TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

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TJ/SP: DEFEITO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO GERA DANO MORAL

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero-quilômetro, que passou por dois ‘recalls’ e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.

 

O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

 

O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por ‘recalls’ em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.

 

Desinano destacou: “Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos”.

 

A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.

 

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0058617-25.2010.8.26.0576

 

Fonte: Comunicação Social TJ/SP I 22/08/2013.

 

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Banco deve indenizar por penhora a imóvel de homônimo do devedor

O Banco de Brasília – BRB foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais ao homônimo de um devedor que teve o imóvel penhorado equivocadamente. A condenação, em grau de recurso, foi imposta pela 2ª Turma Cível do TJDFT em reforma à sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido. 

O autor afirmou no processo que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, decretada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BRB contra um devedor de nome idêntico ao seu. Segundo ele, o engano lhe causou além dos prejuízos materiais com advogado, dano moral pelo receio e abalo que teve com a situação. Pediu a compensação dos valores gastos com advogado, no valor de R$ 2.200,00, e com o dano moral sofrido, no valor de R$ 50 mil. 

O banco apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. Segundo afirmou, a desconstituição da penhora foi providenciada assim que tomou conhecimento de que o bem pertencia a pessoa estranha à execução, o que foi deferido de plano pelo juiz da execução. Defendeu que a situação vivenciada pelo autor não caracterizou dano moral e que os danos materiais não foram comprovados por ele, que é assistido gratuitamente pelo serviço jurídico da Caixa Beneficente da PMDF. 

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes ambos os pedidos do autor. De acordo com a sentença, “não vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em apreço, uma vez que o réu desistiu da penhora do bem do autor dentro de prazo razoável, assim que interpostos os embargos de terceiro”, afirmou o magistrado. 

Em grau de recurso, a Turma reformou a sentença em relação à incidência do dano moral. Segundo a decisão colegiada: “A constrição indevida de imóvel de propriedade de pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da ação de execução enseja condenação por danos morais. A culpa se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado que o agente poderia conhecer e observar ou, ainda, a omissão de diligência exigível. Na presente demanda verifica-se que não houve cuidado em identificar com precisão a parte executada.” 

A decisão foi unânime.

Processo: 20120110295028

Fonte: TRF1 | 14/08/2013.

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