertenceu à pessoa física de quem a autora afirma haver adquirido a posse do imóvel por meio de contrato verbal.
Afirma a decisão: “Não se pode descurar que o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda, e neste sentido preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. Não há como se pretender, portanto, a existência do requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Inviável, pois, a satisfação da pretensão recursal”.
A decisão está amparada por precedentes do TRF4 e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0003088-49.2008.4.03.6110/SP.
Fonte: TRF/3ª Região | 19/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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