O desembargador e relator Alexandre d'Ivanenko, da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para negar recurso de uma criança, representada pelos pais, que queria retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. A decisão foi unânime.
Para a tabeliã de notas da cidade de São Paulo, Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as duas decisões foram acertadas, tanto a de primeira, como a de segunda instância. “Fui registradora civil de pessoas naturais por cinco anos e depreendo da minha experiência que casos assim não são incomuns. Muitas vezes os pais não amadurecem suficientemente a ideia sobre a adoção do sobrenome do filho e após o registro decidem mudar o que haviam anteriormente escolhido. Parece ter sido o caso concreto e isso não é possível”, explica.
Agapito também aponta que a Lei de Registros Públicos é taxativa nas possibilidades de alteração de nome e sobrenome. “Como bem pontuou o acórdão, apenas pode haver a retificação em casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou à situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública. Não foi isso que ocorreu”, diz. De acordo com os pais, no momento de registro da criança, o cartório se recusou a registrar o nome escolhido pelo casal e isso resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.
Durante o recurso de apelação, os pais alegaram que obtiveram êxito no registro do nome e sobrenome de sua outra filha, e que, caso o pedido da ação seja negado, as duas crianças estariam condenadas a explicar o motivo de terem sobrenomes distintos, mesmo sendo filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora. Segundo o relator, o simples desejo dos pais de excluir determinado sobrenome paterno não tem o poder necessário para conduzir à aceitação da demanda retificatória.
A tabeliã Priscila Agapito expõe que,como informou a Oficial de Registro Civil, os pais foram devidamente orientados. Segundo ela, os pais deveriam ter optado, quando do registro do segundo filho, por manter grafia igual ao do primogênito, tendo em vista que já haviam pleiteado judicialmente a mudança, sem sucesso. “Se assim tivessem agido, nenhum prejuízo teria ocorrido, uma vez que não há que se falar em erro, mas em arrependimento dos genitores, o que não é protegido pelo Direito”, comenta.
Priscila Agapito ainda informa sobre a possível alternativa para a mudança do nome da criança. “Há uma única possibilidade agora para esta família, quando esse filho fizer 18 anos. A lei de registros públicos autoriza que o próprio interessado pleiteie a mudança de seu nome.Os pais deveriam ter pensado melhor.Por não terem feito isso, os irmãos carregarão patronímicos diversos até no mínimo a maioridade de um dos irmãos, momento em que, muito provavelmente decidirão por manterem seu nome, por já terem consolidado diversas situações jurídicas”, completa.
Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 08/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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