TJ/DFT: ABERTAS INSCRIÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DF

A partir desta terça-feira, 4/2, estão abertas as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Distrito Federal. As inscrições podem ser feitas até o dia 24/2 por meio do site do CESPE/UnB e a taxa é R$ 200 para cada opção feita pelo candidato.

O concurso destina-se ao preenchimento de 10 vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo sete vagas para provimento e três para remoção. De acordo com sorteio realizado no último dia 26 de janeiro, o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal serão destinadas aos candidatos que se declararem portadores de deficiência. O primeiro, para provimento, e o segundo, para remoção.

Clique aqui e confira o edital.

Fonte: TJ/DFT | 04/02/2014.

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Café com Jurisprudência: Inscrições abertas para o 8° ciclo de debates

A Escola Paulista da Magistratura está com inscrições abertas para o 8° Ciclo de Debates do Café com Jurisprudência. Os encontros serão realizados na sede na Escola, no primeiro andar, entre os dias 21 de fevereiro e 6 de junho.

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas no site da EPM. Ao todo são oferecidas 60 vagas.

Clique aqui e confira a íntegra do edital.

PROGRAMAÇÃO:

Dia 21.02.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

Títulos Notariais e Modos de Aquisição da Propriedade Imobiliária.

Palestrante Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dia 07.03.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

Paternidade Sócioafetiva.

Palestrante Dra. Tânia Mara Ahualli – Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dia 21.03.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros.

Palestrante Dr. Daniel Lago Rodrigues – Oficial de Registro de Imóveis e Registro Civil

Dia 11.04.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

Novos instrumentos da Regularização Fundiária.

Palestrante Dr. Josué Modesto Passos – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dia 09.05.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

Sociedades simples e empresárias – competência registral.

Palestrante Dr. Marcelo Manhães – Advogado

Dia 23.05.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

RTD – Registro facultativo e publicidade registral.

Palestrante Dr. Francisco Antonio Bianco Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dia 06.06.2014 – sexta-feira

Horário: 10h30 às 12h30

Emolumentos e gratuidade.

Palestrante Dr. Fábio Ribeiro dos Santos – Tabelião do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

Fonte: iRegistradores I 04/02/2014.

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1ª VRP/SP: Associação – Falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal – Pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – Irregularidade da constituição

0054616-33.2011.8.26.0100

Pedido de Providências

8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Associação – falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – irregularidade da constituição vício do ato de registro declaração de nulidade.

Vistos.

Tratam os autos de pedido de providências feito pelo Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, relatando ter descoberto a existência de pessoa jurídica registrada sem a presença dos requisitos legais e em situação irregular. O representante legal da associação não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido publicado o edital em nome deste e da pessoa jurídica (fls. 123/124). O Ministério Público opinou pela declaração de nulidade do registro e seu cancelamento (fls. 78/79 e 98 verso).

É o relatório.

Decido.

O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem a devida regularização seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador.

Insistentemente procurada e citada, a associação deixou de comparecer aos autos e realizar as providências necessárias para a sua manutenção. Ademais, verifico que sua constituição já estava eivada de nulidade, o que impediria o registro.

As nulidades a que alude o art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos, são as de pleno direito, que podem ser reconhecidas prima facie, sem necessidade de provas (nesse sentido, o parecer lançado no processo 122.783/2009, de 08/10/2010, pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone); e que digam respeito ao registro, e não ao negócio jurídico subjacente.

A invalidação do registro independentemente de ação direta, prevista no dispositivo legal mencionado, pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Na lição de Narciso Orlandi Neto: A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.

O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). – (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196).

Os vícios apontados pelo Registrador são diretamente relacionados ao ato registral e podem ser declarados nesta esfera administrativa.

Diante do exposto, DECLARO NULO o registro da SECRETARIA DE DEPARTAMENTOS REGIONAIS GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e determino o seu cancelamento.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP I 30/01/2014. 

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