Concurso para cartórios do TJRO é suspenso

Em decisão liminar, o conselheiro Paulo Teixeira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu suspender o IV Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). A decisão é válida até que o Plenário do Conselho analise o mérito dos quatro procedimentos de controle administrativo que questionam o concurso no CNJ.

Não será a primeira vez que o Conselho intervém no andamento do concurso do TJRO, que teve seu edital publicado em 17/9/2012. No dia 30 de abril de 2013, o Plenário suspendeu o andamento do concurso após o Conselho receber seis pedidos de providências pleiteando a anulação de toda a etapa escrita do certame. Os candidatos questionavam a questão prática número 2, da prova discursiva.

O concurso foi retomado no dia 23 de setembro daquele ano, durante a 175ª Sessão Ordinária. Na ocasião, o Plenário do CNJ acompanhou voto do conselheiro Gilberto Martins, que manteve decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que anulou o item que era alvo de questionamentos dos candidatos.

Já em maio deste ano, duas liminares foram proferidas pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen relacionadas à etapa de comprovação de títulos. A primeira liminar, ratificada no dia 6 de maio, determinou à comissão organizadora que fossem reavaliados os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, para fins de pontuação cumulativa.

Na sessão seguinte, realizada em 19 de maio, o Plenário mais uma vez acompanhou o voto da conselheira e ratificou a liminar que incluiu o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do concurso.

Antes da liminar, o edital do concurso determinava que o exercício da atividade de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral somente poderiam ser computados uma única vez.
 
Os procedimentos em curso no CNJ pedem ainda que seja possibilitado aos candidatos o conhecimento dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos, com a possibilidade de impugnação cruzada.

“Muito embora tal certame já tenha sido prolongado em demasia, mediante as inúmeras intervenções neste CNJ, a questão de mérito merece ser debatida com profundidade pelo Plenário do Conselho, especialmente pelo relevo que toma, com a possibilidade de se tornar precursora e capitanear o entendimento do Conselho sobre o assunto. Entretanto, em razão da suspensão das sessões no mês de julho, a análise pelo Plenário só poderá se dar a partir da primeira semana do mês de agosto”, explica o conselheiro, em sua decisão.

O objetivo da decisão, segundo o conselheiro, é evitar “a perpetuação de uma situação que pode ser alterada pela decisão de mérito a ser tomada pelo Plenário do CNJ” e, posteriormente, a invocação da teoria do fato consumado. A próxima sessão plenária do CNJ está prevista para o dia 5 de agosto.

Fonte: CNJ | 15/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: PUBLICADO EDITAL Nº 09/2014 QUE FAZ SABER SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 09/2014 – IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foi recebido recurso contra o novo gabarito da prova de seleção do referido certame, divulgado através do Edital nº 08/2014, impetrado pelo candidato RODRIGO PACHECO FERNANDES, nos autos do Proc. nº 2014/77405 – DICOGE 1.1.

FAZ SABER, AINDA, que foi proferida a seguinte DECISÃO: Recurso não conhecido. Contudo, verificando erro material no enunciado da questão, a Comissão Examinadora deliberou por anular a questão nº 70, da prova do critério provimento.

Publique-se e arquive-se. São Paulo, 07 de julho de 2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente do 9º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que a questão agora anulada é a seguinte:

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 70

(VERSÃO 01)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

(VERSÃO 02)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

(VERSÃO 03)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

(VERSÃO 04)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 07 de julho de 2014.

MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

Fonte: DJE/SP | 14/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: PUBLICADO EDITAL Nº 10/2014 QUE TORNOU PÚBLICA A RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2014 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame:

Clique aqui para visualizar a relação.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de julho de 2014.

MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 14/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.